TJRJ - 0824747-61.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 15:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0824747-61.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEROLAINE SANTIAGO DE SOUZA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Cuida-se de ação proposta por KEROLAINE SANTIAGO DE SOUZAem face de MAGAZINE LUIZA S/A, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja o réu compelido a realizar a coleta da televisão quebrada e troque por uma nova nos moldes que a autora comprou.
Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, seja o réu condenado a compensar o autor por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Narra a autora que, no dia 17/05/2023, adquiriu, no sítio eletrônico da ré, uma SMART TV 50” 4K LED LG 50UQ8050 AI PROCESSOR, no valor de R$ 2.499,00, com pagamento parcelado em 9x de R$ 277,72.
O produto foi entregue em sua residência no dia 20/05/2023.
Alega que, ao receber a mercadoria, solicitou ao entregador que aguardasse a abertura da embalagem para verificação do estado do produto, ao que ele respondeu que estava com pressa e não poderia esperar, retirando-se do local.
Ao abrir a caixa, a autora constatou que a TV estava completamente destruída, apresentando danos visíveis e irreparáveis.
Afirma que, desde o recebimento, tentou resolver a questão diretamente com a ré, sem obter sucesso.
Tendo o feito sido distribuído, o juízo deferiu a gratuidade de justiça, e concedeu a tutela de urgência para determinar à ré a substituição do produto, conforme requerido (ID 75778834).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 78002546), aduzindo, em preliminar, que não é possível o cumprimento da tutela, uma vez que a não concessão não implicaria em dano significativo à parte autora, tratando-se de bem não essencial.
Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que, no momento da tentativa de coleta, a transportadora constatou que o produto apresentado estava em desacordo com a nota fiscal, motivo pelo qual foi instaurado procedimento interno de verificação.
Afirmou que o processo de preparo e entrega do pedido foi realizado dentro dos padrões de qualidade e segurança da empresa.
Defendeu ser mera revendedora, não possuindo responsabilidade pelos danos ocorridos, imputando eventual responsabilidade à transportadora ou ao fabricante.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido de danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do montante pleiteado, bem como pela não inversão do ônus da prova.
Em réplica (ID 132067024), a autora refutou as preliminares e reiterou a responsabilidade da ré, destacando que, conforme informações do próprio site, a Magazine Luiza é responsável pela venda e entrega do produto.
Alegou, ainda, que, considerando que o produto entregue em 20/05/2023 estava avariado, a entrega válida apenas se concretizou em 25/09/2023, após 125 dias de atraso, fato que reforça a necessidade de condenação por danos morais.
Intimadas para se manifestarem em provas, as partes informam não haver novas provas a produzir (ID 134241916 e 135242256).
Em decisão saneadora, foi deferida a inversão do ônus da prova, determinando nova intimação da ré para se manifestar em provas (ID 181005529).
Novamente intimada, a ré informa não haver novas provas a produzir (ID 183314465). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, deve ser rejeitada a impugnação de gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 98, caput e §3º, do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida à parte que declarar não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário.
Cabe destacar que, conforme o §2º do mesmo artigo, o ônus de demonstrar a capacidade econômica da parte beneficiária recai sobre quem impugna a concessão da gratuidade, devendo apresentar elementos concretos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Na hipótese, a impugnação apresentada é desacompanhada de documentos hábeis a demonstrar que a parte beneficiada possui capacidade financeira incompatível com o benefício.
Não se pode admitir que a simples discordância ou suposições genéricas sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente.
Diante do exposto, a preliminar deve ser rejeitada, prosseguindo-se com a análise do mérito da demanda.
Cuida-se de ação proposta objetivando a troca do produto avariado, bem como indenização por danos morais.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia diz respeito a alegação de falha na prestação de serviço, cabendo ao réu a responsabilidade objetiva, salvo se demonstrar a existência de alguma das excludentes do nexo causal previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, capazes de afastar o dever de indenizar.
No presente caso, a parte autora sustenta que a ré prestou um serviço inadequado, uma vez que entregou um produto defeituoso adquirido na plataforma ré.
Por sua vez, a ré alega não ter relação com a compra, bem como que seguiu todos os procedimentos a fim de garantir os padrões de qualidade e segurança.
Conforme se verifica nos autos, a ré não trouxe aos autos qualquer prova que comprove a adequada execução do serviço.
A justificativa apresentada, de que a responsabilidade pela entrega dos produtos seria, exclusivamente, transportadora, não é plausível para afastar suas responsabilidades, haja vista que, fazendo parte da cadeia negocial, está submetida ao risco do empreendimento, possuindo, pois, o dever de responder pelos vícios ou defeitos eventualmente decorrentes da prestação do serviço.
Oportuno destacar que, conforme informado pelo próprio réu, em seu sítio eletrônico consta a informação de que o produto é vendido e entregue pela demandada.
Tal declaração reforça a legítima expectativa do consumidor quanto à troca do produto em caso de recebimento de produto avariado, enfraquecendo, portanto, o argumento de que a plataforma atua apenas como mera intermediadora.
Além disso, não se sustenta a alegação de ausência de responsabilidade, uma vez que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária.
No caso em tela, restou evidente a configuração dessa cadeia, tendo em vista que a compra foi feita em seu sítio eletrônico.
E mesmo após a reclamação, não adotou providência para solucionar o problema, inexistindo, portanto, qualquer excludente de responsabilidade.
A empresa demandada aufere lucro na relação comercial, somado a que figura como depositária do valor pago até a conclusão da venda.
Assim, inexistindo prova de que os produtos foram efetivamente entregues ao autor na qualidade devida, resta caracterizada a sua responsabilidade pela falha do serviço em comento.
