TJRJ - 0800432-05.2025.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:14
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 09:53
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2025 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS BARBOSA - CPF: *22.***.*97-87 (AUTOR).
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05/09/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0800432-05.2025.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Id. 197788691: Embora a parte autora, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, faça jus à isenção de que trata o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99, tal direito não engloba a taxa judiciária, que possui natureza jurídica de obrigação tributária, e não de custas processuais, a teor do art. 112 do Código Tributário Estadual.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVANTE MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA LEI Nº. 10.741/2003.
RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 17, X DA LEI Nº 3.350/99.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. - Artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". - O artigo 1.072, III, do CPC/2015 revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que, por sua vez, entende como necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita arcar com as despesas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. - Verbete nº 39 da Súmula do TJRJ que faculta ao Magistrado exigir a comprovação de insuficiência de recursos. - Agravante demonstra a condição de maior de 60 (sessenta) anos, o que o enquadra na condição de pessoa idosa, e cujos rendimentos se encontram no patamar inferior a 10 (dez) salários-mínimos de forma a obter o beneplácito legal da isenção do pagamento das custas judiciais. - Lastro probatório que revela que o agravante não se enquadra na condição de hipossuficiente econômica capaz de deixar de pagar taxa judiciária.- Benefício de gratuidade de justiça tão somente em relação as custas judiciais, por força do art. 17, X da Lei Estadual 3350/99, aplicável aos maiores de 60 (sessenta) anos. - Persiste, no entanto, a obrigação de eventual recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 112 do Código Tributário Estadual.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (0060568-74.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 12/09/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª)" "Agravo de Instrumento.
Gratuidade de Justiça.
Recurso parcialmente provido. 1.
A declaração de insuficiência de recursos presume-se verdadeira. 2.
Embora a presunção não seja absoluta, somente quando houver nos autos elementos a afastar sua presunção de veracidade é que o juiz deve negar a gratuidade de Justiça. 3.
No caso vertente, o valor total recebido pela agravante nas duas matrículas, além dos valores que possui em duas cadernetas de poupança, constantes da declaração de imposto de renda afasta a presunção de insuficiência de recursos e o pagamento das custas ao final, visto que não há prova da sua impossibilidade momentânea. 4.
Por fim, não se confundem o benefício da gratuidade de Justiça e a isenção do art. 17, X da L.
Est. nº. 3.350/99.
Aqui, não há qualquer presunção. 5.
No caso dos autos, a agravante tem mais de sessenta anos e percebe menos de 10 salários mínimos.
Faz, assim, jus à isenção das custas. 6.
No entanto, essa isenção é apenas para as custas processuais, não abrangendo a taxa judiciária. 7.
Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. (0045128-38.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 06/07/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA)" Assim, venha o comprovante do recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290, 321 e 330, IV, todos do CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado constituído.
MIRACEMA, 13 de agosto de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
14/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:51
Outras Decisões
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30/07/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Processo: 0800432-05.2025.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Em derradeira oportunidade, junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, as declarações de imposto de renda ou as declarações de insenção, extraidas do próprio site da receita.
MIRACEMA, 21 de maio de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
22/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Processo: 0800432-05.2025.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, anexe o autor ao processo eletrônico, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento imediato do benefício, comprovante de rendimentos e o inteiro teor da última declaração de bens, direitos e rendimentos prestadas a SRF, relativamente ao IR, além do último extrato bancário das contas e investimentos de que seja titular, relativos ao último mês, com fulcro na Súmula 39 do TJ-RJ, do seguinte teor: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Caso a parte requerente seja isenta de declaração de IR, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta à Restituição IRFP/Resultado do Exercício de 2023 e 2024", de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão.
Intime-se.
MIRACEMA, 25 de março de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
26/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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