TJRJ - 0809378-51.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0809378-51.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO CORREIA CARVALHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/2015.
Dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
27/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:26
Homologada a Transação
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27/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0809378-51.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO CORREIA CARVALHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
12/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 14:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 17:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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04/05/2025 17:33
Juntada de Projeto de sentença
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04/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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26/03/2025 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/03/2025 13:58
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Considerando o Ato Normativo Conjunto 02/2023 que dispõe que todas as atividades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão realizadas de forma presencial, e considerando também o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que dispõe que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização de audiência na modalidade virtual, mantenho a audiência na modalidade presencial.
Ressalto ainda que a ausência da parte autora em audiência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito e do réu, os efeitos da revelia, nos termos dos arts. 20 e 51, I da Lei 9.099/95.
Aguarde-se a realização do ato. -
24/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 07:47
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:09
Juntada de petição
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20/02/2025 06:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 06:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 06:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 06:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/02/2025 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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