TJRJ - 0065348-30.2018.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:43
Juntada de petição
-
08/04/2025 13:15
Conclusão
-
08/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 19:12
Juntada de petição
-
28/03/2025 15:52
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, entidade civil de prática desportiva, sem fins lucrativos, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação em bases ilegais e inconstitucionais. /r/r/n/nPleiteia, especificamente, a redução da alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica e telecomunicações, argumentando que a cobrança superior a 18% viola o princípio da seletividade, além da exclusão da TUST/TUSD, encargos setoriais e adicionais de bandeiras tarifárias da base de cálculo do tributo, por não representarem circulação de mercadoria. /r/r/n/nAo final, requer o ressarcimento dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos e atualizados./r/r/n/nJuntada de documento às fls. 143/144 referente as faturas de telefonia e internet./r/r/n/nDecisão às fls. 216/219 que indeferiu a tutela provisória de provisória de urgência e determinou a suspensão do processo em razão do julgamento do REsp nº 1.163.020/RS pelo STJ, no regime de recursos repetitivos, que discute sobre a inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS./r/r/n/nManifestação do autor às fls. 237/245 requerendo o prosseguimento do feito em relação aos pedidos que não estão submetidos ao julgamento repetitivo, especificamente aqueles relacionados à aplicação da seletividade no ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações, à exclusão do ICMS sobre encargos setoriais e bandeiras tarifárias e à inconstitucionalidade do FECP.
Além disso, informa que efetuou o recolhimento das custas complementares, conforme determinado pelo juízo./r/r/n/nDecisão à fl. 252 indeferindo o pedido de prosseguimento do feito./r/r/n/nSuspensão do processo às fls. 258./r/r/n/nO autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fl. 252, sendo que o referido efeito restou deferido em sede recursal, para determinar o prosseguimento da ação em relação aos pedidos que não estavam abrangidos pela decisão de suspensão do STJ, consoante decisão de fls. 393/404./r/r/n/nNo mérito do AI, restou reconhecida a possibilidade de suspensão parcial do feito, permitindo o andamento da ação quanto aos pedidos relativos à aplicação do princípio da seletividade ao ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações, à exclusão do ICMS sobre encargos setoriais e bandeiras tarifárias e à inconstitucionalidade do adicional de ICMS para o Fundo de Combate à Pobreza (FECP), postergando-se eventuais ajustes processuais para a fase de execução./r/n /r/nDecisão determinando o prosseguimento do feito às fls. 411./r/r/n/nManifestação do ERJ às fls. 423/445 na qual não se opõe à pretensão autoral no que se refere à aplicação da alíquota reduzida do ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações, nos seguintes termos: Sendo assim, considerando que a presente ação foi proposta em 21/03/2018, o Estado do Rio de Janeiro, em estrita observância ao decidido pelo STF no Tema 745, com repercussão geral, não se opõe à pretensão autoral para aplicação da alíquota de 18% aplicada às operações em geral, ressalvando, contudo, a necessidade de observância da parcela devida em relação ao adicional do FECP e, ainda, a necessidade de observância da prescrição quinquenal e da adoção da Taxa SELIC como único índice de atualização de eventual indébito-tributário, uma vez que a referida taxa já engloba tanto os juros quanto a correção monetária. /r/r/n/nNo entanto, ressalvou que a repetição de indébito somente poderá ser julgada procedente caso a parte autora comprove que houve cobrança de ICMS acima da alíquota prevista, sem a devida aplicação do princípio da seletividade.
Além disso, sustentou a manutenção do adicional do FECP, conforme reconhecido pelo STF, e a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para eventual correção dos valores a serem restituídos./r/r/n/nPor fim, requereu sua não condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, e, subsidiariamente, a aplicação do artigo 90, §4º do CPC, de modo a reduzir pela metade os honorários que porventura venham a ser fixados em seu desfavor./r/r/n/nRéplica às fls. 453/565. /r/r/n/nInstadas a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a juntada das faturas de energia elétrica e comprovantes de pagamentos de março de 2013 a setembro de 2022 e faturas de telecomunicações referentes ao mês fevereiro de 2020 a setembro de 2022 às fls. 480/781./r/r/n/nPor sua vez, o ERJ, às fls. 808/825, se manifestou tomando ciência das provas apresentadas, ressaltando que a análise das faturas e valores somente deverá ocorrer no momento oportuno, caso a pretensão seja julgada procedente.
