TJRJ - 0813810-68.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:37
Baixa Definitiva
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19/05/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0813810-68.2023.8.19.0011 AUTOR: IARA SAID NASSER VIEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO ( 598 ) RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, IARA SAID NASSER VIEIRA, em face da sentença proferida por este juízo.
A parte autora alega, em síntese, que a decisão embargada, ao aplicar o entendimento consolidado no julgamento do Tema 414 do STJ, omitiu-se quanto à necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Sustenta que o STJ, no referido julgamento, explicitamente tratou da modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial, em nome da segurança jurídica e do interesse social, conforme autorizado pelo art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, considerando que a sentença de mérito decorreu de uma mudança de entendimento jurisprudencial e que a ação revisional foi manejada sob a vigência do entendimento anterior, entendo que os efeitos da decisão devem ser limitados a partir da prolação da sentença, nos termos do precedente invocado.
Verifica-se que a sentença embargada, ao aplicar o entendimento do Tema 414 do STJ, não se manifestou expressamente sobre a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, conforme determinado no referido julgamento.
De fato, o STJ, ao julgar o Tema 414, modulou os efeitos da decisão, visando impedir a cobrança retroativa de valores pagos a menor pelos condomínios, em respeito à segurança jurídica e à boa-fé objetiva.
Dessa forma, a fim de sanar a omissão apontada e em consonância com o entendimento do STJ, faz-se necessário modular os efeitos da decisão, limitando sua aplicação às contas futuras, a partir da prolação da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para sanar a omissão apontada e, em consequência, DETERMINO que os efeitos da sentença sejam aplicados apenas às contas emitidas a partir de 20/06/2024, nos termos da modulação prevista no julgamento do Tema 414 do STJ.
Mantenho, no mais, a sentença embargada em seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cabo Frio, 21 de março de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
24/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 21:05
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:31
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 22:12
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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