TJRJ - 0944838-92.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:00
Conclusão
-
07/08/2025 00:05
Publicação
-
05/08/2025 16:27
Mero expediente
-
14/07/2025 11:07
Conclusão
-
08/07/2025 16:53
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0944838-92.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0944838-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00227391 APELANTE: TRANSRED TRANSPORTE E LOCACOES EIRELI ADVOGADO: FABIANO DIAS CURVELO DE OLIVEIRA OAB/RJ-094192 ADVOGADO: RICARDO ROBERTO MONTEIRO DA SILVA SOBRINHO OAB/RJ-132021 APELADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-100391 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO FIRMADO NOS MOLDES ORIGINAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA.
AGERIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação objetivando reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral para manter o contrato de concessão de crédito nos termos originalmente entabulados, evitando-se a rescisão contratual antecipada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se: (i) houve descumprimento do contrato pela empresa autora; e (ii) a demandada praticou ato ilegal que justificasse a intervenção do Poder Judiciário.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Contrato de captação de crédito que envolve a AGERIO, integrante da Administração Pública Indireta do Estado, razão pela qual a atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos praticados.4.
Contrato celebrado que tinha como cláusula impeditiva a contratação de crédito por servidor ou parente de servidor do Estado do Rio de Janeiro em até terceiro grau.5.
Sócio da empresa contratante que possui irmão servidor, razão pela qual se enquadrava nas cláusulas impeditivas listadas.
Descumprimento contratual pela parte autora configurado.6.
Demandante que alega falha na atuação da demandada, uma vez que na celebração do contrato foi feito pagamento a título de consulta cadastral, a qual teria sido feita de forma errônea, uma vez que não identificou que o sócio da contratante possuía um irmão que era servidor público do Estado. 7.
Demandada que alega que a consulta cadastral se restringia à análise da situação financeira do contratante.
Documentos juntados aos autos que não demonstram que o exame do cadastro abrangia a pesquisa de parentes.
Não comprovado ato ilegal por parte da empresa requerida.
Eventual consulta cadastral que não exime a requerente de prestar informações corretas quando da celebração do contrato.8.
Recorrente que não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento:Havendo descumprimento contratual por parte da autora, é válida rescisão contratual antecipada, nos termos do contrato celebrado._______________________Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 37; CC, arts. 373, inc.
I e 422.
Conclusões: FEITO O PREGÃO, NINGUÉM SE MANIFESTOU.
NESTE MOMENTO, ESTAVA AUSENTE A EXMA.
DES.
HELDA MEIRELES.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
26/06/2025 10:06
Documento
-
25/06/2025 18:00
Conclusão
-
25/06/2025 13:30
Não-Provimento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 13:48
Inclusão em pauta
-
22/05/2025 18:05
Documento
-
22/05/2025 18:04
Retirada de pauta
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 16:25
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 08:51
Remessa
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 47ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0944838-92.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0944838-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00227391 APELANTE: TRANSRED TRANSPORTE E LOCACOES EIRELI ADVOGADO: FABIANO DIAS CURVELO DE OLIVEIRA OAB/RJ-094192 ADVOGADO: RICARDO ROBERTO MONTEIRO DA SILVA SOBRINHO OAB/RJ-132021 APELADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-100391 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
25/03/2025 11:03
Conclusão
-
25/03/2025 11:00
Distribuição
-
24/03/2025 21:46
Remessa
-
24/03/2025 21:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0807293-97.2025.8.19.0004
Eliane Celestino de Assis Guimaraes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Catia Santos de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 08:48
Processo nº 0802402-31.2025.8.19.0037
Denizio Marcello Lessa Gomes
A. Amancio da Silva Mercado da Bebida Lt...
Advogado: Edson Carlos Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 13:26
Processo nº 0815048-54.2024.8.19.0087
Alex dos Santos Gama
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 16:31
Processo nº 0806700-45.2024.8.19.0023
Marilda Barreto da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Ines da Conceicao Carvalho Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 13:41
Processo nº 0944838-92.2023.8.19.0001
Transred Transporte e Locacoes LTDA
Agencia de Fomento do Estado do Rio de J...
Advogado: Fabiano Dias Curvelo de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2023 20:10