TJRJ - 0834683-82.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:41
Baixa Definitiva
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 23:02
Confirmada
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26/05/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/05/2025 20:34
Conclusão
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14/05/2025 20:33
Documento
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 17:00
Mero expediente
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28/04/2025 08:32
Conclusão
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26/04/2025 13:35
Documento
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10/04/2025 22:32
Confirmada
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0834683-82.2024.8.19.0002 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0834683-82.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00010164 RECTE: MUNICIPIO DE NITEROI ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE NITEROI RECORRIDO: ANDRE FRANCO DE SARAIVA SOUZA RECORRIDO: MICHELLE DANTE DA COSTA DE SARAIVA ADVOGADO: RAQUEL DA SILVA PACHECO OAB/RJ-178778 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Acrescente-se, os fundamentos utilizados para a TESE fixada no TEMA 1113 do STJ são adotados pela Turma Recursal ainda que pendente a obrigatoriedade.
Não há vedação/suspensão ao julgamento empreendido.
No caso em tela, é impertinente a produção da prova técnica. É do Município o ônus em demonstrar os elementos por meio dos quais, administrativamente, concluiu pela insubsistência do preço anunciado pelas partes, pois, conforme já delineado no TEMA em referência, tem-se "a impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido".
Sem custas diante da isenção fiscal.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, em 10% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09. -
24/03/2025 09:00
Não-Provimento
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 13:57
Inclusão em pauta
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27/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 17:49
Inclusão em pauta
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30/01/2025 14:03
Conclusão
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30/01/2025 14:00
Distribuição
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30/01/2025 13:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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