TJRJ - 0834652-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:14
Outras Decisões
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01/09/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/07/2025 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de BRUNO GUSTAVO CABRAL PUTZ em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE SCHAUN NETO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:55
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de THIAGO COLLARES DE QUEIROZ RIBEIRO em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Trata-se de Reclamação entre as partes acima identificadas.
ID 207176868.
Houve conciliação/transação, não havendo evidências de irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordopara que produza os seus devidos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, III, "b" do CPC/2015.
Sem custas ou honorários, ex vi o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Após o prazo de 15 dias, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
14/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:58
Homologada a Transação
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14/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO GUSTAVO CABRAL PUTZ em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE SCHAUN NETO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de THIAGO COLLARES DE QUEIROZ RIBEIRO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0834652-31.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO GUSTAVO CABRAL PUTZ, ALEXANDRE SCHAUN NETO RÉU: THIAGO COLLARES DE QUEIROZ RIBEIRO Em sede de Juizado Especial Cível são incabíveis embargos de declaração em face de decisão, conforme art. 48 da Lei 9.099/95, a contrario sensu.
Entretanto, recebo a petição de ID 203360429 como pedido de reconsideração e rejeito o requerido.
Mantenho a decisão de ID 203176617 pelos argumentos lá expostos.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
30/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 09:37
Outras Decisões
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 07:55
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 16:59
Outras Decisões
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24/06/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 10:56
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 10:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/06/2025 10:56
Juntada de Ata da Audiência
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22/06/2025 10:37
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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16/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA CABRAL REBOUCAS CALDEIRA DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ficam citadas e intimadas as partes para audiência presencial de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 24/06/2025 às 10:40h.Advertências:.... -
16/05/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:03
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 10:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:23
Outras Decisões
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06/05/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:13
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 13:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/05/2025 13:13
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré seja condenada a realizar a troca dos armários entregues por armários confeccionados no material denominado MDF Ultra, nos moldes contratados pelas partes.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
24/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
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23/03/2025 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2025 19:48
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 13:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/03/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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