TJRJ - 0858988-22.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:51
Juntada de petição
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12/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2025 13:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/08/2025 17:11
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 16:50
Juntada de petição
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05/08/2025 16:02
Juntada de petição
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05/08/2025 15:39
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:59
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), que será realizada no dia 06/08/2025, às 13:30 horas, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas Defesas, bem como interrogados os réus. -
16/06/2025 18:39
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:06
Juntada de petição
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16/06/2025 13:05
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 12:52
Juntada de petição
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16/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:31
Juntada de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0858988-22.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCELO HENRIQUE ROCHA NETTO, WASHINGTON VENÂNCIO ROCHA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de MARCELO HENRIQUE ROCHA NETTO e WASHINGTON VENÂNCIO ROCHA, pela suposta prática criminosa tipificada no artigo 157 §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, cuja denúncia foi recebida em 25/09/2024 (ID 145463256).
Resposta à acusação apresentada pelo acusado MARCELO, com preliminar de rejeição da denúncia por falta de justa causa (index 156430743).
Resposta à acusação apresentada pelo acusado WASHINGTON, sem preliminares (index 177153214). É o breve relato do necessário.
Decido.
Tendo em vista que o supracitado acusado MARCELO constitui advogado (ID 156430747), o qual já apresentou resposta à acusação (ID 156430743), nos termos do que dispõe o artigo 570 do CPP, dou-o por citado.
Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrário sensu, ambos do Código de Processo Penal.
A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, além dos elementos dos autos, que fornecem a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados e pelos demais documentos produzidos em sede policial.
Em análise sumária aos documentos que instruem o inquérito policial, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo registro de ocorrência nº 031-02411/2024 (ID 139815346) e registro de ocorrência aditado nº 031-02411/2024-02 (ID 139817363).
Por sua vez, os indícios de autoria decorrem do contexto fático do ocorrido (ID 139815347 e ID 139817351) e auto de reconhecimento de pessoa (ID139817352 e ID 139817353) com mosaico de reconhecimento (ID 139817354), que descrevem minuciosamente a participação dos denunciados e o contexto em que praticada a conduta criminosa.
Da análise da preliminar de falta de justa causa suscitada na resposta à acusação do acusado MARCELO (index 156430743).
Analisando minuciosamente a denúncia ofertada, verifica-se que esta atende plenamente às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que descreve, com clareza e objetividade, as circunstâncias em que ocorreram os fatos, atribuindo aos denunciados condutas específicas que, em tese, configuram o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, permitindo-lhes o exercício pleno da defesa.
De fato, alegação preliminar suscitada pela defesa não merece acolhimento, considerando que, nesta fase processual, basta a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade para o recebimento da denúncia, conforme orientação pacífica de nossos tribunais superiores.
Assim sendo, não verifico inépcia da peça acusatória ou qualquer outra causa de rejeição prevista no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de justa causa suscitada pela defesa constituída pelo acusado MARCELO.
Em análise das respostas à acusação apresentadas pelo acusados (index 156430743 e ID 177153214), verifica-se que os fatos e fundamentos deduzidos pelas Defesas não afastam os indícios de autoria e materialidade reunidos na fase extrajudicial, restando ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal (CPP) e devendo as questões pertinentes ao mérito da ação serem oportunamente analisadas após o encerramento da instrução criminal, razão pela qual RATIFICO o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do CPP.
Index 15643074:DEFIRO.
OFICIE-SE À SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECIDA NA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, BR-116, KM 163 - VIGÁRIO GERAL, RIO DE JANEIRO - RJ, CEP: 21.240-001 E À CONCESSIONÁRIA CCR RIOSP, ESTABELECIDA NA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, N° 160, PAVUNA, RIO DE JANEIRO/RJ, OU ATRAVÉS DE WHATSAPP PELO NÚMERO (11) 2795-2238, A FIM DE ENCAMINHAREM AS IMAGENS CAPTADAS PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA EXISTENTES NA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, ENTRE OS NÚMEROS 15.700 A 16.300, NO HORÁRIO DE 9H30 ATÉ 10H30, DO DIA 25/04/2024, NAS PROXIMIDADES DO ENTRONCAMENTO DA PISTA MARGINAL COM A PISTA CENTRAL EM NOVA IGUAÇU-RJ No mais, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), que será realizada no dia 06/08/2025, às 13:30 horas, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas Defesas, bem como interrogados os réus.
Intimem-se os réus.
Requisitem-se os Policiais, nos termos do Aviso CGJ 997/2014.
Intimem-se as testemunhas para participação ao ato ora designado, o qual será realizado de forma integralmente presencial.
Providencie-se as demais diligências que se fizerem necessárias à realização da instrução processual.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 20 de março de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
24/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:33
Outras Decisões
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21/03/2025 16:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2025 13:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de WASHINGTON VENÂNCIO ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 16:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/09/2024 21:22
Recebida a denúncia contra MARCELO HENRIQUE ROCHA NETTO - CPF: *40.***.*25-30 (INVESTIGADO) e WASHINGTON VENÂNCIO ROCHA (INVESTIGADO)
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16/09/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 15:27
Juntada de petição
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27/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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