TJRJ - 0807403-96.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARGARIDA CANDIDA ANTUNES - CPF: *37.***.*52-53 (AUTOR).
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04/07/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 16:11
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0807403-96.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA CANDIDA ANTUNES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 - Emende-se a inicial para indicação do endereço eletrônico (e-mail) da parte autora, no prazo de 15 dias. 2 - Venham os três últimos comprovantes de rendimentos da parte autora, bem como sua declaração de imposto de renda, para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 3 - Por se tratar de serviço essencial, a suspensão do fornecimento de água implica dano de difícil reparação, sendo inegável o transtorno causado ao consumidor pela ausência de certeza acerca dos serviços prestados pela ré, cujo pagamento, acaso indevido, caracteriza privação ilegítima de numerário destinado a prover a sua subsistência e conforto.
Outrossim, poderá a ré efetuar a cobrança de eventuais débitos existentes pelas vias ordinárias.
Em razão do acima exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a parte ré se abstenha de suspender, ou caso a suspensão já tenha ocorrido, restabeleça o serviço de fornecimento de água no imóvel descrito na inicial, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$6.000,00.
Intime-se pessoalmente para cumprimento. 4 - Com o cumprimento dos itens 01 e 02, voltem para determinação da citação.
SÃO GONÇALO, 23 de março de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
24/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:38
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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