TJRJ - 0820205-39.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0820205-39.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUIRIA MENDES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALQUIRIA MENDES MARQUEZINI RÉU: BANCO BMG S/A NOTIFICADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório e proceda-se inicialmente à penhora “on line”.
Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/06/2025 15:51
Baixa Definitiva
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10/06/2025 15:47
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820205-39.2024.8.19.0206 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0820205-39.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00219554 APELANTE: VALQUIRIA MENDES MARQUEZINI ADVOGADO: JOSE LUIZ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-231255 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/SC-007478 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, aduzindo a autora que não pretendia contratar cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado.
Requer a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a consequente declaração de inexistência do débito, ou, alternativamente, a modificação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, condenando a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, no que se refere à diferença de contratação entre as modalidades empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, no valor de R$ 6.600,72, bem como a condenação do réu a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido.II.
Questão em discussão 3.
Apela a autora, restringindo-se a matéria devolvida a este Tribunal à análise (i) da ocorrência da prescrição e decadência, conforme aduzido nas contrarrazões; (ii) da regularidade da contratação; (iii) da possibilidade de que o contrato seja adaptado à modalidade de empréstimo consignado, com a restituição doindébito, de forma simples ou dobrada; (iv) da configuração de danos morais.III.
Razões de decidir 4.
No caso, os descontos se iniciaram em junho de 2017 e a ação foi ajuizada em setembro de 2024, impondo a constatação de que se poderia considerar atingida pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a setembro de 2019, o que, no entanto, não interfere na revisão contratual requerida. 5.
Por seu turno, não se operou a decadência quanto ao direito material em si, haja vista que a hipótese versa sobre contrato com prestações periódicas, que se renovam mês a mês, dando ensejo à conclusão de que a lesão ao direito do consumidor é continuamente renovada. 6.
No mérito, o conjunto probatório reforça a verossimilhança da tese autoral de que a consumidora desejava contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado. 7.
Autora que aduz sequer ter recebido o cartão, não tendo o réu produzido prova em sentido contrário. 8.
Ausência de compras com o cartão. 9.
Elementos carreados aos autos que não comprovam que a demandante tenha recebido informações seguras e necessárias acerca do produto negociado. 10.
Falha inconteste na prestação do serviço pelo banco, pois claramente deixou de pormenorizar o débito que imputava à autora. 11.
Banco que não cumpriu com o dever que lhe incumbia na qualidade de credor financeiro, descontando valores que intitula como ¿pagamento mínimo do cartão de crédito¿, e afastando, desta forma, qualquer horizonte concreto de adimplemento do contrato pelo devedor. 12.
Violação do dever de informação pela instituição ré, que enseja a responsabilização civil objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento daquele que se propõe a atuar no mercado de consumo de Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
15/05/2025 14:16
Documento
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15/05/2025 13:59
Conclusão
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15/05/2025 11:01
Provimento
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI , PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 138.
APELAÇÃO 0820205-39.2024.8.19.0206 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0820205-39.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00219554 APELANTE: VALQUIRIA MENDES MARQUEZINI ADVOGADO: JOSE LUIZ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-231255 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/SC-007478 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
05/05/2025 15:03
Inclusão em pauta
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26/04/2025 08:10
Remessa
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 47ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0820205-39.2024.8.19.0206 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0820205-39.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00219554 APELANTE: VALQUIRIA MENDES MARQUEZINI ADVOGADO: JOSE LUIZ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-231255 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/SC-007478 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI -
25/03/2025 11:10
Conclusão
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25/03/2025 11:00
Distribuição
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24/03/2025 20:41
Remessa
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24/03/2025 20:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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