TJRJ - 0803612-43.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo: 0803612-43.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARINALVA DIAS GALVAO DE ARAUJO APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI I LTDA Certifico que o recurso adesivo apresentado no index 213133777 é tempestivo.
Ao Apelado.
MARICÁ, 13 de agosto de 2025.
SABRINA LOPES DE SOUZA - 
                                            
13/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:57
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:35
em cooperação judiciária
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22/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0803612-43.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA DIAS GALVAO DE ARAUJO RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI I LTDA 1-Ao Cartório para observar as publicações do réu no nome do patrono LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 421.599 2-Ao Cartório para expedir mandado de pagamento em favor do perito, caso haja depósito judicial dos honorários do Sr.
Perito. 3- Certifique o trânsito em julgado da sentença.
MARICÁ, 10 de abril de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular - 
                                            
10/04/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 22:58
em cooperação judiciária
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08/04/2025 16:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 17:47
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0803612-43.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA DIAS GALVAO DE ARAUJO RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI I LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO ODONTOLÓGICO.
IMPLANTE DENTÁRIO COM FALHA TÉCNICA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA.
DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por paciente que se submeteu a procedimento de implante dentário, no valor de R$ 13.000,00, em clínica odontológica, e sofreu intensas dores, constrangimento e insucesso funcional e estético após a realização do tratamento.
Alegou ausência de exames prévios e falhas técnicas nos implantes, com posterior necessidade de remoção de parte deles.
Pleiteou a devolução do valor pago, além de indenização por danos morais e estéticos.
A perícia confirmou falha técnica.
A ré sustentou que não houve erro e que a autora abandonou o tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço odontológico por parte da clínica ré; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais decorrentes da conduta da ré; (iii) determinar se é cabível indenização autônoma por danos estéticos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O procedimento de implante dentário configura, em regra, obrigação de resultado, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da clínica ré nos termos do art. 14 do CDC, com presunção de culpa quando não atingido o resultado esperado. 4.O laudo pericial é categórico ao apontar negligência e imperícia na execução do serviço, com ausência de enxerto ósseo, má posição dos pinos e falta de exames prévios, especialmente tomografia, comprometendo o sucesso do tratamento. 5.A autora comprovou sofrimento físico, perda de peso e constrangimento social decorrentes da má execução do serviço, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. 6.A ré não demonstrou excludentes de responsabilidade nem provou que o insucesso do tratamento decorreu de culpa exclusiva da autora, tampouco que o serviço foi adequadamente prestado. 7.O dano estético não restou caracterizado de forma autônoma, pois não houve deformidade permanente ou sequela física duradoura, sendo os prejuízos de aparência de natureza transitória e já contemplados na indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Pedido julgado parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.A clínica odontológica responde objetivamente por falhas técnicas em procedimentos de implante dentário, por se tratar de obrigação de resultado. 2.A não realização de exames prévios indispensáveis e a má execução técnica do tratamento caracterizam defeito na prestação do serviço e ensejam indenização por danos materiais e morais. 3.A ausência de sequela física permanente afasta a caracterização de dano estético autônomo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, caput e §4º; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.238.746/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.10.2011, DJe 04.11.2011; TJMG, Ap Cív 5000514-57.2019.8.13.0261, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. 10.06.2024; TJRJ, Ap Cív 0011966-38.2014.8.19.0042, Rel.
Des.
Maria Aglae Tedesco Vilardo, j. 05.10.2021 Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por MARINALVA DIAS GALVAO DE ARAUJO em face de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI I LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que procurou a empresa ré em 24/06/2021 para a realização de implante dentário no valor de R$13.000,00.
Relata que, no mesmo dia, iniciou-se o tratamento com a extração de 11 dentes de uma única vez e a realização de implantes, sendo 5 dentes na parte superior e 4 dentes na parte inferior, procedimento denominado "carga imediata".
Informa que retornou para casa com fortes dores, permanecendo assim por um longo período, sem conseguir se alimentar adequadamente, chegando a perder 8kg.
Narra que compareceu à clínica por diversas vezes reclamando das dores, sendo informada que se tratava de reação normal ao procedimento.
Afirma que, após cerca de 8 meses, foi atendida por outro profissional da mesma clínica, o Dr.
Jonathan dos Santos, que optou por extrair 2 implantes da parte superior e 1 da parte inferior, devido às dores que a autora vinha sentindo, alegando que haviam implantes tortos e outros colocados muito próximos, o que poderia gerar problemas.
Aponta que ficou mais de 2 meses sem os implantes, apenas com os pinos, o que a constrangeu de tal forma que se privou de atividades cotidianas, e que até hoje permanece sem os implantes definitivos, utilizando apenas uma prótese provisória.
Aduz que, passados mais de 9 meses, ainda sente dores e se sente constrangida pela situação.
Assim, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$13.000,00; b) indenização por danos morais no valor de R$20.000,00; c) indenização por danos estéticos no valor de R$20.000,00; d) inversão do ônus da prova.
