TJRJ - 0811101-45.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 16:33
Baixa Definitiva
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15/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:46
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JULIO CEZAR MACHADO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Claro S.A. em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0811101-45.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CEZAR MACHADO RÉU: CLARO S.A.
Sentença Opostos Embargos de Declaração por CLARO S.A., índice 177427946, em face da sentença homologada nos autos, sob o argumento de contradição por não aplicação da taxa SELIC nos cálculos de incidência da correção monetária e juros de mora da condenação imposta.
Pugna pela correção do vício apontado.
A parte embargada requer a rejeição dos embargos.
Diante da tempestividade tenho que os mesmos merecem ser recebidos.
Passo a análise.
Quanto aos embargos opostos, de fato, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento do EREsp 727.842/SP, pela Corte Especial, e do REsp 1.102.552/CE, este julgado pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, após o advento do Código Civil de 2002, a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 daquele código é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais, não podendo, contudo, ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Desta forma, deve incidir, na espécie, juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso até a data do arbitramento definitivo da compensação pecuniária por dano moral e, após, deverá incidir apenas a Taxa Selic, uma vez que a correção monetária, que incidiria a partir de então, encontra-se abrangida na Taxa Selic, pois é fator que a já compõe.
Todavia, a atualização da condenação, é regida pelo art. 406 do Código Civil, que por sua vez, segundo a interpretação mais abalizada, remete ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, que prevê a taxa de juros de um por cento ao mês.
Veja-se: “RITO SUMÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PEDIDO CONTRAPOSTO REBATENDO A INCIDÊNCIA DE SEGURO, ENCARGOS MORATÓRIOS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO PARA EXCLUIR A COBRANÇA DE HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS DO MONTANTE PLEITEADO.
APELAÇÃO DA RÉ REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PELA TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO E PELA REFORMA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM CLÁUSULA DE SEGURO COM PREENCHIMENTO OPCIONAL NO CONTRATO E DE PREVISÃO DE MULTA DE 2%.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC E DE ÍNDICES FEDERAIS. [...] 6.
A jurisprudência deste Tribunal entende que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a do art. 161, §1º, do Código tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês, e a correção monetária utiliza índices desta Corregedoria de Justiça.7.
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, os juros e a correção monetária devem incidir de cada vencimento, nos termos do art. 397, do Código Civil. 8.
Recurso desprovido e modificação, de ofício, de incidência dos juros moratórios para aplicação da taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161 do CTN, e da correção monetária para utilização dos índices da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, ambos a contar do vencimento de cada mensalidade.” (TJRJ – Apelação Cível nº 0004806-92.2013.8.19.0204, Rel.
Des.
Marianna Fux; Vigésima Quinta Câmara Cível; julgado em 12.12.2016) (grifado aqui) Assim, eventuais valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente, a partir do ajuizamento da ação, conforme índice oficial adotado pela CGJ, nos termos art. 1º, caput e § 2º, da Lei nº 6899/81, o que já é habitualmente determinado pelo juízo, pelo que rejeito a alegação de omissão.
Não se olvide que no sistema processual civil os embargos declaratórios são destinados especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição, ou mesmo para correção de erro material, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes.
Eventual inconformismo deverá vir pela via própria.
Por tais motivos, REJEITO os embargos veiculados, mantendo a sentença tal como lançada.
Ciência aos interessados.
Nova Friburgo, 23 de maio de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
23/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2025 00:49
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0811101-45.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CEZAR MACHADO RÉU: CLARO S.A.
Despacho Nos termos do §2 do art. 1023 do CPC, considerando os efeitos infringentes dos embargos opostos, diga a parte autora no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
Nova Friburgo, 29 de abril de 2025.
SIMONE DALILA NACIF LOPES Juíza de Direito -
30/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0811101-45.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CEZAR MACHADO RÉU: CLARO S.A.
Despacho Considerando que a certidão retro foi automaticamente gerada pelo sistema, certifique o cartório a tempestividade dos Embargos de Declaração.
Após, voltem conclusos.
Nova Friburgo, 24 de março de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
24/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de JULIO CEZAR MACHADO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de Claro S.A. em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 14:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 09:26
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2025 09:26
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANE LOUISE CARDOSO DOS SANTOS
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20/02/2025 13:23
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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20/02/2025 13:23
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 13:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 17:05
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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11/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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