TJRJ - 0800889-56.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ HALFED GRILLO TEPERINO em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 Ato Ordinatório Processo 0800889-56.2024.8.19.0039 Distribuído em: 20/05/2024 14:47:42 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] AUTOR: SANDRO FERREIRA GUIMARAES RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL De Ordem: Ao autor para requerer o que entender de direito.
PARACAMBI, 12 de agosto de 2025.
GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA- Servidor Geral -
12/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0800889-56.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO FERREIRA GUIMARAES RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por SANDROFERREIRA GUIMARÃESem face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com nome fantasia de GOLDEN CROSS, alegando em síntese que,após diversos episódios de intensa dor abdominal, vômitos e diarreia, foi diagnosticado com colelitíase sintomática, doença responsável pela criação de cálculos (pedras) biliares na região da vesícula biliar, no fígado ou no canal biliar.
Aduz ainda que, após o envio de todos os laudos médicos constando a indicação cirúrgica citada, para liberação da cirurgia e internação pelo plano de saúde no Hospital Universitário de Vassouras (HUV), fora autorizada pela parte ré, contudo, sem o envio de material para que a equipe médica pudesse prosseguir com a mesmae por não conseguir solucionar a problemática de maneira célere e, sem ter mais condições de continuar aguardando, em razão do estágio avançado da doença, busca a tutela jurisdicional.
A inicial veio acompanhada com os documentosanexados.
Decisão ID 120224467, que deferiu gratuidade de justiça e a tutela de urgência pleiteada.
Contestação ID 127811967, com documentos, alegando em síntese quesequer uma única negativa de autorização para qualquer procedimento que tenha sido demandado pelo autor, seja para internação, cirurgia, disponibilização de materiais ou qualquer outra situação, e que o próprio Autor reconhece em sua peça inaugural que “liberação da cirurgia e internação pelo plano de saúde no Hospital Universitário de Vassouras (HUV), fora autorizada pela requerida Réplica apresentada ID 131274184.
Petição acostada pela parte ré ID 132101755, no sentido que que jamais houve qualquer negativa de autorização para a realização do procedimento demandado pelo Autor, seja para internação, cirurgia, disponibilização de materiais ou qualquer outra situação.
Manifestação da ré em provas ID 142311609 e autor ID 146300025 Alegações finais da autorID 159675058.
Alegações finais da parte ré ID 159075357. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
No mérito, a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial, a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a empresa ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, tudo conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Compulsando os autos verifica-se que parte autora possuía contrato de prestação de serviço com a parte ré.
Decorre que a liberação dos procedimentos pretendidos nada mais é que a contraprestação à adimplência do autor no contrato celebrado entre as partes, inerente, pois, à própria natureza da obrigação livre e conscientemente assumida.
Destarte, se há cobertura para o tratamento prescrito ao segurado não é razoável a demora do fornecimento do material para a realização do procedimento cirúrgico.
A falta da liberação por este motivo, aliás, exigindo, ainda, a isenção de responsabilidade, fere diretamente a própria natureza do serviço prestado pelaparte ré, que se baseia no risco do negócio e em tudo daquilo que dele pode se originar, não sendo lícito, tampouco razoável, que se crie tal óbice, sequer apontado em contrato estabelecido entre as partes.
Portanto, conclui-se que a parte autora fez prova do fato constitutivo do seu direito na forma do art. 373, I, CPC/15.
Por fim, no tocante ao dano moral, entendo que a situação causou angustiae desequilíbrio no bem estarpsicológico da autora, devendo o quantum ser fixado de maneira razoável e proporcional, motivo pelo qual fixo a indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e CONFIRMO a decisão ID 120224467, tornando-a definitiva.
CONDENO, ainda, a parte ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente (IPCA) a contar da presente e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, honorários estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação, a serem levantados pelo patrono da autora.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
PARACAMBI, 21 de março de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
24/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:17
Juntada de acórdão
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ HALFED GRILLO TEPERINO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/06/2024 19:23.
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07/06/2024 21:18
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRO FERREIRA GUIMARAES - CPF: *23.***.*14-63 (AUTOR).
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23/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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