A parte ré, em contestação, nega todas as alegações da autora, afirmando que os serviços foram prestados adequadamente e que a autora abandonou o tratamento após 30/05/2022, quando deveria ter retornado em julho para a repetição dos implantes perdidos.
Sustenta que o fato da clínica se prontificar a realizar a repetição do procedimento não indica erro na execução do serviço, mas sim o cuidado da ré em acompanhar o tratamento.
Alega ainda que não há prova nos autos de dano moral sofrido, bem como ausência de dano estético, uma vez que os serviços foram finalizados sem nenhum dano estético provocado à paciente.
Decisão de saneamento fixando como pontos controvertidos: a) se o procedimento contratado alcançou o resultado esperado; b) os danos materiais, morais e estéticos.
Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova e concedido prazo para o réu se manifestar e especificar provas.
Realizada perícia técnica nos autos, com oportunidade de manifestação das partes.
A perícia foi conduzida pela Dra.
Ana Paula Gonzaga Steele, cirurgiã-dentista (CRO-RJ 38582), que apresentou laudo detalhado sobre o caso.
O laudo pericial aponta que houve imperícia e negligência por parte da clínica ré devido à ausência de enxerto ósseo, fator que comprometeu o sucesso dos implantes.
A perita constatou que alguns pinos foram instalados muito próximos uns dos outros e em posição vestibularizada (incorreta), ocasionando as dores relatadas pela autora.
Segundo a perita, os procedimentos realizados, embora executados dentro das normas técnicas, foram incompletos, sem a realização prévia dos enxertos ósseos necessários, especialmente considerando a idade da paciente.
O laudo confirma ainda que os problemas dentais vivenciados pela autora influenciaram tanto na estética quanto na função mastigatória e no estado emocional da paciente. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, o que permite a análise do mérito.
Trata-se de demanda na qual se discute a responsabilidade civil da parte ré por suposto erro na realização de procedimento de implante dentário, com pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
O ponto central da controvérsia é decidir se o procedimento de implante dentário contratado pela autora foi executado adequadamente pela empresa ré e se os problemas relatados na inicial decorrem de falha na prestação do serviço ou de outras circunstâncias não imputáveis à ré.
Em outras palavras, é necessário verificar se houve falha na prestação do serviço odontológico capaz de ensejar a responsabilidade civil da ré.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a reparar o dano (arts. 186 e 927 do Código Civil).
No caso em análise, verifica-se uma relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Desse modo, independentemente da existência de culpa, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de seus serviços.
Contudo, no tocante à responsabilidade dos profissionais liberais, a lei consumerista estabelece uma exceção, adotando a teoria da responsabilidade subjetiva, conforme dispõe o §4º do art. 14 do CDC: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
Nesse caso, é necessária a comprovação de conduta negligente, imprudente ou imperita do profissional para a configuração do dever de indenizar.
No entanto, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que, em se tratando de clínicas odontológicas, que são pessoas jurídicas e não profissionais liberais, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Inclusive, há quem entenda que, em matéria de odontologia, especialmente em procedimentos estéticoscomo implantes dentários, a obrigação assume natureza de resultado, onde o prestador do serviço se compromete a alcançar um fim específico, no caso, a colocação adequada dos implantes com funcionalidade e estética satisfatórias.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que nos procedimentos odontológicos, notadamente nos implantes dentários, prevalece a obrigação de resultado.
Conclui-se, assim, que o serviço prestado pela clínica ré não foi tecnicamente satisfatório, havendo falhas nas etapas de elaboração e execução da ponte adesiva que resultaram em dano a um dente anteriormente hígido da paciente, culminando na necessidade de sua extração.
A conclusão da perícia foi categórica nesse sentido.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, no sentido de que, em se tratando de procedimentos odontológicos com finalidade estética, a obrigação assumida pelo profissional é de resultado.
Nesse sentido, destaco julgado: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA .
CDC.
APLICABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO CIRÚRGIÃO DENTISTA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I - Incidindo o diploma consumerista ao caso, a responsabilidade civil dos dentistas é de natureza subjetiva, por força do art . 14, § 4º, do CDC, restando configurada mediante a demonstração de sua culpa, seja por negligência, imperícia ou imprudência.
II - Nas hipóteses de implantação de próteses dentárias, a obrigação é de resultado, tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato celebrado com o paciente.
III - Conforme estabelecido nos artigos 186 c/c 927, ambos do Código Civil de 2002, aquele que causa dano a outrem, seja por ação ou omissão voluntária, ainda que apenas moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
IV - Em caso de responsabilidade contratual por danos morais, o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização é o da data da citação .
V - Recursos conhecidos, dado parcial provimento ao apelo principal e negado provimento ao recurso adesivo.(TJ-MG - Apelação Cível: 5000514-57.2019.8 .13.0261 1.0000.24 .151248-2/001, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 10/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) Detalho esse ponto, destacando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, pois se insere o dentista, como profissional liberal, na categoria de fornecedor de serviços, ou seja, prestador de serviços (conforme art. 3º, caput, e §2º do CDC), e o paciente, na outra ponta, enquadra-se no conceito de consumidor (conforme art. 2º do CDC).
Incidindo o diploma consumerista ao caso em questão, por força do art. 14, §4º, do CDC, a responsabilidade civil dos dentistas é de natureza subjetiva e apenas será configurada mediante a demonstração de sua culpa, seja por negligência, imperícia ou imprudência.
