TJRJ - 0092937-87.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/08/2025 11:33
Definitivo
 - 
                                            
04/08/2025 16:32
Expedição de documento
 - 
                                            
01/08/2025 11:28
Documento
 - 
                                            
13/06/2025 14:21
Documento
 - 
                                            
13/06/2025 14:20
Documento
 - 
                                            
20/05/2025 05:50
Confirmada
 - 
                                            
20/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0092937-87.2024.8.19.0000 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0808419-20.2024.8.19.0037 Protocolo: 3204/2024.01027148 AGTE: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO ADVOGADO: JACKUELINE LILIANE GREFF BRANDAO MORAES OAB/RJ-038892 AGDO: MARIA ROZANE DE BARROS ADVOGADO: ALEXSANDRE DA COSTA ERTHAL OAB/RJ-097875 INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HIPOSSUFICIENTE.
CIRURGIA DE URETERORRENOLITOTRIPSIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Ente Municipal contra a decisão que deferiu a tutela de provisória de urgência para determinar que os réus realizem o procedimento cirúrgico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de o médico que elabora o laudo que comprova a necessidade cirúrgica seja do SUS para a concessão da tutela antecipada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há necessidade de que o laudo que comprova a necessidade cirúrgica seja emitido apenas por profissional conveniado ao SUS.4.
Presentes os requisitos do fumus bonis iuris e do periculum in mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso a que se nega provimento.Teses de Julgamento: 1. "Não é necessário que o laudo que demonstra a necessidade cirúrgica seja emitido apenas por profissional conveniado ao SUS a fim de comprovar a probabilidade do direito". 2. "Em sede de cognição sumária, a tutela de urgência deve ser deferida se preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC"________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 59/TJRJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. - 
                                            
16/05/2025 15:04
Documento
 - 
                                            
16/05/2025 14:15
Conclusão
 - 
                                            
15/05/2025 00:00
Não-Provimento
 - 
                                            
07/05/2025 01:45
Confirmada
 - 
                                            
07/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
05/05/2025 18:21
Inclusão em pauta
 - 
                                            
29/04/2025 17:55
Remessa
 - 
                                            
08/04/2025 14:42
Documento
 - 
                                            
28/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 47ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0092937-87.2024.8.19.0000 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0808419-20.2024.8.19.0037 Protocolo: 3204/2024.01027148 AGTE: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO ADVOGADO: JACKUELINE LILIANE GREFF BRANDAO MORAES OAB/RJ-038892 AGDO: MARIA ROZANE DE BARROS ADVOGADO: ALEXSANDRE DA COSTA ERTHAL OAB/RJ-097875 INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Funciona: Ministério Público - 
                                            
26/03/2025 13:37
Conclusão
 - 
                                            
25/03/2025 18:21
Mero expediente
 - 
                                            
25/03/2025 16:33
Conclusão
 - 
                                            
25/03/2025 16:30
Redistribuição
 - 
                                            
25/03/2025 15:43
Remessa
 - 
                                            
21/03/2025 18:06
Remessa
 - 
                                            
21/03/2025 00:00
Documento
 - 
                                            
14/03/2025 16:38
Confirmada
 - 
                                            
14/03/2025 16:37
Documento
 - 
                                            
28/01/2025 15:47
Documento
 - 
                                            
19/12/2024 17:07
Documento
 - 
                                            
10/12/2024 05:50
Confirmada
 - 
                                            
10/12/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
06/12/2024 16:48
Documento
 - 
                                            
06/12/2024 16:36
Expedição de documento
 - 
                                            
06/12/2024 11:59
Recebimento
 - 
                                            
11/11/2024 00:07
Publicação
 - 
                                            
11/11/2024 00:00
Publicação
 - 
                                            
07/11/2024 13:09
Conclusão
 - 
                                            
07/11/2024 13:00
Distribuição
 - 
                                            
06/11/2024 22:43
Remessa
 - 
                                            
06/11/2024 20:33
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800568-67.2025.8.19.0077
Luna de Abreu Villa Nova
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Thamilla Bianchini Cottar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 14:01
Processo nº 0812681-13.2024.8.19.0037
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Maria Eduarda da Conceicao Rocha de Carv...
Advogado: Edson Bruno Goncalves de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 09:34
Processo nº 0955560-88.2023.8.19.0001
Condominio Centro Comercial Praca do Val...
Cedae
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2023 16:59
Processo nº 0028044-04.2018.8.19.0031
Municipio de Marica
Ivan Barroso
Advogado: Eduardo Carlos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2018 00:00
Processo nº 0014401-45.2013.8.19.0001
Hospital de Clinicas Rio Mar Barra LTDA
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Roberta Mauro Medina Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2023 00:00