TJRJ - 0021630-25.2017.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:57
Conclusão
-
29/07/2025 17:56
Juntada de petição
-
29/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:50
Conclusão
-
08/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:14
Juntada de petição
-
30/06/2025 17:44
Conclusão
-
30/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:11
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em que a parte autora alega ser consumidora compulsória do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, fazendo incidir ICMS a cargo do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o primeiro réu vem exigindo o ICMS sobre base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista, considerando que o tributo não está sendo cobrado apenas sobre o valor da mercadoria (energia elétrica consumida), estão incluídas as tarifas de uso de sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (as chamadas TUST/TUSD/EUDS) ./r/r/n/r/n/n Assim, requer em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para que o primeiro réu se abstenha de cobrar o ICMS incidente sobre TUST e TUSD, ou acréscimo decorrente do Sistema de Bandeira Tarifária, bem como sobre qualquer espécie de demanda de energia elétrica não consumida./r/r/n/n Por fim, pede a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, com a confirmação da tutela provisória de urgência, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos cinco anos. /r/r/n/n Os réus apresentaram contestações, restando suspenso em razão da decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 45980-72.2017.8.19.0000./r/r/n/n É O RELATÓRIO.
DECIDO/r/r/n/n Cinge-se a controvérsia a declarar se incide ICMS sobre valores relativos a operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, que são lançados nas faturas de consumo de energia elétrica a cargo do consumidor /r/r/n/n Através do Tema 986, o STJ firmou o seguinte entendimento: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final , integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. /r/r/n/r/n/n Assim, diante do entendimento firmado pela corte superior, verifica-se que a questão posta em juízo encontra-se superada, não merecendo prosperar o pedido inicial./r/r/n/r/n/nDesta forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, na forma do art. 487, I, do CPC./r/r/n/r/n/nCondeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, mas suspendendo, diante da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98 do CPC. /r/r/n/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/r/n/nP.I. -
25/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2025 18:30
Conclusão
-
08/03/2025 18:30
Juntada de documento
-
08/03/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2023 14:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
13/09/2023 15:02
Conclusão
-
13/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 20:27
Juntada de documento
-
12/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:15
Conclusão
-
03/04/2023 11:10
Juntada de petição
-
17/03/2023 14:29
Juntada de petição
-
14/03/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:56
Conclusão
-
14/03/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:35
Conclusão
-
01/11/2022 17:20
Juntada de petição
-
07/10/2022 13:31
Expedição de documento
-
30/06/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:35
Expedição de documento
-
27/06/2022 14:03
Juntada de documento
-
21/02/2022 15:15
Juntada de petição
-
27/01/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 12:11
Conclusão
-
18/10/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:16
Juntada de petição
-
30/06/2021 01:44
Juntada de documento
-
30/06/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 16:54
Expedição de documento
-
04/12/2020 07:59
Conclusão
-
04/12/2020 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 07:59
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2020 11:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 11:29
Juntada de documento
-
19/11/2020 00:39
Juntada de petição
-
28/08/2020 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 14:39
Conclusão
-
07/08/2020 14:38
Juntada de documento
-
31/01/2020 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 14:35
Conclusão
-
13/05/2019 10:29
Juntada de petição
-
29/04/2019 17:29
Juntada de documento
-
08/02/2019 17:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/01/2019 01:10
Documento
-
14/01/2019 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2019 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2019 20:51
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2019 20:51
Conclusão
-
25/09/2018 15:03
Juntada de petição
-
30/08/2018 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 11:35
Conclusão
-
04/07/2018 17:11
Juntada de documento
-
04/07/2018 17:05
Juntada de documento
-
04/07/2018 16:47
Juntada de documento
-
31/01/2018 17:17
Juntada de petição
-
09/01/2018 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 13:49
Juntada de documento
-
21/12/2017 11:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806358-52.2024.8.19.0211
Banco do Brasil S. A.
Gr Distribuidora de Alimentos LTDA
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 12:21
Processo nº 0803779-47.2023.8.19.0024
Vitoria Rio Distribuidora de Alimentos L...
S Supermercado Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Matheus Carreira Lindner
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2023 17:04
Processo nº 0806979-82.2022.8.19.0061
Jorge Braganca
Dp Junto a 1. Vara Civel de Teresopolis ...
Advogado: Rosangela Maria Wrigt Cunha Morgado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2022 11:47
Processo nº 0803538-53.2025.8.19.0202
Anderson Ferreira Napoleao
F.c. Automoveis do Vilar Eireli
Advogado: Sebastiao Rosa Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 17:39
Processo nº 0034334-15.2020.8.19.0209
Jaceanyra de Belem Mascarenhas Gomes
Jose Maria Saraiva Gomes
Advogado: Thiago Marchi Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2020 00:00