TJRJ - 0103189-52.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:01
Definitivo
-
28/04/2025 13:29
Expedição de documento
-
25/04/2025 21:53
Documento
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103189-52.2024.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0042024-60.2013.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01134743 AGTE: ESPOLIO DE MARIA VITORIA DOS ANJOS MARQUES NOGUEIRA REP/P/S/INV PAULO ROBERTO PESSOA NOGUEIRA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PESSOA NOGUEIRA OAB/RJ-058798 AGDO: JOSE CARLOS DE SOUZA AGDO: RITA DE CASSIA GODOY COUTO ADVOGADO: FELIPE CRUZ PAIVA OAB/RJ-156236 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA DO IMÓVEL.
RECURSO DO EXECUTADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso do executado contra decisão que rejeitou a impugnação e homologou o laudo de avaliação indireta do imóvel penhorado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Cinge-se a controvérsia acerca do laudo de avalição indireta do imóvel penhorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 873 do CPC admite nova avaliação em casos de constatação de erro ou dolo do avaliador, diminuição do valor do bem após a avaliação ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao imóvel. 4.
Executado/agravante que não se opôs à realização da avaliação indireta, eis que foi devidamente intimado do despacho que determinou a avaliação indireta e se quedou inerte.5.
Ausência de avaliação elaborada por profissionais do ramo imobiliário, com descrição, características e estado dos imóveis, capazes de comprovar as alegações do executado/agravante.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
21/03/2025 22:42
Documento
-
21/03/2025 21:41
Conclusão
-
20/03/2025 13:30
Não-Provimento
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 11:56
Inclusão em pauta
-
21/02/2025 19:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 20:16
Conclusão
-
16/12/2024 16:01
Documento
-
16/12/2024 00:06
Publicação
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 18:13
Expedição de documento
-
11/12/2024 15:30
Recebimento
-
11/12/2024 11:15
Conclusão
-
11/12/2024 11:10
Distribuição
-
10/12/2024 20:36
Remessa
-
10/12/2024 20:35
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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