TJRJ - 0807720-63.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCIO STOLERMAN em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0807720-63.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: CARLOS ANTONIO GONCALVES RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS ANTONIO GONÇALVES, representado por sua filha CARLA DANISE PAULA GONÇALVES DE LIMA, em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em resumo, o que a ré forneça os serviços completos de home care, sem qualquer limitação de horário, com atendimento de enfermagem (24 horas) cuidador (24 horas), sob pena de incidência de multa horária em caso de descumprimento.
Como causa de pedir, sustenta o autor, em síntese, o tratamento domiciliar é uma mera continuidade do tratamento hospitalar e que a negativa de fornecimento de tratamento integral ao autor encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade humana, consagrado a nível constitucional e observado pela Lei nº 9.656/98.
A parte autora é portadora de doença de Alzheimer, demência da doença de Pick, com indicação de cuidados especiais e técnicos considerando que a família não tem capacidade técnica de recebe-lo em casa.
Laudo médico em id 74211676 declara: “DECLARO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO JUNTO AS AUTORIDADES COMPETENTES QUE CARLOS ANTONIO GONÇALVES É PORTADOR DE MOLÉSTIA CLASSIFICADA NO CID 10 SOB O CÓDIGO G30.8 + F02.
NO MOMENTO ENCONTRA-SE COM IMPORTANTE RESTRICÃO MOTORA (RESTRITO AO LEITO) EM USO DE VIA ACESSORIA PARA ALIMENTAÇÃO (GASTROSTOMIA), EM USO DE MEDICAÇÕES SINTOMATOLOGICAS, ENTRE ELAS ANTICONVULSIVANTES ESPECIFICOS.
COMPLETAMENTE DEPENDENTE DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES BASICAS DE VIDA.
INCAPAZ DE EXERCER QUALQUER FUNÇÃO DE SUA VIDA CIVEL.
COM NECESSIDADE DE CUIDADOS EM PERIODO INTEGRAL.
PROGNOSTICO MUITO RESERVADO QUANTO A EVOLUÇÃO DA DOENÇA.” Cumpre destacar que em id 74211679 consta relatório médico para desospitalização, de 15/08/2023, indicando a anamnese de que a parte autora possui alto risco de queda e de úlcera de pressão.
Destacando a necessidade de serviços de enfermagem 24 horas, fisioterapia respiratória, nutrição, fisioterapia motora, fonoterapia e atendimento médico, gastrotomia e aspiração das vias aéreas 5 (cinco) vezes ao dia.
Em id. 74211688 consta negativa do plano de saúde motivada na inelegibilidade do paciente ao atendimento domiciliar nos termos da Resolução Normativa RN 465/2021 o atendimento domiciliar da Unimed-Rio é um benefício extracontratual.
Certificado em id 75110769 o recolhimento de custas a maior em R$ 452,54.
Em id. 76271150 foi concedida a antecipação de tutela para que a ré instale o home care no prazo de cinco dias sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intimação da concessão da tutela de urgência em id. 76389291 no dia 06 de setembro de 2023, às 18:31h.
Em id. 77428985, a parte autora peticiona, em 14/09/2023, informando que a Ré insiste em oferecer serviços diversos dos requeridos pelos médicos assistentes e deferidos em liminar.
Aduz o autor que o réu afirma ser responsabilidade do Requerente contratar um cuidador 24 horas e que os técnicos, médico, enfermeiro e demais profissionais serão disponibilizados uma vez por mês, apenas para visita e treinamento do cuidador, conforme carta em id. 77428986.
Contestação em id. 78377686 alegando o cumprimento da liminar e que não há indicação de home care 24 horas, bem como há recusa do beneficiário em aceitar a implantação/cumprimento, conforme indicação médica.
No mérito arrazoa sobre a inelegibilidade para atendimento de home care por 24 horas nos termos da Resolução 338 da ANS, considerando a pontuação 05 baseada na Tabela NEAD.
Justifica a negativa do serviço pleiteado ancorado em documentos juntados pela Autora atestando que o paciente encontra-se estável, inexistindo necessidade de cuidados técnicos de alta complexidade.
Em id 80669598, a ré afirma, em 03/10/2023, estar cumprindo a liminar na medida em que está disponibilizando visita médica, enfermagem, atendimento de fisioterapia, fonoaudiologia, orientação de nutricionista, fornecimento de medicamentos, materiais, dietas.
Contudo esclarece que está enfrentando dificuldade em cumprir a liminar, considerando que o beneficiário não aceita que seja implantado no PAD indicado conforme laudos e liminar, requerendo Homes Care 24 horas, o que não há indicação.
Em id. 90949229, o autor requere penhora do valor via Sisbajud, vez que até a o dia 04/12/2023 não fora cumprida a determinação judicial, obrigando a família que suportar as despesas unilateralmente.
Decisão de id 93870530 indeferindo o pleito de execução da multa uma vez que não fora ainda fixada em sentença.
Bem como solicita planilha de orçamento dos valores para instalação do home care prescrito de forma particular, a fim de viabilizar o arresto dos mesmos.
Em id. 99143701, a parte autora apresenta comprovantes de gastos.
A ré por sua vez, em id. 105694772, esclarece por meio de planilha própria o cumprimento da obrigação.
Decisão saneadora em id 124597310 invertendo o ônus da prova e instando as partes a se manifestarem sobre a pretensão de produção de prova pericial.
