TJRJ - 0806098-84.2022.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Processo: 0806098-84.2022.8.19.0068 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCIO CESAR ABREU DE BRITO, MAURICIO ABREU DE BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO ABREU DE BRITO RÉU: LUIZ SILVA TELES - Considerando que esta serventia possui acervo acima de 11.000 processos com distribuição mensal média acima de 300 processos e atende a todos os requisitos da Resolução OE 22/2023; - Considerando que o presente feito não se enquadra nas matérias excludentes do art. 16 da Resolução supracitada, tem distribuição até dez/2023, menos de 1000 páginas e está pronto para julgamento: Remeta-se o feito ao Grupo de Sentença.
RIO DAS OSTRAS, 7 de agosto de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
07/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA BARBIERI SEABRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:14
Desentranhado o documento
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04/08/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:44
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:11
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0806098-84.2022.8.19.0068 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCIO CESAR ABREU DE BRITO, MAURICIO ABREU DE BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO ABREU DE BRITO RÉU: LUIZ SILVA TELES 1.
Na análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora, uma vez que os mandados expedidos contêm menção aos possíveis ocupantes do imóvel.
Dessa forma, acolho a manifestação de ID 199620308 para considerar o réu Luiz Silva Teles devidamente citado, uma vez que recebeu e assinou os mandados de citação na condição de ocupante. 2.
Diante da regular citação do réu e considerando a certidão de ID 185624001, que informa o decurso do prazo para apresentação de contestação, DECRETO arevelia de Luiz Silva Teles, incidindo, no caso concreto, os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, uma vez inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal. 3.
Em prosseguimento, intimem-se as partes para que informem, em 05 (cinco) dias, se possuem interesse na produção de outras provas, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 4.
No que se refereao Agravo de Instrumento interposto, verifica-se que consta decisão datada de 30/06/2025, na qual o recurso não foi conhecido.
Junte-se a referida decisão aos autos. 5.
Sem prejuízo, cumpra-se o item 2 da decisão de ID 195778829, com expedição de ofício para registro da anotação no imóvel objeto da lide.
RIO DAS OSTRAS, 7 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
08/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:54
Decretada a revelia
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08/07/2025 11:54
Outras Decisões
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01/07/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0806098-84.2022.8.19.0068 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCIO CESAR ABREU DE BRITO, MAURICIO ABREU DE BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO ABREU DE BRITO RÉU: LUIZ SILVA TELES Aos autores para recolherem as custas para expedição do ofício e do mandado de citação por OJA,conforme determinado no Id.195778829.
RIO DAS OSTRAS, 6 de junho de 2025.
PATRICIA VOLLU DA ROCHA -
06/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:06
Outras Decisões
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27/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0806098-84.2022.8.19.0068 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCIO CESAR ABREU DE BRITO, MAURICIO ABREU DE BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO ABREU DE BRITO RÉU: LUIZ SILVA TELES 1 – Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Cozinha Saudável da Fabi LTDA, representada por Fabiana Rocha Mota de Souza em face de Wave Comércio de Equipamentos de Cozinha Industrial, nos termos da inicial.
Narra, em síntese, a parte autora que, em 05/02/2024 efetuou a compra de uma MESA DELIVERY WAVE 800X700X1680MM 220V 1000W, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Aduz que a previsão de entrega seria de aproximadamente 50 dias, no entanto, passado mais de 90 dias, o produto ainda não havia sido entregue.
Com base nisso, pede, em sede de tutela de urgência, que a ré efetue a entrega do bem objeto da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º).
Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
De início, faz-se necessário esclarecer que o instituto das tutelas provisórias, o qual permite que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral.
No caso em questão, em que pese a autora alegar que o bem é imprescindível ao regular funcionamento do seu negócio, conforme narrativa fática constante da inicial, a compra foi realizada no ano de 2024, daí não se depreendendo a contemporaneidade ensejadora da concessão da tutela provisória de urgência requerida, porque afastado o perigo de dano.
Ademais, é fundamental destacar que a concessão da tutela de urgência deve respeitar critérios, uma vez que representa exceção ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, em razão da ausência de provas que comprovem o alegado e em respeito ao contraditório, entendo inviável o deferimento da tutela de urgência no presente momento.
Dessa maneira, o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2 – Intimem-se. 3 - A fim de se alcançar a duração razoável do processo e considerando a flexibilização procedimental autorizada pelo dispositivo do art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal.
NO MESMO PRAZO, DEVERÁ A RÉ ESCLARECER SE HÁ PROPOSTA DE ACORDO PARA FINS DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 5 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 6 - Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamentea sua pertinência e necessidade.
O requerimento de prova deve indicar o PONTO CONTROVERTIDO que se pretende dirimir.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 7 - Em seguida, retornem conclusos para decisão pertinente.
RIO DAS OSTRAS, 20 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
20/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:42
Outras Decisões
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28/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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17/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Processo: 0806098-84.2022.8.19.0068 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCIO CESAR ABREU DE BRITO, MAURICIO ABREU DE BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO ABREU DE BRITO RÉU: ROSSINI SODRE DE MIRANDA JUNIOR, ALESSANDRO PAES FARIAS Diante da petição de ID 172225397, certifique-se o cartório se os réus foram devidamente citados e se houve o transcurso do prazo para apresentação de defesa.
Após, retornem os autos conclusos para decisão pertinente.
RIO DAS OSTRAS, 24 de março de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
24/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:08
Outras Decisões
-
16/08/2024 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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16/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 07:23
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2024 07:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:23
Juntada de petição
-
18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/05/2023 15:43
Juntada de petição
-
19/03/2023 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO GROETAERS GOUVEA em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO DE AVELLAR BARRETO em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DA COSTA em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO DE AVELLAR BARRETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO DE AVELLAR BARRETO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DE AVELLAR BARRETO em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DA COSTA em 02/02/2023 23:59.
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25/01/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:30
Outras Decisões
-
19/12/2022 16:12
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:10
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/12/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 13:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/12/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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