TJRJ - 0842051-24.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de KARINE ANDRADE GUIMARAES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de KARINE ANDRADE GUIMARAES em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de KARINE ANDRADE GUIMARAES em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de KARINE ANDRADE GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MICHELLE FERREIRA SILVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0842051-24.2024.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: YOLANDA ELVIRA RUIZ DIAZ DE ABATE TESTEMUNHA: TEREZINHA DO CARMO MOREIRA, JOÃO BATISTA BEZERRA DE SOUZA RÉU: KARINE ANDRADE GUIMARAES Defiro o requerido.
Com urgência, expeça-se mandado de entrega dos bens listados nos ids 167053333 e 168222001, devendo o ato ser acompanhado pelo OJA, que deverá antes agendar a data da diligência com a autora e com a ré. À ré ficará responsável pelo transporte dos bens.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
30/01/2025 20:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
1 - Certifico que a parte ré atendeu ao determinado e forneceu a lista dos pertences deixados no imóvel. 2 - À parte autora sobre a lista fornecida, no prazo de 5 dias, conforme id 166226708. -
23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 23:06
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0842051-24.2024.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: YOLANDA ELVIRA RUIZ DIAZ DE ABATE TESTEMUNHA: TEREZINHA DO CARMO MOREIRA, JOÃO BATISTA BEZERRA DE SOUZA RÉU: KARINE ANDRADE GUIMARAES Defiro JG.
O interesse na liminar para desocupação persiste mesmo diante da decisão de afastamento proferida em sede de Juizado Criminal, eis que aquela medida pode ser revogada a qualquer tempo.
Em que pese a aparente ausência dos requisitos do art. 59 da Lei 8245/91 para desfazimento liminar do contrato, deve-se levar em conta a norma do art. 9,º, II do mesmo diploma legal, que aponta a prática de infração legal ou contratual para desfazimento da locação, Ora, ainda que o contrato, que é redigido de forma um tanto genérica, não preveja o convívio pacífico e harmonioso entre locadora e locatária, o compartilhamento do mesmo espaço maior o faz absolutamente necessário, sendo evidente que tal convivio não pode mais persistir diante da animosidade explícita, culminando com ameças graves.
No mais, não se olvidando do essencial direito à moradia, prevalece o direito à dignidade humana, bem como a proteção à pessoa vulnerável, considerando a idade da autora.
Posta assim a questão, tenho como presentes os elementos necessários para concessão da liminar pleiteada, determinando a desocupação do imóvel pela ré, em 15 dias, sob pena de despejo.
Cite-se e intime-se a ré, por OJA de plantão, para desocupação voluntária e resposta ao feito, em 15 dias, sob pena de despejo no primeiro caso e revelia no segundo.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0891911-18.2024.8.19.0001
Felipe Henriques Almendra
Aguas do Rio - Distribuidora de Agua Ltd...
Advogado: Caroline Cruz de Alencar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 10:47
Processo nº 0816213-41.2024.8.19.0054
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Rogerio Caique Gomes de Lima Ramalheda
Advogado: Bruno Oliveira Loureiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2024 11:21
Processo nº 0945541-86.2024.8.19.0001
O Grego Restaurante LTDA
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Franklin Espanha Moco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 21:14
Processo nº 0813634-19.2023.8.19.0002
Barbara Ericeira Fernandes
Yago Munford Antunes
Advogado: Sylvio Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2023 12:58
Processo nº 0805358-29.2024.8.19.0207
Rossana Capello de Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Amanda de Moraes Barros Vicente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2024 21:23