TJRJ - 0802148-52.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de EVOLUTION FIT STUDIO ACADEMIA LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR GONZAGA DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:42
Juntada de mandado
-
26/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0802148-52.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVOLUTION FIT STUDIO ACADEMIA LTDA, JOAO VITOR GONZAGA DE SOUZA EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO FICA A PATRONA DA PARTE AUTORA INTIMADA PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE PRATICA EXPEDIDA ELETRONICAMENTE. -
22/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 17:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de EVOLUTION FIT STUDIO ACADEMIA LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de JOAO VITOR GONZAGA DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:44
Outras Decisões
-
16/04/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/03/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIANA SARAIVA TORRES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de PAOLA SARAIVA TORRES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de VICTOR SARAIVA TORRES em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:54
Juntada de mandado
-
19/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:31
Outras Decisões
-
05/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EVOLUTION FIT STUDIO ACADEMIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR GONZAGA DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802148-52.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVOLUTION FIT STUDIO ACADEMIA LTDA, JOAO VITOR GONZAGA DE SOUZA EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A Cuida-se de embargos à execução interpostos nos termos da petição de id.139179726.
Insurge-se a executada contra todo o valor da execução, aduzindo a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, violando a Súmula 410 do STJ e requer a minoração do valor arbitrado a título de multa em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A parte embargada pugnou pela improcedência dos embargos (id.151399231).
Os embargos não merecem acolhimento.
A sentença proferida em id.118482975 estabeleceu as seguintes obrigações: “...
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: I - condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 ao primeiro autor, a título de dano moral, com juros e correção monetária a contar da leitura / publicação da sentença, na forma da Súmula 362 do STJ; II - determinar que o réu realize o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na sala vinculada à unidade consumidora nº 7269849, cliente nº 56830008, levando caminhão para manutenção no poste, caso seja necessário, no prazo de 2 dias corridos a contar da intimação / publicação da sentença, sob pena de multa de diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, ao prazo de 30 dias, sem prejuízo de majoração diante da notícia de descumprimento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Quanto ao segundo autor (JOAO VITOR GONZAGA DE SOUZA), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC..." Após o trânsito em julgado e pagamento do valor da indenização por dano moral, requereu a parte parte Autora a execução da multa imposta, aduzindo que a obrigação de restabelecimento do serviço, ocorreu com 24 dias de atraso, conforme documento acostado em id.127509817, datado de 21/06/2024, ensejando a multa no valor de R$ 12.000,00, A ré, intimada para pagamento voluntário, interpôs os presentes embargos à execução, nos termos de id.139179726.
Ressalte-se que a ré compareceu à audiência e ficou ciente da data designada para Leitura de Sentença (L.S 27/05/2024 - id.116356980).
A sentença veio aos autos tempestivamente, portanto, a ré foi regularmente intimada para cumprimento das obrigações, devendo ser rechaçada a alegação de ausência de intimação pessoal.
Neste sentido a lição extraída de julgado proferido pelo d.
Juiz de Direito ANDRE LUIZ CIDRA, da Turma Recursal deste Estado: "ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL RECURSO N 0031653-55.2009.8.19.0210 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RECORRIDO : TIAGO BARCELLOS DA SILVA EMENTA Execução forçada.
Titulo executivo judicial que impôs ao devedor a obrigação de promover a baixa do aponte negativo em banco de dados.
Execução inferior a 40 salários mínimos.
Recorrente que interpôs recurso inominado da sentença que encerrou a fase de cognição do processo.
Prescindibilidade da intimação pessoal quando houve intimação para a leitura da sentença e ainda interposição de recurso.
Entendimento que foi sufragado pelos Juízes de Juizados Especiais e Turmas Recursais e que está cristalizado no Enunciado nº 10.7, do Aviso 23/2008 que dispõe que: "Ao proferir sentença estabelecendo obrigação de fazer, deverá o magistrado fixar prazo para o seu cumprimento, estipular o valor da multa cominatória e determinar o termo inicial de sua fluência.
Em caso de omissão, este será considerado o dia da intimação da sentença".
Evolução da legislação processual que inclusive foi a de mitigar o formalismo exagerado, cumprindo-se a sentença relativa à obrigação de fazer ou não fazer de acordo com o art. 461 do CPC, consoante previsão do art. 644 do mesmo Diploma Legal.
Formalidade procedimental de intimação para o cumprimento de obrigação de fazer que está em antinomia com os critérios norteadores definidos no art. 2° do mesmo diploma legislativo, notadamente a informalidade, economia processual, celeridade e simplicidade, bem como com a própria evolução do direito processual pátrio, dispondo o art. 475 I do CPC que "o cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461 A desta Lei", não tendo qualquer razoabilidade em intimar-se novamente o devedor, como lembrete, para cumprir o dever jurídico que já tinha sido instado na sentença a efetivar.
Insta destacar o seguinte aresto: ".
A fluência do prazo para o pagamento voluntário da condenação imposta na sentença, nos termos consignados no art. 475-J do CPC, independe de requerimento do credor, bem como de nova intimação do devedor. É consectário do trânsito em julgado da sentença, da qual o devedor toma ciência pelos meios ordinários de comunicação dos atos processuais.
De acordo com art. 475-I do CPC, o cumprimento de sentença de obrigação de não fazer segue a disciplina do art. 461 também da lei de processo, efetivando-se no mesmo procedimento em que proferida e sem intervalo.