Em outras palavras, incidindo o Código de Defesa do Consumidor na relação, os profissionais liberais só serão responsabilizados por danos quando for comprovada a ocorrência de culpa subjetiva, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.
Vale ainda mencionar que, conforme estabelecido nos arts. 186 c/c 927, ambos do Código Civil de 2002, aquele que causa dano a outrem, seja por ação ou omissão voluntária, ainda que apenas moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Para ocorrência e caracterização da responsabilidade civil, contudo, é necessário observar a presença de alguns pressupostos, quais sejam: a existência do dano; o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado lesivo; e o elemento subjetivo, caracterizado pela existência de culpa ou dolo do agente, seja por ato omissivo ou comissivo voluntário.
Diante da digressão acima, torna-se imperiosa a existência de culpa ou dolo na conduta do cirurgião dentista responsável pelo tratamento a implicar, via de consequência, em seu dever de indenizar.
Como regra, nas interações entre pacientes e profissionais da saúde, temos uma obrigação de meio, eis que o profissional não assume a obrigação de produzir determinado resultado, tendo apenas o dever de diligência e boa aplicação da técnica.
Contudo, alguns casos se caracterizam como obrigação de resultado, como de cirurgias plásticas estéticas.
Casos como o presente se enquadram no segundo modelo de responsabilidade, uma vez que envolvem a contratação de serviços relacionados à implantação de prótese dentária, com objetivos que gozam de previsibilidade.
Nesses casos, mesmo se tratando de profissional liberal, o entendimento predominante na jurisprudência pátria é de que assume verdadeira obrigação de resultado.
Ainda que a obrigação de resultado não atraia a responsabilidade objetiva, considerando a expressa previsão do §4º do art. 14 do CDC, no sentido de que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa", o fato é que há, em contrapartida, a presunção de culpa do profissional, a ensejar a inversão do ônus da prova em favor da vítima.
Em outras palavras, há a transferência para o profissional do encargo de elidir a referida presunção, o que poderá fazê-lo mediante comprovação das causas excludentes, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
Assim já se posicionou o c.
Superior Tribunal de Justiça: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
TRATAMENTO ORTODÔNTICO.
EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como 'de meio', sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado.
Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o 'resultado', tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2.
Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. 3.
O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, 'foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados'.
Com efeito, em sendo obrigação 'de resultado', tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. 4.
A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação 'de meio', o réu teria 'faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada', impondo igualmente a sua responsabilidade. 5.
Recurso especial não provido." (REsp n. 1.238.746/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 4/11/2011.) Esse tem sido o entendimento encontrado nos Tribunais em casos similares recentemente julgados, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor trouxe exceção à responsabilidade objetiva que, em geral, permeia as relações de consumo, ao prever no § 4º do art. 14 que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa". 2.
No caso do cirurgião-dentista, a obrigação assumida é de resultado, tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato celebrado com o paciente. 3.
Ausente a comprovação do nexo de causalidade entre o tratamento odontológico realizado e os danos sofridos pela paciente, é de se confirmar a sentença que afastou a responsabilidade do profissional. 4.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.329724-1/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024).
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA .
CDC.
APLICABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO CIRÚRGIÃO DENTISTA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I - Incidindo o diploma consumerista ao caso, a responsabilidade civil dos dentistas é de natureza subjetiva, por força do art . 14, § 4º, do CDC, restando configurada mediante a demonstração de sua culpa, seja por negligência, imperícia ou imprudência.
II - Nas hipóteses de implantação de próteses dentárias, a obrigação é de resultado, tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato celebrado com o paciente.
III - Conforme estabelecido nos artigos 186 c/c 927, ambos do Código Civil de 2002, aquele que causa dano a outrem, seja por ação ou omissão voluntária, ainda que apenas moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
IV - Em caso de responsabilidade contratual por danos morais, o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização é o da data da citação .
V - Recursos conhecidos, dado parcial provimento ao apelo principal e negado provimento ao recurso adesivo. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000514-57.2019.8 .13.0261 1.0000.24 .151248-2/001, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 10/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) Nas conclusões periciais, a expertapontou falha na prestação do serviço, conforme destacamos acima, assim, a responsabilidade é inequívoca.
Pois bem, no presente caso, a parte autora alega que os implantes realizados não ficaram adequados, causando-lhe dores intensas e contínuas, a ponto de um segundo profissional da própria clínica ré ter optado por remover alguns dos implantes por estarem, segundo ela, tortos ou muito próximos.
A empresa ré, por seu turno, nega qualquer falha na prestação do serviço, alegando que a autora abandonou o tratamento, não retornando à clínica para a repetição dos implantes, conforme orientado.
Analisando as provas produzidas nos autos, em especial a perícia realizada, verifico que assiste razão à parte autora.
O laudo pericial elaborado pela Dra.
Ana Paula Gonzaga Steele é conclusivo ao apontar que houve falha na prestação do serviço odontológico.