Além disso, reiterou a validade da incidência do ICMS sobre TUST/TUSD, com fundamento na medida cautelar deferida na ADI 7195 pelo STF, e reafirmou a constitucionalidade do adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP)./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 839/842 reiterando os argumentos trazidos na inicial quanto à ilegalidade da incidência do ICMS sobre TUST/TUSD, encargos setoriais, bandeiras tarifárias e adicional do FECP, bem como à essencialidade da energia elétrica para fins de afastamento da tributação adicional./r/r/n/nDecisão às fls. 850/851 reconhecendo que as concessionárias já estão aplicando a alíquota reduzida de 18% do ICMS sobre energia elétrica, conforme determinado pelo STF no Tema 745 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 48.145/2022./r/nDeterminou, ainda, a suspensão do processo em razão da ordem de suspensão nacional proferida pelo STJ no Tema 986, que trata da inclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS, devendo-se aguardar a decisão definitiva da Corte Superior./r/r/n/nForam opostos embargos de declaração às fls. 867/868, os quais foram acolhidos na decisão de fls. 887/888, reconhecendo a necessidade de prosseguimento do feito em relação aos pedidos não abrangidos pelo Tema 986/STJ./r/n /r/nO Ministério Público às fls. 902/910 oficiou pelo julgamento de parcial procedência do pedido, reconhecendo a ilegalidade da alíquota de ICMS superior a 18% sobre o fornecimento de energia elétrica, em razão da essencialidade do serviço, conforme o Tema 745 do STF.
Requereu, assim, que o Estado seja condenado a restituir os valores pagos indevidamente pelo autor nos últimos cinco anos, corrigidos pela Taxa Selic, com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado./r/r/n/n
Por outro lado, opinou pela improcedência do pedido de exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS, em conformidade com o Tema 986 do STJ, que reconheceu a legalidade da tributação.
Além disso, manteve o entendimento da constitucionalidade do adicional de 4% referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme decidido pelo STF na ADI nº 2869/RJ, e opinou pela manutenção da cobrança do tributo./r/r/n/nÉ o breve relatório.
DECIDO./r/r/n/nO feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida./r/r/n/nTrata-se de ação ordinária ajuizada por Clube de Regatas do Flamengo, entidade civil de prática desportiva sem fins lucrativos, em face do Estado do Rio de Janeiro, visando a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que autorize a incidência do ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação em bases ilegais e inconstitucionais./r/r/n/nA parte autora veiculou três pretensões distintas:/r/r/n/n- Obter o reconhecimento do direito à não incidência de ICMS sob alíquota superior à mínima ou genérica de 18% sobre a utilização de energia elétrica e serviços de telecomunicação, com a condenação do Estado do Rio de Janeiro a restituir o indébito gerado nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação./r/r/n/n- Excluir as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD), encargos setoriais e adicionais de bandeira tarifária da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de energia elétrica, com a repetição do indébito do ICMS indevidamente cobrado e pago nos últimos cinco anos./r/r/n/n- Reconhecer a inconstitucionalidade do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), afastando sua incidência sobre o consumo de energia elétrica e serviços de telecomunicação, com a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos./r/r/n/nO Estado não opôs resistência à PRIMEIRA pretensão, que não comporta mais discussão diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 745 pelo Sistema de Repercussão Geral iniciado em 12/11/2021 e concluído em 23/11/2021:/r/r/n/n Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 745 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996, salientando que os requisitos concernentes à restituição e compensação tributária situam-se no âmbito infraconstitucional, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Roberto Barroso. /r/n /r/nA tese foi firmada nos seguintes termos:/r/r/n/n Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. /r/r/n/nNo caso, é incontroverso que a ação foi proposta em 21/03/2018, não estando incluída na modulação dos efeitos da decisão, que estipulou a produção de efeitos a partir do exercício financeiro de 2024. /r/n /r/nDesta maneira, acolhido o pleito e a repetição de indébito concernente ao excesso de alíquota do ICMS pago a maior, no período não atingido pela prescrição quinquenal, já que de acordo com os precedentes de nossa Corte Estadual de Justiça, aplicável é a alíquota genérica de 18%, ACRESCIDA DO PERCENTUAL RELATIVO AO FECP, que tem previsão no artigo 2º, inciso I, do Decreto Estadual 32.646/03, que regulamentou a Lei Estadual 4056/02, e foi validado pelo artigo 4º da EC 42/03, sendo reconhecida a constitucionalidade dos atos normativos pelo Órgão Especial deste TJRJ (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0033038-23.2008.8.19.0000). /r/n /r/nComo bem asseverou o STF, os critérios de repetição são de ordem infraconstitucional e serão regulados pela legislação estadual. /r/r/n/nQuanto aos acréscimos legais, o STJ sedimentou entendimento no sentido de que a taxa SELIC ora tem a conotação de juros moratórios, ora de remuneratórios, a par de neutralizar os efeitos da inflação, constituindo-se em correção monetária por vias oblíquas. /r/n /r/nDessa forma, no caso em tela, não é possível a incidência cumulada da mencionada taxa com juros moratórios, a partir da entrada em vigor da Lei 6.127/2011. /r/n /r/nSendo assim, os valores a serem ressarcidos devem ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, a partir da data de cada pagamento indevido, uma vez que tal índice passou a ser adotado pelo Estado na correção dos seus tributos, sendo certo, pois, que, tais valores devem ser apurados em liquidação de sentença. /r/n /r/nIgualmente, não há que se falar em juros moratórios, já que estes somente seriam devidos a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188 do STJ, sendo indevida a sua cumulação com a SELIC. /r/r/n/nNo que se refere à SEGUNDA pretensão, o ERJ sustentou a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS defendendo a legalidade da tributação sobre tais tarifas e requerendo a improcedência do pedido da parte autora./r/r/n/nNeste particular, sendo caso de rejeição da segunda pretensão, face à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 986, no sentido de que:/r/r/n/n A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. /r/r/n/nNote-se que, ainda que a decisão de mérito proferida pelo STF não tenha transitado em julgado, há entendimento do próprio Tribunal Supremo no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma Confira-se: /r/r/n/nDIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SISTEMÁTICA.
