TJRJ - 0805869-94.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805869-94.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENE NUNES DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Em relação às alegações da parte autora (ID 137705943), ressalto que, como previsto no diploma processual (artigos 319, inciso VI, e 336 do CPC), as partes, autor e réu, devem especificar as provas que pretendem produzir na petição inicial e na contestação, respectivamente.
Ocorre, contudo, que é verdadeira praxe processual determinar que as partes especifiquem as provas novamente após a réplica, já que apenas após o confronto das alegações fáticas é possível constatar o que deve ser provado.
Tal prática, embora não positivada no Código de Processo Civil, prestigia o contraditório e a ampla defesa, estando prevista no art. 255, inciso XI, do Código de Normas da CGJ do TJRJ como possível ato ordinatório.
O Exmo.
Desembargador Alexandre Freitas Câmara bem esclarece a questão, in verbis: “É praxe que no procedimento comum, após o oferecimento da réplica, determine o juiz às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir.
Tal costume está intimamente ligado ao fato, já reportado, de que muitas vezes os advogados, nas petições iniciais e nas contestações, não especificam as provas que pretendem produzir, preferindo apresentar um genérico ‘protesto’ pela produção de todos os meios provas admissíveis.
A ausência de especificação de provas na inicial e na contestação leva os juízes a determinar que tal especificação se faça após o oferecimento da réplica.
Trata-se de costume (o qual se sabe, é fonte do Direito Processual).
E esse costume é digno aplauso, eis que é fundamental superar o problema causado inexistência de especificação de provas no momento adequado (inexistência decorrente, como visto anteriormente, da impossibilidade de que tal requerimento seja feito no momento indicado pela lei menos na maioria dos casos), sendo essencial para o desenvolvimento do processo em direção a um provimento mérito a afirmação, a ser feita pelas partes, a respeito dos meios de que pretendem se valer para demonstrar a veracidade de suas alegações. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Atlas, 2022.
Páginas 365-366). [sem grifos no original] Também é tranquilo o entendimento de que o deferimento ou indeferimento dos meios de prova já requeridos é feito apenas após a fixação dos pontos controvertidos, já que as provas, salvo a documental, são requeridas, admitidas, produzidas e valoradas, nessa ordem, como ensina a doutrina: “Após a fixação dos pontos controvertidos,momento em que se determinará o objeto da fase probatória (o que se deve provar), o juiz determina os meios de prova para que tais questões possam ser provadas.
Ou seja, depois de fixado o objeto da prova, o juiz determina de que forma tal prova será produzida, deferindo ou indeferindo os meios de prova requeridos pelas partes(...)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7ª edição.
Salvador: Juspodivm, 2022.
Página 697). [sem grifos no original] Diante disso, intime-se a parte autora para especificar as provas no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de preclusão(nesse sentido: AgIntno AgIntno AREsp1737707/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe2/9/2021).
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento, conforme art. 357 do CPC, momento adequado para análise do requerimento de inversão do ônus da prova e dos meios de prova requeridos (incisos II e III).
ITABORAÍ, 21 de março de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
24/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:46
Outras Decisões
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14/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDENE NUNES DA SILVA - CPF: *93.***.*99-93 (AUTOR).
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24/05/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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