A perita foi categórica ao afirmar que "houve imperícia, negligência devido à ausência de enxerto ósseo arriscando insucesso nos implantes e perda do trabalho" (fl. 2 do laudo).
Constatou ainda que alguns pinos "estavam muitos próximos um do outro e vestibularizados" (fl. 2 do laudo), o que comprometeu o resultado do procedimento.
A perícia técnica destacou que, embora os procedimentos tenham sido realizados dentro das normas técnicas, foram incompletos pela falta de enxertos ósseos, fator essencial para garantir o sucesso dos implantes, principalmente considerando a idade da paciente.
Como bem observou a expert, em se tratando de paciente idosa, onde já existe naturalmente maior perda óssea ocasionada pela idade, torna-se ainda mais arriscado realizar uma carga imediata sem o devido preparo prévio com enxertos.
A perita também constatou que: 1.O procedimento de "carga imediata" foi realizado sem os devidos exames prévios, em especial a tomografia computadorizada, indispensável para avaliar adequadamente a condição óssea da paciente e planejar corretamente a colocação dos implantes; 2.A extração de 11 dentes em sessão única, seguida de colocação imediata de implantes, não observou os cuidados técnicos necessários para o caso da autora, considerando sua idade (70 anos) e condição óssea; 3.Houve posicionamento inadequado de alguns implantes, o que justificou sua posterior remoção pelo segundo profissional da clínica; 4.A paciente de fato apresentou dores persistentes e dificuldade de alimentação decorrentes da má colocação dos implantes; 5.A inadequação do procedimento resultou em prejuízo estético e funcional temporário para a autora, que permaneceu com espaços vazios na arcada dentária por período prolongado, utilizando apenas próteses provisórias.
A perita confirmou, ainda, que a conduta do segundo profissional (Dr.
Jonathan) foi tecnicamente correta ao optar pela remoção de 3 implantes mal posicionados, porém a clínica ré não seguiu com o tratamento adequado posteriormente, deixando a paciente em situação provisória por tempo excessivo.
A perícia ratificou que qualquer problema dental influencia tanto na estética como na função do paciente e no seu estado emocional (fl. 2 do laudo), corroborando as alegações da autora sobre os danos psicológicos e sociais sofridos.
A análise técnica confirma, portanto, que houve falha na prestação do serviço odontológico, caracterizada principalmente pela ausência de planejamento adequado (falta de exames prévios essenciais), pela execução técnica inadequada dos implantes e pela não resolução definitiva do problema após a constatação das falhas iniciais.
A alegação da ré de que a autora abandonou o tratamento não se sustenta diante das provas dos autos.
Os documentos juntados pela autora, incluindo trocas de e-mails com a clínica, demonstram sua insatisfação com o resultado do tratamento e as tentativas de solução do problema.
Ademais, conforme relatado pelo perito, após a remoção dos implantes, caberia à clínica ré adotar uma postura proativa para resolver definitivamente o caso, o que não ocorreu.
Importante ressaltar que, em se tratando de obrigação de resultado, como é o caso dos implantes dentários, o ônus de provar que o serviço foi prestado adequadamente ou que a falha decorreu de circunstância alheia à sua atuação é do prestador do serviço.
Nesse sentido, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus.
Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." No presente caso, dada a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré, bem como a verossimilhança de suas alegações, corroboradas pelo laudo pericial, aplicou-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar que o serviço foi prestado de forma adequada ou que os problemas relatados decorreram de causas alheias à sua atuação, o que não logrou fazer.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, passo a analisar os danos alegados pela parte autora.
Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia a devolução integral do valor pago pelos implantes, no montante de R$13.000,00.
Considerando que o serviço não foi prestado adequadamente, não alcançando o resultado esperado e contratado, conforme constatado pela perícia, é de rigor o ressarcimento dos valores pagos.
Em relação aos danos morais, entendo que também restaram caracterizados.
A autora, pessoa idosa de 70 anos, foi submetida a procedimento invasivo que lhe causou dores persistentes por período prolongado, dificuldade de alimentação, perda significativa de peso (8kg, conforme relatado) e constrangimento social pela situação estética de sua arcada dentária.
A frustração de expectativa, o sofrimento físico e o abalo psicológico decorrentes da má prestação do serviço ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuraram efetiva lesão a direitos da personalidade.
O aclamado professor Aguiar Diasafirma com acerto que: “quando ao dano não correspondem as características do dano patrimonial, dizemos que estamos na presença do dano moral”[1].
Na definição do papa da Responsabilidade Civil no nosso Estado o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral é “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.”[2].
Sobre a configuração do dano moral indenizável, assim ensina Sílvio De Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal" (Direito Civil, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, v.
IV, p. 39).
Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, pág. 1381) afirma que "não se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no plano material".
De acordo com o a doutrina de Humberto Theodoro Júnior(Dano Moral, 4ª ed., 2001, Ed.
Juarez de Oliveira, p. 2) "os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado".
A lesão moral experimentada pela autora encontra-se evidenciada por múltiplos elementos fáticos comprovados no presente processo, merecendo análise pormenorizada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da reparação integral do dano.
Conforme se depreende dos autos, a autora sofreu perturbação que extrapola, e muito, o limite da normalidade.
A materialização do dano moral inicia-se precisamente no momento em que a autora, após depositar sua confiança nos profissionais da clínica ré e investir recursos financeiros arduamente acumulados, vê-se diante de resultado diametralmente oposto ao prometido.
O laudo pericial é contundente ao identificar falhas técnicas na execução do serviço.
