TJRJ - 0817768-28.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:07
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:59
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:46
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:43
Desentranhado o documento
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24/04/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 08:42
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0817768-28.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMINE RAMOS COSTA DOS SANTOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por YASMINE RAMOS COSTA DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, conforme inicial do index 163883302.
Narra que firmou com a parte ré contrato de mútuo, com cláusula de alienação fiduciária, o qual possuiria vícios e abusividades em relação à cobrança de juros e tarifas.
Requer, em síntese, a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente defiro o requerimento de gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos.
Anote-se.
A improcedência liminar tem previsão legal no artigo 332 e seguintes do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I- enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”.
Sobre o tema julgamento de improcedência liminar, destaque-se também orientação contida na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO – HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, 25ª Edição, 2022, pág. 455, notadamente quanto à importância de se adotar tal providência em demandas repetitivas: “(...) Prendem-se, também, à repulsa, prima facie, das demandas insustentáveis no plano da evidência, dada a total ilegitimidade da pretensão de direito material veiculada na petição inicial (...)”.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se pronunciou sobre a questão, conforme aresto a seguir colacionado: “(...) O julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo.
Esse instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório.
O seu cabimento depende da dispensabilidade da fase instrutória e da presença de alguma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC/2015 (...) . (REsp n. 1.996.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.).
A matéria veiculada na exordial já foi objeto de julgamento pelos Tribunais Superiores, sendo desnecessária a realização de prova pericial, pois a análise sobre as cláusulas do contrato é de competência do Magistrado e não do perito judicial.
Em casos semelhantes, assim tem se pronunciado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO: “Apelação Cível.
Contrato de empréstimo consignado.
Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais.
Pretensão de anular as cobranças referentes à capitalização de juros e da taxa aplicada.
Sentença de improcedência liminar do pedido.
Recurso da parte autora.Razões de decidir: 1) Ausência de cerceamento de defesa em razão do julgamento liminar de improcedência do pedido, conforme art. 332 do CPC.
Presença dos elementos necessários à solução da controvérsia por meio de simples análise do contrato, sendo desnecessária a instrução probatória. 2) Prática de juros superiores à média que, por si só, não pode ser considerada excessiva, sob pena de desnaturar o próprio conceito do que seria a "taxa média" de juros.
Súmula 596 do STF.
Capitalização de juros.
Possibilidade.
Sumula 539 do STJ.
Sentença que se mantém.
Recurso a que se nega provimento.(0802668-77.2023.8.19.0040 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 11/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)”. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
LICITUDE DAS PRÁTICAS BANCÁRIAS.
RECURSO DESPROVIDO. - Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência liminar, proferida nos termos do artigo 332 do CPC, em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
O autor alegou abusividade nas cláusulas de contrato de financiamento automotivo, questionando a capitalização de juros e a imposição de tarifas administrativas, além de pleitear indenização por danos morais.
A sentença rejeitou os pedidos sob o fundamento de que a matéria está pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores. - Manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça.
Inteligência do verbete n. 288 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
O apelante não logrou demonstrar sua hipossuficiência econômica, diante de um cenário em que realizou o financiamento de um automóvel, cujas parcelas são superiores ao montante que afirma angariar mensalmente e que seria somente proveniente de benefício governamental. - A capitalização de juros em contratos bancários é permitida desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 541 do C.
STJ.
Matéria julgada no REsp 973.827/RS (Tema Repetitivo n. 246).
No contrato analisado, consta a previsão expressa de capitalização de juros. - As tarifas administrativas de cadastro e registro são lícitas, conforme entendimento consolidado nos Temas 958 e 959 do STJ, desde que especificadas no contrato, cobradas no início da relação contratual e proporcionais ao serviço prestado.
No caso, as tarifas encontram-se detalhadas e em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais. - A reparação por danos morais depende da comprovação de prejuízo moral efetivo, sendo insuficiente o mero inadimplemento contratual ou a cobrança de encargos controvertidos, conforme jurisprudência do STJ.
Não há nos autos evidências de danos à honra ou integridade psíquica do autor. - Diante da ausência de fundamentos jurídicos ou probatórios aptos a alterar a sentença, mantém-se a improcedência liminar, nos moldes do artigo 332 do CPC, com base em jurisprudência pacífica e nas cláusulas contratuais devidamente pactuadas.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0818984-30.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 11/02/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 332, I E II, DO CPC.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE REJEITA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE TAXA DE JUROS A MAIOR QUE A PREVISTA, QUE RESTOU ESVAZIADA.
