TJRJ - 0879630-16.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora, instruído com planilha de cálculo.
Até a presente data, não há informações do cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença.
De uma forma geral, a satisfação do credito, para aqueles que acionam o judiciário é o resultado esperado, pelo credor para receber o que lhe é devido.
E, se isso ocorrer de forma rápida, melhor ainda.
Infelizmente, nem sempre a satisfação do crédito ocorre, pois, muitas vezes, o devedor não possui patrimônio suficiente para pagar sua dívida ou, até mesmo, se esquiva de suas obrigações.
Nestes termos, a penhora on-line é a maneira mais eficaz e rápida para garantir o cumprimento de uma obrigação.
Não é à toa que o CPC, buscando dar maior efetividade às execuções civis e fiscais, alterou em 2006 o seu texto, modificando a ordem de preferência de bens a serem penhorados, como o dinheiro em espécie ou depositado ou aplicado em instituição financeira, como sendo o primeiro da lista, ordem esta, mantida pelo novo CPC.
Desde então, a chamada penhora on-line vem sendo a primeira tentativa do credor em ver seu crédito satisfeito.
Isso porque, com o deferimento da penhora on-line pelo juiz, este determina de forma automática o bloqueio da quantia executada na conta do devedor.
Inobstante, o artigo 36 da Lei nº 13.869/2019 prevê como sendo crime de abuso de autoridade, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa, a decretação em processo judicial de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor para satisfação do crédito, verbis: "Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".
Em razão dessa previsão, suscitou-se se o bloqueio por meio de penhora on-line, nos termos em que se apresente, poderia configurar o crime de abuso de autoridade, pois o sistema do BacenJud bloqueia o valor do crédito em todas as contas existentes em nome do devedor, gerando, mesmo que momentaneamente, excesso de penhora, como descrito no tipo penal.
Tal postura não significa receio de sofrer as consequências da lei, mesmo diante de ameaças já dirigidas a este juízo, mesmo antes da vigência da lei, mas de aplicar uma novel legislação, elaborada diligentemente pelo legislativo pátrio.
Neste ponto, o Tribunal e o CNJ, até a presente data, optaram pela manutenção deste convenio, a qual não se tem notícias de revogação, fato que obriga ao juiz a sua aplicação, elidindo o tipo penal.
Deste modo, em atenção ao comando normativo da lei 9099, procede-se a penhora conforme requerida, mesmo porque, analisando, superficialmente a planilha apresentada, não se revela teratológica. 1 - Penhora online realizada com sucesso.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo da Lei, ficando a parte ciente dos consectários do art. 55, parágrafo único, II da lei 9099; 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Credora.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
30/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
A conduta da parte Ré, ao juntar aos autos guia de depósito não adimplida, caracteriza-se como ato atentatório à dignidade da justiça, considerando que a conduta gerou atraso cartorário e frustração às pretensões da satisfação de crédito da parte Autora, razão pela qual condeno o Réu ao pagamento da multa de R$ 2.000,00, em favor do Fundo Especial.
Intime-se a parte Ré para depósito do saldo exequendo, em 48 horas, sob pena de penhora.
Deve ainda a parte Ré proceder ao recolhimento da multa, por meio de GRERJ, em favor do Fundo Especial, sob pena de inscrição da dívida junto ao DEGAR. -
12/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VANESSA DE DEUS E MELLO PIRES em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:11
Juntada de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:59
Juntada de petição
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28/04/2025 12:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0879630-16.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA DE DEUS E MELLO PIRES EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/03/2025 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:57
Juntada de petição
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17/03/2025 17:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/03/2025 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:59
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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23/01/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 16:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/12/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 14:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/12/2024 14:11
Juntada de Projeto de sentença
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23/12/2024 14:11
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
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17/12/2024 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2024 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/12/2024 10:16
Juntada de Ata da Audiência
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13/12/2024 16:21
Juntada de petição
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11/12/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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