A violação dos direitos da personalidade da autora intensifica-se quando, após a realização do procedimento contratado, experimenta dor aguda e demora significativa para solução.
A dor física persistente, por si só, já configura sofrimento psíquico indenizável, especialmente quando decorrente de imperícia técnica do prestador de serviços.
Soma-se a este sofrimento físico a angústia psicológica vivenciada pela autora em razão de toda a circunstância dos autos.
A constatação da falha do procedimento contratado gera inequívoca perturbação do equilíbrio emocional da paciente.
Diga-se ainda, que a autora, pessoa idosa de 70 anos, foi submetida a procedimento odontológico invasivo que, em razão das falhas técnicas constatadas na perícia, resultou em sofrimento físico e emocional que ultrapassam o mero aborrecimento.
O laudo pericial elaborado pela Dra.
Ana Paula Gonzaga Steele é categórico ao confirmar que "qualquer problema dental influencia tanto na estética como na função do paciente e emocional também" (fl. 2 do laudo).
No caso concreto, a autora sofreu dores persistentes por longo período, teve significativa perda de peso (8kg) por não conseguir se alimentar adequadamente, e passou pelo constrangimento de permanecer com espaços vazios na arcada dentária após a remoção dos implantes mal posicionados, tendo que se privar de atividades sociais cotidianas.
Ademais, a frustração da legítima expectativa da autora quanto ao resultado do tratamento, para o qual despendeu considerável investimento financeiro (R$13.000,00), aliada à circunstância de ter sido inicialmente informada pela clínica ré de que suas dores eram normais, só descobrindo posteriormente que decorriam de erro técnico na colocação dos implantes, intensificou seu sofrimento psíquico.
A perita constatou que os procedimentos foram realizados sem os devidos exames prévios, notadamente a tomografia computadorizada, e sem a realização dos enxertos ósseos necessários, o que caracteriza conduta negligente da ré e comprometeu todo o tratamento, gerando danos que perduraram por mais de 9 meses, afetando significativamente a qualidade de vida, a dignidade e o bem-estar psicológico da autora, o que justifica plenamente a indenização por danos morais.
Convém destacar o significativo impacto emocional decorrente da conduta da clínica ré após a constatação do problema.
Conforme relatado pela autora e não eficazmente refutado pela ré, suas tentativas de contato para resolução da situação foram respondidas de forma evasiva ou não respondidas.
A humilhação e o constrangimento experimentados são amplificados pela natureza estética do tratamento contratado.
O sorriso é o cartão de visita da pessoa, expressão que sintetiza o valor social e psicológico de uma dentição harmoniosa.
A perícia oficial corroborou tal constatação, o que compromete significativamente sua autoestima e interação social.
O sofrimento psíquico torna-se ainda mais evidente quando se considera que a autora, após gastar quantia significativa para melhorar sua condição bucal, terminou em situação esteticamente inferior à inicial, necessitando agora despender quantia para corrigir os danos causados pela intervenção inadequada.
A frustração da expectativa legítima, aliada à perda da confiança na classe profissional odontológica, configura evidente abalo moral.
A lesão aos direitos da personalidade da autora repercute permanentemente em sua esfera íntima.
Essa constatação de irreversibilidade do dano físico intensifica o sofrimento psíquico experimentado, pois a ciência da impossibilidade de retorno ao status quo antegera sentimento de impotência e tristeza continuada.
Todos estes elementos fáticos, minuciosamente comprovados pela instrução processual e confirmados pela perícia técnica, configuram inquestionável dano moral, compreendido como a lesão aos atributos da personalidade, à dignidade humana, à integridade psicofísica, à autoestima e à interação social da autora, ultrapassando o mero dissabor cotidiano e configurando verdadeiro sofrimento psíquico passível de compensação pecuniária.
Nesse sentido a jurisprudência pacífica: APELAÇÃO CÍVEL.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL ODONTOLÓGICA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ART. 14, §4º, DO CDC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL QUE DEVE SER DE PLANO REJEITADA. 1-Como se observa, a autora procurou a ré para a realização de procedimento de rinomodelação, com remoção de giba definitiva, a qual seria realizada pela ré (dentista especialista), denominada no mercado como "a rainha dos narizes". 2-Desta forma, a autora buscou uma expert no mercado para realizar procedimento estético, objetivando remodelar o nariz, para corrigir pequenas imperfeições. 3-Contudo, apesar da simplicidade do procedimento, inclusive por ser técnica realizada em consultório, a requerente sofreu diversas complicações, tendo evoluído para uma séria internação, em decorrência de processo infeccioso como demonstrado nos autos.
Laudo pericial médico conclusivo no que tange as sequelas adquiridas pela demandante. 4-É evidente que a frustração oriunda de um erro no procedimento ofende a direitos da personalidade, ainda mais quando a consumidora se submete a procedimento visando o embelezamento. 5-Assim, presentes todos os requisitos para a responsabilização da apelada.
DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS PERFEITAMENTE ESTABELECIDOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0021706-37.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 05/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL DENTISTA.
LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO NO SENTIDO DA MÁ EXECUÇÃO DO SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELOS DO AUTOR E DO RÉU.
DEMANDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, EM QUE RESTOU COMPROVADA O ERRO DO DENTISTA.
DANO QUE GERA O DEVER DE REPARAÇÃO.
DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE FIXADOS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE LESÕES PERMANENTES OU DURADOURAS.
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00 E DETERMINAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS (0000573-82.2020.8.19.0050 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 02/05/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) Estabelecido a configuração do dano moral in casu, resta quantificar o valor ideal para sua compensação, é o que passo a fazer neste momento.