NO MÉRITO, CONSTATA-SE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CONTRATO.
PRÁTICA DO ANATOCISMO (CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS) NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, QUE É PERMITIDA, ASSIM COMO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA.
SÚMULA Nº 539 DO STJ E ART. 28, §1º, I, DA LEI 10.931/2004.
NO TOCANTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, SUA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO SOMENTE É POSSÍVEL EM CASOS EXCEPCIONAIS, O QUE NÃO SE DEMONSTROU NO CASO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 596 DO STF E TEMA 27, DO STJ.
REGULARIDADE DO CONTRATO, COM INDICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS MENSAIS E ANUAIS NÃO ABUSIVAS, PRÓXIMAS À MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BANCO CENTRAL.
TARIFAS COBRADAS DEVIDAMENTE PACTUADAS E DE ACORDO COM O SISTEMA LEGAL, NÃO RETRATANDO ONEROSIDADE INDEVIDA.
MATÉRIA DISCIPLINADA PELA CORTE SUPERIOR, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
NÃO VERIFICAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO-RÉU A IMPOR A REVISÃO PLEITEADA, COM DEVOLUÇÃO DE VALORES, E NEM PAGAMENTO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0833209-83.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)”.
A hipótese é de consumidor(a) que firma livremente contrato de mútuo e posteriormente ingressa junto ao Poder Judiciário para alegar cobranças indevidas e cláusulas abusivas, notadamente quanto ao percentual de juros previsto.
O entendimento é de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse sentido, destaco a ementa da SÚMULA 541 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a seguir transcrita: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." As instituições financeiras podem cobrar juros de acordo com as regras de mercado, superiores inclusive a 12% ao ano, pois esses são livremente pactuáveis, de modo que, se a parte autora pactuou com o banco no sentido de pagar juros contratado, deve arcar com sua responsabilidade, até mesmo porque teve prévio conhecimento das cláusulas firmadas na avença, não podendo, agora, vir alegar cobrança indevida.
A taxa média de juros, como o próprio nome sugere, é mero parâmetro de comparação, não vinculando os operadores de crédito, salvo evidente e manifesto abuso, o que não se vê no caso em tela.
Mister destacar que sobre a matéria houve edição da SÚMULA 382 pelo STJ, cuja ementa trago à colação: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Como dito, consta dos autos que a taxa de juros incidente foi devidamente informada no contrato de mútuo celebrado com a parte consumidora, nos moldes do artigo 6º, III, do CDC, e, dessarte, não há base para relativização do primado pacta sunt servanda.
Os bancos emprestam os valores aos consumidores e devem receber por isso.
Os juros são, justamente, a remuneração do capital.
Os valores cobrados nos contratos estão expostos, pelo que não é aceitável que depois de firmarem os contratos, venham os consumidores alegar desconhecimento ou abusividade.
Estes somente firmaram os contratos porque quiseram fazê-lo.
Não foram obrigados ou coagidos a tanto.
Vale ressaltar que o consumidor possui a sua disposição diversas instituições financeiras, com estipulações de diferentes taxas de juros, cabendo ao mesmo pesquisar sobre as condições que mais lhe interessam.
Sobre o anatocismo, é importante frisar que se trata de prática que atualmente não é vedada pelo ordenamento jurídico para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que esteja expressamente prevista no contrato, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 246).
Em relação à tarifa de cadastro, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que não se trata de cobrança abusiva, conforme SÚMULA 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)”.
Sobre a comissão de permanência, assim dispõe a SÚMULA 472 DO STJ: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." A taxa de administração não se confunde com a comissão de permanência, sendo que cobrança é autorizada por força do princípio da pacta sunt servanda, ressaltando-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem se manifestado sobre sua legalidade (Recurso Especial nº 1.568.368 - SP (2015/0276467-3), relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
No que tange a cobrança de tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, a matéria foi disciplinada na SÚMULA 565 do STJ.
Nesse diapasão, inexistindo qualquer ilegalidade no contrato firmado, alternativa não resta senão a de rejeitar liminarmente as pretensões da parte autora, na esteira da jurisprudência firmada junto a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO: “0001751-65.2011.8.19.0023 – APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 30/06/2022 – NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DESDE QUE PREVIAMENTE PACTUADA.
SÚMULA Nº 539, DO STJ.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
CONSUMIDOR QUE TEVE CIÊNCIA DO CONTRATO NO ATO DA CELEBRAÇÃO DO PACTO.
