TJRJ - 0810325-23.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0810325-23.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: ESPOLIO DE JOSE LUIS DOS SANTOS DECISÃO CONCLUSÃO DE ORDEM Trata-se de ação de cobrança movida peloBANCO BRADESCO S/Aem face do espóliode JOSÉLUIS DOS SANTOS. 1.Observa-se que o autor ajuizou ação em face do espólio, sem trazer qualquer comprovação do falecimento de JoséLuís dos Santos.
Desse modo, venha aos autos comprovação da morte do apontado ‘devedor’, podendo o autor se valer daconsulta de óbito extraída do site da CGJ deste Tribunal.
A ausência de indicação do inventariante e do seu endereço revela motivo para indeferimento da petição inicial, por violação ao artigo 319, II do NCPC.
EMENDE-SE O POLO PASSIVOpara a devida indicação do inventariante do Espólio, conforme art. 75, VII,do CPC/15.
A ausência de indicação do inventariante e do seu endereço revela motivo para indeferimento da petição inicial, por violação ao artigo 319, II do NCPC.
EMENDE-SE O POLO PASSIVO para a devida indicação do inventariante do Espólio e o número de distribuição do processo de inventário, conforme art. 75, VII, do CPC/15. 2.
O autor afirma não ser possível ajuntada do contrato e/ou cédula da operação, uma vez tratar-se de contrato eletrônico e/ou foi extraviada, motivo pelo qual elege a via ordinária para a ação de cobrança.
Percebe-se que,deforma genérica,o autor tenta se eximir de sua responsabilidade de comprovar o crédito pretendido.
Sequer esclarece o modo da contratação ao alegar ‘extravio ou contrato eletrônico’.
Embora a ação de cobrançatenha requisitos diferentes de uma ação de execução de título extrajudicial, a apresentação de documentos que demonstrem a veracidade da dívida é indispensável.
Ressalto que a simples juntada de planilhas não supre a necessidade de exposição clara e objetiva dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme exige o artigo 319 do Código de Processo Civil.
A ausência inviabiliza a análise do pedido, comprometendo o direito à ampla defesa do réu e a regularidade do processo.
Ressalte-se que não é atribuição do juízo, tampouco da parte ré, deduzir os fatos constitutivos do direito invocado pelo autor, sob pena de violação dos princípios da inércia da jurisdição e do devido processo legal.
Cabe tão somente ao autor, portanto, a tarefa de apontar com precisão os elementos fáticos que ensejam o seu pedido.
Diante do exposto, determino que o autor emende a inicial, comprovando a existência da dívida e o seu valor, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PRAZO DE 15 DIAS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
24/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:06
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:00
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:52
Outras Decisões
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28/05/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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