TJRJ - 0870961-22.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0870961-22.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE : MARCOS PAULO DA COSTA LYRA RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a parte: ALBIS ANDRE MAGALHAES BORGES Prazo: 10 dias.
 
 RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
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                                            26/04/2025 10:27 Baixa Definitiva 
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                                            10/04/2025 22:12 Confirmada 
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                                            28/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0870961-22.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0870961-22.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00006438 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: MARCOS PAULO DA COSTA LYRA ADVOGADO: SANDRA FIGUEIRA DE AMORIM OAB/RJ-214287 ADVOGADO: ALBIS ANDRE MAGALHÃES BORGES OAB/RJ-158860 ADVOGADO: PAULO ANGELO BONFIM ALBINO OAB/RJ-242758 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
 
 Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
 
 Sem custas ante a isenção legal.
 
 Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, em 10% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão.
 
 Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09.
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                                            24/03/2025 09:00 Não-Provimento 
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                                            17/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            12/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/03/2025 13:57 Inclusão em pauta 
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                                            27/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            19/02/2025 17:34 Inclusão em pauta 
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                                            23/01/2025 11:42 Conclusão 
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                                            23/01/2025 11:39 Distribuição 
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                                            23/01/2025 11:38 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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