TJRJ - 0813225-59.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MARTINS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MARTINS em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813225-59.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DA SILVA MARTINS RÉU: CLARO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Diego da Silva Martins em face de Claro S.A., alegando o autor, em síntese, que há apontamento indevido em seu nome realizado pela parte ré em razão de dívidas prescritas, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a exclusão das dívidas da plataforma Serasa Limpa Nome em sede de tutela de urgência e a declaração de inexigibilidade das dívidas, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência no índex 29221107.
A parte ré apresentou contestação no índex 31993648, aduzindo, em síntese, preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de ato ilícito; a legitimidade dos seus atos; que o débito prescreve em 5 anos, porém a dívida não deixa de existir; que existe relação jurídica entre as partes; que a dívida que gerou o apontamento da parte autora é relacionada serviço de linha telefônica inadimplido por esta; que não há inscrição no nome do autor em razão dos débitos impugnados nos autos; que a plataforma do Serasa Limpa Nome existe para intermediar uma melhor relação entre as empresas e os consumidores acerca de possível composição de dívidas pela internet e que agiu no exercício regular do direito.
A parte autora apresentou réplica no index 47963367.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré face à existência de relação jurídica com o autor.
No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer em razão de apontamento supostamente indevido em plataforma de cobranças, sob a alegação de dívidas prescritas para contrato celebrado entre o autor e a ré.
Todavia, razão não assiste ao autor quanto ao pedido de exclusão da dívida.
Isto porque não se verifica nenhuma cobrança feita pela ré ao autor, nem há qualquer prova de cobrança feita pela ré ou mesmo de quitação de eventual débito por parte do autor, sendo certo que este ônus lhe pertence, a teor do disposto no artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se verifica nenhuma forma de cobrança, nem poderia havê-lo por se tratar de dívida prescrita, havendo apenas o apontamento da dívida numa ferramenta simples de análise de crédito, o que é permitido inclusive como forme de intermediação para eventual pagamento até mesmo muitas das vezes com desconto.
Nesse sentido, traz-se a colação o seguinte acórdão proferido por este Tribunal acerca da matéria: “APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 14/09/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSERÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
PERECIMENTO DA PRETENSÃO DE OBTER O PAGAMENTO PELA VIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COERÇÃO PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. 1.
A “SERASA Limpa Nome” é um serviço ofertado que pode ser acessado pelo consumidor pelo site ou aplicativo para consultar pendências inscritas ou não, através do qual é viabilizada negociação direta com as empresas parceiras, com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento, bastando que o interessado se cadastre para ter acesso. 2.
Os contratos inscritos na mencionada plataforma não se confundem com negativação, inexistindo ilegalidade no tocante ao armazenamento de informações de dívidas prescritas. 3.
O recorrente não trouxe aos autos qualquer documento demonstrando que a situação apontada no recurso afetou sua pontuação a ser consultada na SERASA por outros credores com o objetivo de concessão de novos créditos. 4.
A prescrição fulmina a pretensão da cobrança judicial da dívida e não extingue o débito, que consubstancia o direito do credor, razão pela qual a sua inserção em uma plataforma eletrônica com o intuito de facilitar eventual quitação, não ostenta qualquer ofensa ao devedor e tampouco representa instrumento de coerção ou constrangimento para que a dívida seja quitada.
Precedentes. 5.
Ausência de interesse recursal acerca da declaração da inexigibilidade do crédito objeto destes autos, uma vez que o Juízo a quo assim o declarou no dispositivo da sentença. (...) 8.
Recurso parcialmente provido.” Por fim, quanto ao pedido de inexigibilidade da dívida prescrita, apenas este pedido merece prosperar, uma vez ser incontroversa a ocorrência da prescrição.
Ressalte-se, outrossim, que, neste particular, deve ser observado o seguinte acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO CORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida – premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ – não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.322 - SP (2016/0301649-0) Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor apenas para declarar inexigíveis as dívidas objeto desta ação.
JULGO, ainda, IMPROCEDENTE todos os demais pedidos formulados pela autora e revogo a tutela outrora deferida.
Desta forma, face à sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas, não havendo condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, que não os prevê neste caso, devendo ser observada a gratuidade outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 20:36
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/07/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 13/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 28/08/2023 23:59.
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21/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2022 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:13
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MARTINS em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 11:15
Conclusos ao Juiz
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05/09/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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