TJRJ - 0805280-28.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 28/05/2025 23:59.
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04/06/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0805280-28.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PADARIA NEPOMUCENO LTDA RÉU: TICKET SERVICOS SA Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, acolhendo na íntegra a promoção ministerial de fls. 125/129, cuja fundamentação passa a integrar a presente, tenho que não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia e/ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual ausentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do NCPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, bem como o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar, deixo de designar a referida audiência.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso.
Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar.
Em caso negativo, certifique o cartório quanto à apresentação de contestação, devendo a parte autora manifestar-se em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir SÃO GONÇALO, 21 de março de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
24/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de OSMARINO ALVES DA SILVA JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 01:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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