TJRJ - 0973025-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:28
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:28
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de banco santander s/a em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) HOMOLOGO o projeto de sentençaproferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA DESIGNADA, O PRAZO INICIA-SE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
Caso a parte desassistida por advogado não se conforme com o julgado, deverá interpor recurso contra a sentença, representada por advogado ou assistida pelo Defensor Público, ficando a seu cargo a constituição de patrono. 2) No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que deverá pagar a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença independentemente de intimação para esse fim.
Caso não haja o pagamento voluntário no referido prazo, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC. 2.1 - Fica a parte ré, da mesma forma, intimada, desde logo, a cumprir obrigação de entregar/fazer/não fazer, caso fixada na sentença condenatória, na forma do artigo 52, III, IV e V da Lei 9.099/95.
Observe-se, ainda, o Enunciado 7.2.1 do Ato Conjunto TJ/ COJES, a saber: “ A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. (2.2)” 3)Após o trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se. -
24/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:55
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/04/2025 16:55
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Leitura de sentença designada para 21/03/2025. 2) Diante do decurso do prazo, remetam-se os autos à Juíza Leiga para que elabore, no prazo de 10 dias, o projeto de sentença. -
24/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:57
Outras Decisões
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24/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
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22/03/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 01:07
Recebidos os autos
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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13/02/2025 16:13
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2025 16:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/02/2025 16:13
Juntada de Ata da Audiência
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13/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:45
Outras Decisões
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07/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
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04/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 02:58
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 16:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/12/2024 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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