TJRJ - 0809966-23.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/05/2025 15:04 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            19/05/2025 15:04 Baixa Definitiva 
- 
                                            14/04/2025 11:19 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/04/2025 11:19 Transitado em Julgado em 14/04/2025 
- 
                                            13/04/2025 00:26 Decorrido prazo de HIAGO ABDENUR DA SILVA em 10/04/2025 23:59. 
- 
                                            13/04/2025 00:26 Decorrido prazo de TOFANO SERVICOS DE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA em 10/04/2025 23:59. 
- 
                                            26/03/2025 00:15 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
- 
                                            26/03/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
- 
                                            25/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0809966-23.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIAGO ABDENUR DA SILVA RÉU: TOFANO SERVICOS DE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA Dispensado o relatório na forma da Lei Especial, decido.
 
 Inicialmente, acolho a arguição de preliminar da coisa julgada material.
 
 A presente demanda versa sobre causa de pedir cujo objeto já foi decido por sentença transitada em julgado, proferida nos autos do processo de nº 0808389-44.2023.8.19.0061.
 
 Convém ressaltar que é vedado no ordenamento jurídico o reexame de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.
 
 Ademais, em se tratando de alegação decorrente do descumprimento de obrigação fixada na referida decisão judicial, caberia a parte autora promover o cumprimento da sentença nos próprios autos do processo em que se originou o título executivo judicial.
 
 Logo, não houve nenhuma alteração fático-jurídica a justificar o ingresso de nova ação.
 
 Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
 
 Por fim, com o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 PRI.
 
 TERESÓPOLIS, 21 de março de 2025.
 
 CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular
- 
                                            24/03/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/03/2025 13:26 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
- 
                                            11/02/2025 11:57 Conclusos para julgamento 
- 
                                            11/02/2025 11:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/12/2024 01:01 Decorrido prazo de TOFANO SERVICOS DE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA em 02/12/2024 23:59. 
- 
                                            26/11/2024 14:13 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            26/11/2024 11:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/11/2024 21:50 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            12/11/2024 23:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/11/2024 11:36 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            29/10/2024 16:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            29/10/2024 16:37 Desentranhado o documento 
- 
                                            29/10/2024 16:37 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            29/10/2024 16:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/10/2024 14:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/10/2024 12:56 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            24/10/2024 12:56 Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis. 
- 
                                            02/10/2024 22:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/10/2024 22:37 Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis. 
- 
                                            02/10/2024 22:37 Distribuído por sorteio 
- 
                                            02/10/2024 22:37 Juntada de Petição de outros documentos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857923-40.2023.8.19.0001
Gilson Marcos Varejao dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Bruno Costa dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2023 20:47
Processo nº 0325689-33.2021.8.19.0001
Rodrigo Motta da Silva
Alexandro da Silva Lacerda
Advogado: Nerilene Teles de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2022 00:00
Processo nº 0803939-49.2025.8.19.0203
Lucas Augusto de Lima
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 16:42
Processo nº 0808277-79.2024.8.19.0210
Sebastiao Gomes Valadao
Banco Pan S.A.
Advogado: Anderson Lica da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 16:58
Processo nº 0816537-45.2025.8.19.0038
Residencial Morada dos Passaros
Maria Eduarda Rodrigues da Silva
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 10:45