APLICAÇÃO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
PRECEDENTES. 1.
A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. /r/n(RE 1112500 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018). /r/r/n/nEm relação à Lei Complementar Federal nº 194/2022, que incluiu o inc.
X ao art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, excluindo a incidência do ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, deve ser observada o quanto decidido, de forma cautelar, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.195, que suspendeu sua eficácia até julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade. /r/r/n/nPor fim, a parte autora busca o reconhecimento da inconstitucionalidade do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), argumentando que a LC 194/2022 impede a cobrança do adicional sobre a energia elétrica, por se tratar de bem essencial./r/r/n/nContudo, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2869/RJ, bem como pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.017.00058, a cobrança do FECP foi considerada constitucional.
O adicional foi instituído pela Lei Estadual nº 4.056/2002, com fundamento no art. 82 e seguintes do ADCT, sendo permitido pela Emenda Constitucional nº 42/2003, que possibilitou sua instituição sem a exigência de edição de lei complementar federal./r/r/n/nAlém disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 992.745/RJ, já reconheceu a legalidade da incidência do FECP sobre a energia elétrica e telecomunicações./r/r/n/nDessa forma, não há fundamento para acolher o pedido da parte autora quanto à exclusão do FECP, devendo ser mantida a sua incidência, limitada ao percentual de 4% conforme estabelecido na legislação estadual vigente./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação em alíquota superior a 18%, em razão da essencialidade desses serviços, nos termos do STF no Tema 745 da Repercussão Geral e determinar a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, decorrentes da cobrança do ICMS acima da alíquota de 18%, corrigidos pela Taxa Selic e com juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado./r/r/n/nOutrossim, rejeito o pedido de exclusão das Tarifas de uso de Rede de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD) e encargos setoriais e adicionais de bandeira tarifária (vermelha) da base de cálculo de ICMS incidentes nas operações de energia elétrica, nos termos da fundamentação supra./r/r/n/nDe igual modo, rejeito o pedido de exclusão do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), tendo em vista a constitucionalidade da cobrança já reconhecida pelo STF na ADI nº 2869/RJ e pelo Órgão Especial do TJRJ na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.017.00058, mantendo-se sua incidência conforme legislação estadual vigente, no percentual de 4%./r/r/n/nDiante da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas, de modo que o ERJ deverá ressarcir metade do que foi adiantado pela parte autora, e determino que cada parte arque com os honorários do patrono da parte adversa, nos termos do artigo 86, devendo ser observado o percentual mínimo do escalonamento previsto no §3ºdo artigo 85 do CPC, a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Todavia, em relação ao ERJ, impõe-se, após, a redução prevista no §4º do art. 90 do CPC./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.
R.
I. -
21/03/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 08:06
Conclusão
-
05/02/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 13:31
Juntada de petição
-
31/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:41
Conclusão
-
04/09/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 01:17
Conclusão
-
05/04/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:10
Juntada de petição
-
08/03/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:28
Juntada de petição
-
19/12/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 13:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2023 13:54
Conclusão
-
07/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 16:32
Juntada de petição
-
19/09/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:23
Conclusão
-
01/08/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 18:27
Juntada de petição
-
26/06/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:25
Conclusão
-
25/04/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:49
Juntada de documento
-
09/11/2022 15:31
Juntada de petição
-
07/10/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:50
Conclusão
-
02/06/2022 19:07
Juntada de petição
-
04/05/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 17:51
Juntada de petição
-
08/02/2022 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:37
Conclusão
-
26/04/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 12:26
Juntada de petição
-
14/12/2020 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 14:53
Conclusão
-
05/11/2020 16:22
Juntada de petição
-
09/09/2020 17:53
Juntada de petição
-
02/04/2020 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2019 15:18
Juntada de documento
-
12/11/2019 14:56
Conclusão
-
12/11/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 14:55
Juntada de documento
-
12/11/2019 14:55
Juntada de documento
-
04/11/2019 11:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
31/07/2019 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2019 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/07/2019 16:46
Publicado Decisão em 13/11/2019
-
29/07/2019 16:46
Conclusão
-
29/07/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 13:07
Juntada de documento
-
12/10/2018 15:06
Redistribuição
-
14/09/2018 14:33
Juntada de petição
-
28/08/2018 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2018 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 16:17
Conclusão
-
24/08/2018 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2018 11:24
Juntada de petição
-
20/04/2018 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2018 15:09
Conclusão
-
21/03/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 14:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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