TJRJ - 0809535-08.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809535-08.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE BORGES FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
26/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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