TJRJ - 0809836-13.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ BIONDI em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 13:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/08/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809836-13.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENI LUCIANO DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas rejeito-os, uma vez que inexiste omissão.
Há índice previsto no Código Civil.
Caso pretenda a embargante a reforma da decisão na parte que não lhe foi favorável, o que deve perseguir pela via recursal própria.
ANGRA DOS REIS, 7 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
08/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2025 07:16
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ BIONDI em 09/07/2025 23:59.
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20/06/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809836-13.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENI LUCIANO DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória com pedido de antecipação de tutela proposta por LENI LUCIANO DE OLIVEIRAem face de BANCO ITAÚ S/A, sob alegação de descontos indevidos.
A parte autora, em síntese, alegou que verificou que vem sofrendo descontos em sua conta referentes a seguros (ITAU SEG AP PF e SEGURO CARTÃO), porém não celebrou nenhum contrato de seguro com a parte ré, nem autorizou os descontos em sua conta.
Alegou que, com os descontos dos serviços não contratados, vem ficando constantemente com a conta no negativo.
Requereu o cancelamento dos serviços não contratados (ITAU SEG AP PF e SEGURO CARTÃO) e dos respectivos descontos; a condenação da parte ré a efetuar a suspensão dos descontos; a condenação da parte ré a restituir em dobro os valores descontados; e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Decisão do evento 164718706 que deferiu a tutela antecipada.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que o serviço fora regularmente contratado pela parte autora.
Pugnou pela improcedência.
Réplica no ID 173418983.
Saneador no evento 186861110. É o relatório.
Decido.
Como não existem questões de natureza prévia pendentes de apreciação judicial, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
No mérito, assiste razão à parte autora. À presente relação jurídica travada entre as partes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é fornecedora de serviços bancários e creditícios, ao passo que a parte autora encontra-se como sua destinatária final (ainda que como consumidora equiparada, by stander), o que implica no reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade da parte demandada, que prescinde da demonstração de culpa.
Quanto à alegação defensiva de que foi a própria parte autora a solicitante do serviço em objeto na presente lide, como descrito na contestação, razão não lhe assiste.
Como se trata de fato alegado pela parte ré, caberia a ela o ônus de prová-lo, pelo que seria até mesmo desnecessária a inversão do ônus da prova para tal finalidade.
Ademais, o Egrégio STJ, fixou entendimento no Tema 1061 que "se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II) por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Entretanto, a parte ré informou apenas ter interesse no depoimento pessoal da parte autora (vide evento 191880964), o que foi indeferido, eis que tal prova se demonstra sem utilidade ao deslinde da controvérsia, já que a parte autora permanecerá a firmar que não contratou os respectivos serviços.
No presente caso a prova pericial seria a única capaz de permitir atestar a veracidade das assinaturas eletrônicas atribuídas à parte autora, motivo pelo qual deve ser acolhida a pretensão de cancelamento dos serviços não contratados e dos respetivos descontos, devendo a parte ré proceder à suspensão dos descontos das prestações.
Consequentemente, deve a parte ré, quem deu causa aos descontos indevidos, eis que falsas as assinaturas (já que não comprovada a veracidade), realizar a devolução em dobro dos valores descontados em conta da parte autora, já que se trata de cobrança indevida, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Inegável que a cobrança indevida de valores não contratados pela parte autora, por si só, representa abalo aos direitos de sua personalidade, pelo que fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, eis que não houve negativação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidoscontidos na petição inicial e: 1)Condeno a parte ré a efetuar o cancelamento dos serviços não contratados, bem como dos respectivos descontos; 2)Condeno a parte ré a proceder à suspensão dos descontos dos serviços não contratados (ITAU SEG AP PF e SEGURO CARTÃO) na conta da parte autora, pelo que torno definitiva a tutela antecipada; 3)Condeno a parte ré a efetuar a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, com a dobra legal do artigo 42, parágrafo único do CDC, a título de danos materiais, sendo que cada parcela será acrescida de correção monetária, contada do desconto, além de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Deverá a parte autora, para dar início a este tópico da condenação, anexar aos autos, em ordem cronológica, a comprovação documental de todos os descontos realizados; 4)Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária, contada desta decisão, além de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; 5)Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 12 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
12/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ BIONDI em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809836-13.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENI LUCIANO DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Rejeito a questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte ré não anexou aos autos documentos que demonstrem ter a parte autora condições financeiras de pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Inexistem nulidades a serem sanadas.
As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido apenas saber se a parte autora fora a responsável pelas contratações objeto da lide (“ITAU SEG AP PF” e “SEGURO CARTÃO”).
Considerando a tese fixada no Tema 1061 do STJ, qual seja, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré realizar a devida comprovação.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, eis que nega a contratação.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 18 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ BIONDI em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Réplica é tempestiva.
Despacho Ordinatório: Em provas, justificadamente, para exame da admissibilidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e indeferimento, devendo desde já ser anexado o rol de testemunhas, caso requerida tal modalidade probatória. -
26/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 01:48
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENI LUCIANO DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*32-49 (AUTOR).
-
07/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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