TJRJ - 0823289-09.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
23/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/09/2025 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0823289-09.2023.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARIA CRISTINA MENDONCA RODRIGUES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Expeça-se ofício ao Sejud para pagamento da ajuda de custa ao Sr.
Perito.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito do valor devido à título de honorários periciais, conforme planilha de fls. 77/78, no prazo de 15 dias, sob penade incidir multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no (sec)1º doart. 523 do CPC.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Certifique-se ainda quanto ao decurso do prazo da parte ré quanto à obrigação de fazer, conforme despacho anterior.
SÃO GONÇALO, 19 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
19/08/2025 23:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0823289-09.2023.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARIA CRISTINA MENDONCA RODRIGUES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Esclareça a parte autora se dá quitação ao feito quanto à obrigação de pagar.
Intime-se o réu para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença em 15 dias.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
14/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de LUCAS SILVA GALL em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 17:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/08/2025 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/08/2025 11:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
31/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 Dr.
Getúlio Vargas, 2512 CEP: 24416-000 - Barro Vermelho - São Gonçalo - RJ e-mail: [email protected] Processo: 0823289-09.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA CRISTINA MENDONCA RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos de declaração são tempestivos .
Ao Embargado.
São Gonçalo, 23 de junho de 2025 LIVIA HELENA DE SOUSA FERNANDES Chefe de Serventia Judicial -
23/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0823289-09.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA CRISTINA MENDONCA RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SONIA MARIA CRISTINA MENDONCA RODRIGUESpropõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face daAMPLA ENERGIA E SERVIÇOSS.A.,alegando que recebeu faturas de consumo zeradas, que posteriormente a ré passou a emitir faturas em valor exorbitante, as quais não expressam seu consumo real, que as contas foram contestadas, mas nada foi resolvido.
Assevera que requereu o benefício da “tarifa social”, mas não obteve resposta.
Requer seja determinado a ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, seja a ré condenada a incluir a autora no benefício da “tarifa social”, bem como a refaturar as contas a partir de outubro/2022 e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/11.
Decisão a fl. 26, deferindo em parte a tutela de urgência.
Citada a ré oferece contestação às fls. 29 e seguintes, alegando que não foi verificada irregularidade no medidor, que o consumo se deu na taxa mínima nos meses de 10/2022, 12/2022, 01/2023 e 02/2023, assim a fatura de 03/2023 se refere a cobrança dos acúmulos destes meses, que inexistem danos morais a indenizar, que o inadimplemento autoriza a suspensão do serviço, que não há que se falar em refaturamento das contas, requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos.
Réplica a fl. 41, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador a fl. 48, deferindo a prova pericial, com laudo acostado às fls. 61 e seguintes e manifestação das partes.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que a conta de outubro de 2022 e de dezembro de 022 a maio de 2024 estão em desconformidade com o real consumo, com base na carga instalada que possui a estimativa de 234 kwh, devendo tais contas serem refaturadas, uma vez que a suposta compensação na conta de dezembro é ilícita.
Havendo ainda saldo credor de R$ 80,46 que deverá ser compensado na dívida, restando corroborada a alegação autoral.
A parte autora perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Contudo, em razão do valor do consumo, a autora não atende aos requisitos para inclusão na tarifa social.
Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência e condenar a ré a refaturar as contas de outubro de 2022, dezembro a maio de 2024 para o valor de 234 kwh, compensando na dívida o valor de R$ 80,46 e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Pedido de inclusão na tarifa social julgo improcedente.
Condeno a autora em 1/4 e a ré em 3/4 das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança em face da autora na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
23/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0823289-09.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA CRISTINA MENDONCA RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Às partes sobre o laudo.
SÃO GONÇALO, 24 de março de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
24/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 22:55
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE EBNER em 19/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE EBNER em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 23:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCAS SILVA GALL em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de LUCAS SILVA GALL em 19/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:49
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de LUCAS SILVA GALL em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA CRISTINA MENDONCA RODRIGUES - CPF: *90.***.*26-49 (AUTOR).
-
22/08/2023 09:14
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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