Na definição do termo inicial para adimplemento da prestação, seja de pagar quantia certa ou de não fazer, tem aplicação o entendimento firmado no acórdão embargado segundo o qual "se a opção legislativa foi operar o sincretismo processual, trazendo para um único processo as fases de conhecimento e de execução, não faz sentido que, após toda a tramitação do feito, tendo-se ensejado às partes a vasta sistemática recursal disponível, volte-se a impor ao credor o ônus de localizar o devedor e de promover a sua intimação pessoal". (EDcl no REsp 1087606 / RJ, Min.
Castro Meira).
Neste sentido ainda a ementa de acórdão recen te que assenta a posição atual da 2ª Seção do STJ de que a partir da Lei 11.232/2005 não há mais necessidade da intimação pessoal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. - Conforme assentado pela 2ª Seção deste STJ, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, a intimação da parte devedora para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, pode ser realizada na pessoa do seu advogado, via imprensa oficial. - A inovação recursal é vedada em sede de agravo regimental. - Agravo não provido.
Ministra Nancy Andrighi AgRg no AREsp 102561 RS.
Destaca-se ainda: "PROCESSO CIVIL.
CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. 'ASTREINTE'. 'DIES A QUO'.
ENUNCIADO 410 DA SÚMULA/STJ.
APARENTE CONFLITO COM O PRECEDENTE FORMADO NO JULGAMENTO DO EAG. 857.758/RS.
HARMONIZAÇÃO.
DIREITO INTERTEMPORAL (Ministra NANCY ANDRIGHI REsp 1121457 / PR).
Insubsistência ainda dos fundamentos jurídicos invocados pela recorrente no tocante ao valor da execução, já que o pressuposto da cominação é penalizar a parte devedora da obrigação a cumprir o preceito, devendo a multa perdurar até que a resistência seja eliminada.
Multa que foi fixada em cinquenta reais, consoante parâmetro adotado em enunciado, não havendo violação do princípio da razoabilidade.
Inexistência, todavia, de propósito manifestamente infundado, já que no tocante a intimação pessoal havia a Súmula 410 do STJ dando sustentação ao argumento.
Possibilidade ainda de expedição de ofício para a baixa do aponte, consoante posição sumulada do TJ/RJ.
Provimento parcial do recurso.
Ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo provimento parcial do recurso para excluir a condenação da verba honorária imposta na sentença recorrida, bem como para definir que a baixa do aponte deverá ser efetivada através de ofício expedido pelo Juízo monocrático, estancando-se a fluência da multa a partir de 21/10/2011, mantendo-se no mais a sentença no que concerne ao valor da execução.
Sem ônus de sucumbência." Vale destacar o Enunciado nº 7.2.1, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor, que dispõe: "A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.” O valor executado refere-se à multa por descumprimento de obrigação de fazer, sendo certo que não houve cumprimento no prazo assinado, apesar de clara a decisão quanto à obrigação, prazo para o seu cumprimento e termo inicial de contagem desse prazo.
Ressalte-se que a ré não questiona o atraso no cumprimento da obrigação, mas tão-somente o valor que atingiu a multa.
O art. 497 do CPC prevê este meio de coerção, qual seja, a imposição e majoração de multa a fim de se compelir o devedor a cumprir com uma obrigação de fazer.
O montante da multa, objeto desta execução, não pode ser considerado excessivo se consideradas as circunstâncias do processo e capacidade econômica da reclamada, sendo certo que o valor da multa não está limitado ao valor da obrigação ou ao teto dos Juizados.
Assim, os embargos devem ser julgados improcedentes, devendo o embargante suportar os ônus da sucumbência, valendo transcrever o entendimento esposado no Enunciado 12.2, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor (Aviso conjunto TJCOJES 25/2024): "12 - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA 12.2 - EMBARGOS DE DEVEDOR A oferta de embargos do devedor se faz sem o pagamento de custas e os ônus da sucumbência só recaem no caso de improcedência dos mesmos." Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, determinando o prosseguimento da execução.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da Execução, com base no artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9099/95, e Enunciado nº 12.2, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis (Aviso conjunto TJCOJES 25/2024).
Intimem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Com o trânsito, assim que informado pelo Exequente conta bancária para transferência nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte Exequente, para recebimento do valor que garantiu o Juízo (id.142007684), devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, voltem conclusos para extinção.
Em caso negativo, venha memória de cálculo na forma dos artigos 509 §2º e 524 do CPC.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:33
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
22/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/08/2024 19:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:12
Outras Decisões
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/06/2024 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de EVOLUTION FIT STUDIO ACADEMIA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR GONZAGA DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:30
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/05/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 17:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/05/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 15:41
Juntada de Projeto de sentença
-
15/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
06/05/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2024 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
06/05/2024 10:53
Juntada de Ata da Audiência
-
03/05/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de VICTOR SARAIVA TORRES em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de VICTOR SARAIVA TORRES em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2024 22:19
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 22:19
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
12/03/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821872-31.2024.8.19.0054
Luciano Francisco da Silva
M K. Automoveis Eireli
Advogado: Jeferson Bruno Barboza Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 20:27
Processo nº 0827722-44.2023.8.19.0202
Elisangela de Souza e Silva Castro
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Ronaldo Souza de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 17:30
Processo nº 0202944-56.2018.8.19.0001
Waldir de Assis
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2018 00:00
Processo nº 0824718-44.2024.8.19.0014
Maria Aparecida Ismael Rosa
Credz Administradora de Cartoes S A
Advogado: Vanildo da Silva Costa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 16:51
Processo nº 0804484-71.2021.8.19.0038
Sabrina Ferreira de Lima
Tim Celular S.A.
Advogado: Grace Kelly de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2021 15:34