A reparação em dinheiro, segundo ensina a doutrina, deveria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, angústia, tristeza e “stress”sofridos pela parte Autora, pela superveniência de sensações positivas de alegria, satisfação, pois possibilitaria a parte Autora algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento.
Nessa ordem de ideias, tem-se que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, que a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu.
Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum, como uma forma de evitar a reincidência. É cediço que ao juiz é dado se socorrer dos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, aliado ao bom senso, ao arbitrium boni viripara a fixação do Dano Moral, mesmo assim não se pode esquecer da advertência feita pela doutrina e consagrada na jurisprudência que a soma não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento nem tão pequena que se torne inexpressiva[3].
O IX Encontro dos Tribunais de Alçada aprovaram a seguinte recomendação: “Na fixação do dano moral, deverá o juiz, atentando-se ao nexo de causalidade inscrito no art. 1.060 CC16, levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado”.
Assim, necessária se faz a colação de paradigmático aresto proferido pelo nosso Tribunal enfocando o tema, in verbis: “A indenização pelo Dano Moral, além de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório pelo amargar da ofensa, deve ainda representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito.
A sanção, quando de somenos, incorpora aquilo que se denominou de risco da atividade, gerando a tão deantada impunidade tendo a sentença observado essas diretrizes, o valor de indenização deve ser mantido.
Desprovimento do Recurso.”( Ap.
Civ.
Nº 2000.001.03698; 2ª CC, Rel.
Des.
SERGIO CAVALIERE FILHO, DJ 03/07/2000).
O STJ em didático acórdão sobre o assunto, por intermédio da 4ª Turma, tendo como rel. o Exmo.
Sr.
Min.
César Asfor Rocha, ao julgar o recurso especial nº 337.771/RJ, em 16/04/2002, cuja decisão foi publicada no DJ em 19/08/2002, p. 175, decidiu que: "Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado".
Como bem destaca o Des.
Murilo Kieling “A propósito, a compensação ter a medida limitada pela razoabilidade, observados pressupostos do equilíbrio e justeza.
O quantumnão é para funcionar como uma espécie de metamorfose entre a angústia e o estado de euforia.
Compensar, apenas isso” (TJRJ, ApelaçõesCíveis nº 0021542-81.2010.8.19.0014, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) O dano moral como cediço tem natureza compensatória e serve de admoestação e desestímulo àquele que o pratica.
Na hipótese vertente, dentro do critério da proporcionalidade, e dos paradigmas adotados pela jurisprudência para a fixação do valor do Dano Moral, qual seja, o grau de culpa; a intensidade do sofrimento do ofendido; o caráter punitivo e educativo da indenização.In casu,o valor correspondente a R$ 10.000,00 apresenta-se suficiente para atender aos reclamos da parte Autora, levando em consideração especialmente os precedentes jurisprudenciais firmados a respeito do tema.
Em decorrência das peculiaridades apresentadas no caso em exame, verifico que a parte Autora teve um conjunto de fatores que geraram aborrecimento que extrapola o limite da normalidade.
De outro lado, o Réu é uma clínica.
O sofrimento da vítima não é pequeno, sendo notória a situação vivenciada pela parte autora.
Assim, levando em conta os elementos supramencionados, fixo os danos morais em R$ 10.000,00.
Para a fixação do quantum indenizatório, considero a extensão do dano (art. 944, CC), a condição socioeconômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré.
No tocante aos danos estéticos, embora a autora tenha efetivamente experimentado alteração temporária em sua aparência, o laudo pericial não constatou sequela física permanente.
O dano estético, como modalidade autônoma de prejuízo extrapatrimonial, caracteriza-se pela deformidade física permanente que cause constrangimento à vítima em sua aparência externa.
No caso, os prejuízos estéticos temporários já foram considerados na fixação da indenização por danos morais, não cabendo dupla compensação pelo mesmo fato.
O Dano estético configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento.
São lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência: (...)"Dano estético, contudo, não reconhecido.
A prova pericial atesta a conclusão posterior do serviço a contento, questão que não é objeto de impugnação pela parte autora.
Destaque-se, neste ponto, que o dano estético representa intervenção de natureza permanente, o que não ocorreu na hipótese dos autos." (TJRJ, 0020498-64.2018.8.19.0202, Des.
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, julgamento: 12/05/2022)[4] Assim, muito embora seja inegável que a autora experimentou alteração temporária em sua aparência durante o período em que permaneceu sem os implantes, apenas com os pinos expostos, o laudo pericial produzido pela Dra.
Ana Paula Gonzaga Steele não constatou a ocorrência de sequela física permanente resultante do procedimento odontológico inadequado.
Conforme a doutrina e jurisprudência consolidadas, o dano estético, como modalidade autônoma de prejuízo extrapatrimonial passível de indenização específica, caracteriza-se necessariamente pela deformidade física de caráter permanente que cause constrangimento à vítima em sua aparência externa, o que não se verificou no caso em tela, uma vez que os prejuízos estéticos sofridos pela autora, embora reais e significativos, foram de natureza transitória.
Ademais, é relevante destacar que, conforme verificado pelo exame pericial, a autora atualmente utiliza prótese provisória e está em tratamento com outra profissional para finalização do procedimento, o que reforça a natureza temporária do dano estético experimentado.
A perícia técnica, ao avaliar especificamente este aspecto, não identificou deformidades permanentes na estrutura bucal da paciente que justificassem a concessão de indenização autônoma a título de danos estéticos.
Desta forma, considerando que os transtornos de ordem estética sofridos pela autora já foram devidamente contemplados na fixação da indenização por danos morais, não se justifica a concessão de dupla compensação pelo mesmo fato, sob pena de caracterizar bis in idemindenizatório, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, não reconheço a ocorrência de danos estéticos autônomos no presente caso, rejeitando o pedido de indenização específica a esse título.
