TJRJ - 0011752-51.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 17:52
Conclusão
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15/04/2025 14:55
Juntada de petição
-
01/04/2025 18:49
Juntada de petição
-
01/04/2025 16:46
Conclusão
-
01/04/2025 16:46
Outras Decisões
-
01/04/2025 15:20
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. /r/r/n/n2 - Como cediço, a legitimidade da parte consiste na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na identidade entre as partes da relação de direito material deduzida em juízo e as partes da relação processual, nos termos do art. 17 e 18 do CPC. /r/n /r/nSabe-se também que a legitimidade para a causa é aferida in status assertionis , ou seja, em estado de afirmações.
Isso quer dizer que o juiz examinará a legitimidade das partes unicamente através do exame das afirmações contidas na peça inicial, bastando que a parte autora impute à parte ré responsabilidade pela lesão a direito da qual se entende titular, para se aferir a sua pertinência subjetiva. /r/n /r/nPortanto, AFASTO a alegada ilegitimidade, pois encarando por hipótese como verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular, se entremostra presente a pertinência subjetiva da demanda. /r/r/n/n3 - REJEITO a impugnação ao valor da causa, visto que a parte autora atribuiu corretamente o quantum.
Anote-se que as alegações da ré se confundem com o próprio mérito a ser analisado em sentença futura./r/r/n/n4 - Não existem questões prejudiciais de mérito./r/r/n/n5 - Não se tratando de relação de consumo entre autor e réu, como também não havendo elementos que demonstrem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo processual, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. /r/r/n/r/n/n6 - Fixo como ponto controvertido quem exercia a posse direta do bem a ser reintegrado na data do suscitado esbulho./r/r/n/n7 - Intimadas em provas em fl. 867, a ré, em fl. 843 não se manifestou em provas.
A parte autora, em fl. 879, requereu a produção de prova testemunhal./r/r/n/n7.1 - DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, visto que imprescindível à solução da controvérsia. /r/n /r/nIntimem-se ambas as partes para que apresentem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o rol de testemunhas, com limite máximo de 3 (três), a teor do art. 357, §§ 4°, 5° e 6°, do CPC, sob pena de perda da prova. /r/n /r/nAdvirto aos patronos das partes acerca do dever de informar as testemunhas que arrolarem do dia, hora e local em que se realizará a audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação deste juízo, conforme disposto no art. 455, caput, do CPC, sob pena de perda da prova. /r/n /r/nAs partes ficam cientes que, caso arrolada testemunha residente em Comarca diversa ou não contígua a esta, sua oitiva será colhida por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft TEAMS, na forma do art. 453, § 1º, do CPC, incumbindo ao requerente da prova a responsabilidade pelo encaminhamento de link de acesso e estabilidade da rede de internet do depoente, sob pena de perda da prova, salvo motivo de força maior. /r/n /r/nPara a colheita da prova oral deferida, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09/04/2025, às 13h00, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo./r/r/n/n8 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. -
11/03/2025 17:11
Outras Decisões
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11/03/2025 17:11
Conclusão
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11/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:23
Juntada de petição
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20/09/2024 13:15
Juntada de petição
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19/09/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:47
Conclusão
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15/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:26
Juntada de petição
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25/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 20:06
Juntada de petição
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09/07/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:32
Conclusão
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14/06/2024 11:32
Juntada de documento
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04/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:26
Juntada de documento
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04/04/2024 14:12
Documento
-
04/04/2024 14:10
Juntada de documento
-
05/02/2024 19:08
Juntada de petição
-
05/02/2024 18:41
Juntada de petição
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08/01/2024 16:30
Conclusão
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08/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:28
Juntada de documento
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14/12/2023 15:47
Juntada de petição
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14/12/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:26
Apensamento
-
12/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:11
Conclusão
-
17/11/2023 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:05
Juntada de documento
-
09/11/2023 17:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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