TJRJ - 0803372-85.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 23:47
Não recebido o recurso de VITOR HUGO MORAES PINTO - CPF: *63.***.*58-50 (AUTOR).
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16/09/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de VITOR HUGO MORAES PINTO em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:05
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0803372-85.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR HUGO MORAES PINTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Instada a parte recorrente a apresentar os documentos hábeis que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômica, a mesma manteve-se inerte.
Portanto, recolha-se o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
MESQUITA, 14 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
14/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de VITOR HUGO MORAES PINTO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:19
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 17:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/06/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:54
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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27/05/2025 15:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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27/05/2025 15:14
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0803372-85.2025.8.19.0213 - Distribuído em21/03/2025 15:48:55 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VITOR HUGO MORAES PINTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Audiência: 27/05/2025 15:00 Em cumprimento à r. determinação verbal da MM.
Juíza titular, certifico que fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade presencial, para o dia 27/05/2025 15:00, na sala de audiências deste Juízo noFórum de Mesquita/RJ, ficando intimadas ambas as partes nesta data.
Em observação ao art. 34, caput, da Lei n.º 9.099/95, fica incumbido o interessado em eventual oitiva de testemunha a comunicar à(s) testemunha(s) indicada(s), até o máximo 03 (três) para cada parte, para comparecer à audiência designada.
Ademais, por ordem da MM.
Juíza Titular deste Juízo, ficam advertidas as partes de que, caso não compareçam à audiência designada, estão sujeitas às consequências descritas no art. 51, I (com a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais), e art. 20 (ensejando a decretação da revelia do réu), ambos da Lei n.º 9.099/95.
MESQUITA, 13 de maio de 2025.
DEISE GONCALVES DOS SANTOS - Chefe de Serventia Judicial -
13/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
-
15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de VITOR HUGO MORAES PINTO em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de VITOR HUGO MORAES PINTO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:46
Expedição de Informações.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista as sucessivas atuações de rede de fraude na Comarca de Mesquita com o escopo de violar a competência territorial, a qual em sede de Juizado Especial Cível é absoluta e declarável de ofício, determino que a parte Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de residência em nome próprio, atualizado (não superior a 90 dias), referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Fica desde já advertido que boletos bancários não são suficientes para a justificação da competência territorial. -
24/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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