Em resumo, (a) a autora comprovou que os implantes dentários realizados pela ré foram executados de maneira tecnicamente inadequada, sem os exames prévios necessários e com posicionamento incorreto, o que lhe causou dores e problemas funcionais; (b) tais falhas caracterizam defeito na prestação do serviço e ensejam a reparação dos danos materiais e morais experimentados; (c) não restou configurado, contudo, dano estético autônomo de caráter permanente que justifique indenização específica.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, reconhecendo a responsabilidade das clínicas odontológicas pelos danos decorrentes de procedimentos mal executados, especialmente em casos de obrigação de resultado como os implantes dentários.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação indenizatória.
Responsabilidade civil.
Implantes dentários com enxerto ósseo.
Resultado não alcançado.
Ausência de exames prévios imprescindíveis para o diagnóstico adequado na indicação do tratamento.
Responsabilidade das profissionais de odontologia diante da ausência de comprovação de fatores externos.
Ausência de cautela prévia.
Culpa presumida.
Art. 14 §4º do CDC.
Obrigação de resultado.
Laudo pericial conclusivo pela ausência de prontuário e diagnóstico adequados.
Provado dano e seu nexo de causalidade por culpa das profissionais.
Responsabilidade solidária das rés.
Art. 25 § 1º do Código do Consumidor.
Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo de seu empregado ou preposto".
Dano material e moral configurados.
Restituição dos valores pagos e indenização fixada em adequados R$ 12.000,00.
Precedentes do TJRJ.
Súmula nº 343 do TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." NEGADO PROVIMENTO aos recursos.
Majorados os honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação. (0011966-38.2014.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 05/10/2021 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: 1.CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de danos materiais, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2.CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3.JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos.
Por ter a autora sucumbido em parte mínima do pedido, a parte ré será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. [1]DIAS, José de Aguiar.
Da responsabilidade civil. 10.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. v.I, p. 720 [2]Programa de Responsabilidade Civil.
Malheiros, 1996, p. 257 [3]Nesse Sentido já decidiu o STJ na pena autorizada da Eminente Min.
Nancy Andrighi no REsp 318.379/MG, publicado no DJU do dia 04/02/2002, pg. 352, verbis:“Recurso Especial.
Direito Civil.
Danos Morais.
Acidente de Trânsito.
Lesão Permanente.
A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta.
Excepcionalmente, o controle da quantificação do dano moral é admitida em sede de Recurso Especial para que não se negue ao lesado o direito à reparação pela ação ilícita de outrem.
Recurso Especial provido” - Grifamos [4]APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPLANTE DENTÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. 1- Deve ser aplicado o CDC ao presente caso, eis que o autor é destinatário final dos serviços prestados pelo réu; 2- No caso do profissional liberal, a sua responsabilização, em regra, se dará mediante a verificação de culpa (art. 14º, §4º, CDC).
Contudo, em se tratando de procedimento odontológico, em regra haverá uma obrigação de resultado.
Precedente do E.
STJ; 3- O efeito da obrigação de resultado é tornar, diante do evento danoso, a culpa presumida e, com isso, inverter o ônus da prova automaticamente em favor da vítima, isto é, sem a necessidade de se demonstrar os requisitos previstos no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Deve, neste ponto, o profissional comprovar ter adotado "com respeito às orientações técnicas aplicáveis, adotando as cautelas devidas" (AgRg no Ag 969.015/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Neste sentido, ainda o julgamento contido no Informativo nº 491 do E.
STJ (REsp 1.238.746/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão); 4- Inversão do ônus da prova ope legis (art. 14 do CDC).
Destaca-se ainda, quanto à clínica odontológica, a reponsabilidade solidária e objetiva, em caso de reconhecimento da prestação defeituosa do serviço; 5- Responsabilidade civil configurada, na forma do laudo pericial, este a atestar que o profissional não agiu de acordo com a técnica odontológica bem como que o resultado obtido igualmente não pode ser considerado satisfatório, tanto que a autora necessitou realizar novo procedimento com outro profissional.
Salientamos ainda, quanto à ausência do prontuário odontológico da autora, ser Dever do profissional que exerce atividades na área de Odontologia a manutenção de todo o histórico do paciente, na forma do Art. 17 do Código de Ética do Conselho Federal de Odontologia; 6- Dever de restituição da quantia paga reconhecido, uma vez que o serviço não foi prestado com a qualidade que dele se esperava, na forma da conclusão pericial; 7- Danos morais configurados in re ipsa, em razão do sofrimento ao qual a parte autora foi submetida, por longo prazo, até finalmente, em razão da atuação de outro profissional, conseguir sanar o problema.
Quantum arbitrado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em atenção ao critério bifásico de arbitramento; 8- Dano estético, contudo, não reconhecido.
A prova pericial atesta a conclusão posterior do serviço a contento, questão que não é objeto de impugnação pela parte autora.
Destaque-se, neste ponto, que o dano estético representa intervenção de natureza permanente, o que não ocorreu na hipótese dos autos; 9- Procedência parcial do pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais, competindo aos réus o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC/15; 10- Sentença reformada.
Recurso provido em parte. (0020498-64.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 12/05/2022 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) MARICÁ, 26 de março de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular - 
                                            
