TJRJ - 0023023-08.2021.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:34
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 12:26
Documento
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0023023-08.2021.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0023023-08.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00096840 APELANTE: BEATRIZ SERAFIM DOS PASSOS DA SILVA ADVOGADO: ALEX LIMA REGO OAB/RJ-160873 APELADO: TIM S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTORA DECLARA TER CONTRATADO O SERVIÇO DE INTERNET FIXA, QUE SÓ FUNCIONOU POR UM DIA.
COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO DISPONIBILIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação ajuizada por consumidora que declara que o serviço de internet contratado só funcionou por um dia em sua residência e que a ré negativou seu nome por falta de pagamento das faturas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Falha na prestação do serviço da ré, a gerar o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ré em contestação informou que o cancelamento dos serviços ocorreu maio de 2021, cinco meses depois da contratação, a pedido da autora, e que a cobrança se refere às faturas de prestação de serviço e utilização antes do cancelamento. 4.
Autora não apresentou réplica nem se manifestou em provas, ou seja, não impugnou as alegações da ré.5.
A autora teve a possiblidade de se contrapor às alegações trazidas na contestação e não o fez. 6.
Sendo assim, não ficou comprovado que houve falha na prestação dos serviços da parte ré.7.Parte autora que não comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Aplicação da Súmula 330 deste Tribunal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Apelação cível conhecida e desprovida._________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, I;Jurisprudência citada: TJRJ, Súmula 330.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
21/03/2025 22:23
Documento
-
21/03/2025 21:41
Conclusão
-
20/03/2025 13:30
Não-Provimento
-
27/02/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 11:56
Inclusão em pauta
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
21/02/2025 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 11:05
Conclusão
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19/02/2025 11:00
Distribuição
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18/02/2025 18:22
Remessa
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18/02/2025 17:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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