Acrescenta-se, ainda, que a ré, embora tenha alegado ter realizado um procedimento interno de verificação, limitou-se a mencionar que o processo de entrega seguiu os padrões da empresa, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento ou prova que comprove a efetiva realização de tal apuração, tampouco a regularidade da entrega.
Tal conduta caracteriza evidente desídia e fragilidade na defesa, sendo inadmissível que a ré, que detém os meios técnicos e administrativos para demonstrar a lisura do procedimento, limite-se a alegações genéricas, sem apresentar o correspondente processo administrativo interno, tampouco relatórios ou registros que possam comprovar a suposta regularidade.
Ademais, a publicidade e o modelo de negócios adotados pela ré induzem os consumidores a confiarem na segurança das transações efetuadas pela sua plataforma, criando uma legítima expectativa de segurança e eficiência na entrega do produto adquirido.
Assim, em casos como o presente, em que o consumidor recebe mercadoria em estado de inutilização, sem resolução célere ou adequada pela ré, evidencia-se manifesta frustração das legítimas expectativas despertadas no consumidor, configurando, portanto, falha na prestação do serviço.
A ineficiência do serviço prestado pela ré restou amplamente demonstrada nos autos.
De forma semelhante entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO COM DEFEITO.
LEGITIMIDADE DOS RÉUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória proposta por consumidora que adquiriu máquina de lavar defeituosa, condenando solidariamente os réus à devolução do valor pago e à compensação por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os réus são partes legítimas para compor o polo passivo da ação; e (ii) saber se, diante da falha na prestação do serviço e da entrega de produto avariado, subsiste o dever de indenizar por danos morais no valor fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecimento da legitimidade passiva dos réus com base na teoria da asserção e na responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, p.u., 18, § 1º, e 25, § 1º, do CDC. 4.
Comprovação da falha na prestação do serviço, com entrega de produto novo defeituoso, relatado em prazo hábil e devidamente documentado. 5.
Aplicação do art. 18, § 3º, do CDC, autorizando o consumidor a exigir, desde logo, a restituição do valor pago. 6.
Configuração de dano moral, nos moldes da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 7.
Redução do valor fixado a título de dano moral para R$ 5.000,00, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. (0801152-70.2024.8.19.0045 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 27/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Observa-se que incumbe à ré o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em razão de sua responsabilidade civil ser objetiva.
Em outras palavras, cabe à parte ré demonstrar a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pela autora, o que não ocorreu.
Dessa forma, restou comprovada a falha na prestação do serviço, sendo devida a substituição do produto, como requerido pela autora e já realizada pela ré.
Eis que a ausência de comprovação por parte da ré quanto à regularidade do procedimento interno e à adoção de medidas efetivas para evitar a entrega de produtos em estado inadequado evidencia a violação dos deveres anexos de boa-fé e da confiança, inerentes às relações de consumo.
No que tange à configuração dos danos morais, restou evidenciada a ofensa à dignidade e a violação aos direitos de personalidade do Requerente, que foi submetido a um grave abalo emocional, especialmente diante da expectativa gerada no autor de que receberia os produtos adquiridos e pagos.
Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ATRASO PARA A ENTREGA DO MÓVEL ADQUIRIDOS PELA PARTE AUTORA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO MANEJADO PELA PARTE AUTORA - RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA REALIZADA ATRAVÉS DO MARKETPLACE DISPONIBILIZADO PELA PARTE RÉ, CUJO CONTRATO ELETRÔNICO É EFETIVAMENTE FIRMADO PELO SITE DO PROVEDOR E PELA ESTRUTURA VIRTUAL POR ESTA DISPONIBILIZADA PARA A CONCRETIZAÇÃO DA VENDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE EXSURGE DO DIPLOMA CONSUMERISTA, RECONHECENDO SE A QUALIDADE DE FORNECEDORA E CONSUMIDOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC - INCONTROVERSO QUE HOUVE O ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO (ARMÁRIO), O QUE FOI AVARIADO DURANTE O TRANSPORTE, SEM QUE TIVESSE HAVIDO O DESFAZIMENTO DO CONTRATO E O EFETIVO ESTORNO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RELATIVO À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
APELO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PARA CONDENAÇÃO À COMPENSAÇÃO PELOS DANOS INJUSTOS QUE ALEGA TER SOFRIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR OU PERDA DO TEMPO ÚTIL - NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA VER SEU DIREITO GARANTIDO - STJ - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA NO MONTANTE DE R$ 3.000,00, QUANTIA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ARBITRADA PARA HIPÓTESES SEMELHANTES ÀS DOS AUTOS DA-SE PROVIMENTO AO APELO. (0829499-89.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 08/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Em sendo assim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1)confirmar a decisão de ID 75778834, tornando-a definitiva; 2)condenar a ré a pagar à parte autora R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 4 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0824747-61.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEROLAINE SANTIAGO DE SOUZA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sem preliminares a solver, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido da demanda a regularidade da conduta da ré e os desdobramentos na esfera extrapatrimonial do autor.
Mostram-se verossímeis as alegações deduzidas pelo autor, diante da observação das regras de experiência comum e do que normalmente acontece no âmbito das relações travadas entre consumidores e instituições financeiras.
A hipossuficiência técnica do consumidor é evidente, uma vez que ele não disporia dos meios e dados necessários para comprovar suas alegações.
Assim, na forma do art. 6°, VIII do C.D.C, inverto o ônus da prova em favor do autor.
Diga a ré se pretende produzir outras provas, justificadamente.
Prazo de 10 dias.
I-se.
SÃO GONÇALO, 26 de março de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
26/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2023 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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