26/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2025 14:31
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
 - 
                                            
11/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/10/2024 11:56
em cooperação judiciária
 - 
                                            
20/09/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/09/2024 14:21
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
23/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
19/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/08/2024 12:31
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
12/07/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI I LTDA em 01/07/2024 23:59.
 - 
                                            
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MARINALVA DIAS GALVAO DE ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ANA PAULA GONZAGA SILVA NIEBUS STEELE em 12/12/2023 23:59.
 - 
                                            
01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 30/11/2023 23:59.
 - 
                                            
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA BARBOSA em 30/11/2023 23:59.
 - 
                                            
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 30/11/2023 23:59.
 - 
                                            
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA BARBOSA em 28/11/2023 23:59.
 - 
                                            
24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
 - 
                                            
24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
 - 
                                            
22/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/11/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2023 01:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
 - 
                                            
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
 - 
                                            
23/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2023 17:03
Outras Decisões
 - 
                                            
02/10/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 24/08/2023 23:59.
 - 
                                            
23/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA BARBOSA em 22/08/2023 23:59.
 - 
                                            
14/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
10/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 13/06/2023 23:59.
 - 
                                            
06/06/2023 01:00
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA BARBOSA em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
31/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2023 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
09/02/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 02/02/2023 23:59.
 - 
                                            
30/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2022 00:24
Publicado Intimação em 07/12/2022.
 - 
                                            
07/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
 - 
                                            
07/12/2022 00:24
Publicado Intimação em 07/12/2022.
 - 
                                            
07/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
 - 
                                            
06/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2022 19:36
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/12/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2022 00:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 25/10/2022 23:59.
 - 
                                            
25/10/2022 17:43
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/10/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 18/10/2022.
 - 
                                            
18/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
 - 
                                            
18/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 18/10/2022.
 - 
                                            
18/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
 - 
                                            
17/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/08/2022 13:46
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/08/2022 13:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/08/2022 00:38
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI I LTDA em 16/08/2022 23:59.
 - 
                                            
24/07/2022 12:03
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/07/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2022 00:13
Publicado Intimação em 06/07/2022.
 - 
                                            
06/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
 - 
                                            
05/07/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/07/2022 12:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/06/2022 09:57
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/06/2022 09:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/06/2022 09:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/06/2022 21:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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