TJRJ - 0808640-76.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 14:17
Baixa Definitiva
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06/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:17
Transitado em Julgado em 06/01/2025
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GAUSTER ISMAEL DE CAMPOS FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0808640-76.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GAUSTER ISMAEL DE CAMPOS FERREIRA RÉU: FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES Dispensado o relatório, decido.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido e, no caso, pede-se o cancelamento de negócio jurídico e/ou débitos, no valor de R$ 53.440,00 (cinquenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais) e o arbitramento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que extrapola, em muito, a alçada legal das causas que podem ser processadas e julgadas em Juizado Especial Cível (40 salários-mínimos - inciso I do artigo terceiro da Lei 9.099/95).
Não há, portanto, como a causa ser processada e julgada neste juízo.
Ante o exposto, por ser este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, bem como pela própria inadmissibilidade do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Retire-se de pauta.
Custas na forma da Lei 9.099/95 e dos demais atos normativos aplicáveis ao caso.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas, pendências ou óbices, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições legais.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
14/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:04
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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14/11/2024 19:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/11/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:03
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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13/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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