TJRJ - 0800957-82.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM FARIAS CARDOSO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIO COSTA FELICIO FILHO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 Ato Ordinatório PROCESSO Nº: 0800957-82.2025.8.19.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESIEL SILVA CORREA, DAVID CORREIA DE LIMA RÉU: C D GENUNCIO COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS, BANCO ITAÚ S/A 1)Certifico e dou fé que a Contestação e a Réplica são tempestivas. 2)Digam as partes, em 15 dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Queimados, 12 de agosto de 2025.
DANIELLE LEONARDO DE SOUZA FARIA -
19/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:04
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM FARIAS CARDOSO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIO COSTA FELICIO FILHO em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800957-82.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESIEL SILVA CORREA, DAVID CORREIA DE LIMA RÉU: C D GENUNCIO COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS, BANCO ITAÚ S/A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação proposta por ESIEL SILVA CORREA, DAVID CORREIA DE LIMA em face de C D GENUNCIO COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS, BANCO ITAÚ S/A objetivando em sede de tutela de urgência a produção antecipada de prova pericial mecânica e elétrica no veículo objeto da lide, nomeando-se perito especializado para avaliar os vícios ocultos apontados na inicial, garantindo-se a realização do exame técnico antes que eventual deterioração comprometa a verificação dos defeitos.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApleiteada.
Intime-se.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 21 de março de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
24/03/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID CORREIA DE LIMA - CPF: *45.***.*57-00 (AUTOR).
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24/03/2025 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM FARIAS CARDOSO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIO COSTA FELICIO FILHO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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