PERÍCIA CONTÁBIL QUE AFASTA A PRÁTICA DE QUALQUER ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO”. “0002127-59.2015.8.19.0072 – APELAÇÃO - Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 08/02/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo.
Inadimplemento.
Sentença de procedência.
Reforma, em mínima parte, apenas para deferir a gratuidade de justiça.
Hipossuficiência demonstrada pelo Réu.
Incidência das Súmulas 596 e 648 do STF em relação aos juros remuneratórios.
Cláusulas livremente aceitas pelas partes, cientes dos encargos.
Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial do contrato nas ações de busca e apreensão, diante da garantia real do credor fiduciário.
Veículo que continua garantindo o contrato de financiamento, na forma pactuada entre as partes, enquanto não quitado, integralmente, o débito.
Entendimento do STJ, firmado no Resp 1418593/MS, representativo de controvérsia, e no Resp 1255179/RJ.
Provimento parcial do recurso, na forma do art. 932, V, a e b do CPC, apenas para deferir a gratuidade de justiça ao Réu”. “0006356-35.2019.8.19.0068 – APELAÇÃO - Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 21/07/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
Alegação de nulidade da sentença, pela não produção de prova pericial.
Não ocorrência.
O Juiz é o destinatário do manancial probatório, competindo-lhe indeferir as provas que considerar inúteis ou desnecessárias para o julgamento.
Inteligência da norma contida no artigo 370, do CPC/2015.
Prova pleiteada que se mostra desnecessária ao deslinde da demanda, podendo o litígio ser julgado à luz da prova documental constante nos autos.
Inexistência de cerceamento de defesa.
Rejeição da preliminar.
No mérito, inexiste a alegada abusividade nas cláusulas contratuais, apta a justificar a pretendida revisão.
Capitalização de juros permitida, na forma da Medida Provisória n. 1.963-17/2000.
Juros de mora legalmente pactuados e que observaram a taxa média usualmente praticada pelo mercado.
Inteligência do verbete sumular n. 382, do S.T.J.
Ausência de abusividade na cobrança de juros, os quais foram regularmente pactuados entre os contratantes.
Contrato de seguro que, na hipótese, não configura a alegada "venda casada".
Seguro expressamente previsto no negócio jurídico, sendo evidente a ciência integral do apelante quanto aos termos contratuais pactuados.
Julgamento do REsp n. 1.578.553 / SP, pelo E.
STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que foi fixada a tese da legitimidade da cobrança da tarifa de registro, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Inexistência nos autos de quaisquer indícios de que o contrato não tenha sido registrado, ou de que a tarifa de registro, no valor de R$60,46, tenha onerado excessivamente o contrato.
Ausência de comprovação da cobrança indevida de comissão de permanência.
Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO PROVIDO”. “0006281-19.2019.8.19.0028 – APELAÇÃO - Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 02/07/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DESTACADA NO CONTRATO.
VALIDADE DAS TARIFAS E ENCARGOS PACTUADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo.
Alegação de ausência de informação quanto à metodologia de juros praticada, capitalização ilegal, cobrança de tarifas indevidas, venda casada de seguro e cumulação indevida de comissão de permanência com encargos.
Sentença de improcedência do pedido.
Recurso pela parte autora. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula n. 539 do Superior Tribunal de Justiça.
Encargos remuneratórios expressamente pactuados, restando claro que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que constitui previsão suficiente da capitalização.
Verbete n. 541 da Súmula do STJ.
Apelante que não pode alegar surpresa em relação a esse ponto.
Precedente deste órgão julgador. 3.
Validade das tarifas de registro do contrato e de cadastro.
Temas n. 620 e 958 do Superior Tribunal de Justiça.
Serviços efetivamente prestados na hipótese. 4.
Contrato de seguro.
Contratação facultativa firmada em termo apartado.
Inocorrência de venda casada. 5.
Alegação de ilegalidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Rubricas referentes ao período de anormalidade do contrato.
Cobrança inexistente na hipótese, diante da ausência de mora da autora.
DESPROVIMENTO DO RECURSO”.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES O(S) PEDIDO(S), LIMINARMENTE, extinguindo o feito, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, aplicando ao caso, contudo, a ressalva do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se, observando quanto à necessidade de intimação do réu, conforme a regra do art. 332, §2º do CPC.
PI.
CABO FRIO, 26 de março de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
26/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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