Em id 129666389, a Ré pugna pela produção de prova pericial.
Já a parte autora, requer a resolução do mérito ante o caráter prioritário.
Decisão de id 157750905, nomeação do Perito Dr.
Marcio Stolerman.
Em id. 177316832 a parte autora informa que precisou de serviço hospitalar com indicação próprio médico de serviço domiciliar, ficou internado por 09 dias, data da alta, 09/03/2025, quando retornou foi informado pela prestadora responsável da Ré, empresa Solar, que o serviço fora suspenso e que estava em análise.
Em id. 185299043 a parte ré junta informação da prestadora de serviço, Dra.
Cristiane Pacheco CRM 52.75531-1, Coordenadora Médica Assistencial da Home Baby / Home Senior, quando da alta do paciente, informando, id 185299047: (...) PAD na implantação concedido por liminar judicial: Técnico de enfermagem 24 h Visita médica mensal Visita de enfermagem: quinzenal Fisioterapia 3 x por semana Fonoaudiologia 2 x por semana PAD com indicação técnica proposto pela Home Senior: Visita médica mensal Visita de enfermagem mensal Fisioterapia 3 x semana Fonoaudiologia 2 x semana.
Em id. 189980505: informação do óbito do autor em 02/05/2025.
Relatados, passo a decidir.
O feito comporta imediato julgamento.
No presente caso, restou demonstrado de forma inequívoca o descumprimento da decisão liminar pela ré, ao não fornecer o serviço de enfermagem domiciliar em regime 24 horas, conforme expressamente prescrito nos laudos médicos juntados aos autos (IDs 74211676 e 74211679), que indicam a absoluta dependência do autor para suas atividades básicas e a necessidade de cuidados técnicos permanentes.
A tutela antecipada concedida tinha por objetivo assegurar a continuidade do tratamento domiciliar integral, com atendimento de enfermagem ininterrupto, dada a gravidade do quadro clínico do autor, que se encontrava restrito ao leito e utilizava gastrostomia, dentre outras complexas condições clínicas.
Entretanto, a ré limitou-se a prestar atendimento fragmentado, descumprindo frontalmente a ordem judicial e colocando em risco a saúde e a dignidade do autor.
Tal conduta configura desrespeito ao dever legal e contratual assumido, violando o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, previstos no artigo 196 da Constituição Federal e na Lei nº 9.656/98.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é pacífica ao reconhecer que a negativa ou prestação insuficiente do atendimento domiciliar médico-hospitalar, quando indicado, enseja a aplicação da multa diária (astreinte) para assegurar a efetividade da tutela: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Concessão da tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde que disponibilize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o atendimento a parte autora no sistema de home care, na forma estipulada na declaração do médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Alegação recursal de ausência de cobertura contratual, além de ser a multa abusiva para o cumprimento de obrigação no prazo de apenas 24 horas.
Incidência da Súmula nº338 do TJRJ. ¿É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado..
In casu, o relatório médico juntado aos autos aponta a indispensabilidade da internação domiciliar do autor, totalmente dependente, com o fornecimento de serviço Home Care e de profissionais de fisioterapia respiratória e motora, médico, fonoterapia e enfermagem.
Requisitos do art. 300 do CPC presentes, na espécie.
Contudo, carece de pequeno ajuste a decisão agravada tão-somente quanto à necessidade de limitação das astreintes para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao prazo para cumprimento, de modo a dilatar-se esse para 72 horas, para que se adote as medidas administrativas cabíveis ao cumprimento da obrigação.
Decisão reformada, em parte.
Provimento parcial do recurso. (0078269-48.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 13/12/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20); 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA RELATOR: JDS. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE RESTOU DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA DETERMINAR AO PLANO DE SAÚDE O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE HOME CARE À AUTORA, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
INCONFORMISMO DA RÉ QUE ALEGA O ARBITRAMENTO DE MULTA DESPROPORCIONAL, SEM TETO LIMITATIVO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS A JUSTIFICAR A EFETIVA NECESSIDADE DE HOME CARE, ALÉM DE MENCIONADO SERVIÇO NÃO SE ENCONTRAR PREVISTO NO ROL TAXATIVO DA ANS.
PUGNA A AGRAVANTE, ASSIM, PELA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, A FIM DE SER RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DEFERIDA, AFASTANDO-SE A OBRIGAÇÃO DETERMINADA, BEM COMO A MULTA APLICADA OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE HAJA A MINORAÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA A PATAMAR RAZOÁVEL.
CONCEDIDA, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, INTERPONDO A DEMANDADA AGRAVO INTERNO, COM A REITERAÇÃO DAS RAZÕES JÁ APRESENTADAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE.
AUTORA QUE É OBESA, ASMÁTICA E HIPERTENSA, INTERNADA POR PNEUMONIA COMO SEQUELA DA COVID19, SENDO NECESSÁRIAS A INTUBAÇÃO OROTRAQUEAL (IOT) E A VENTILAÇÃO MECÂNICA (VM) PROLONGADA, DEPENDENDO DE OXIGÊNIO SUPLEMENTAR 24 HORAS (CATETER NASAL / MÁSCARA NÃO REINALANTE / VENTILAÇÃO NÃO INVASIVA (VNI) INTERCALADOS), SEM PREVISÃO DE ALTA PARA USO DESSE SUPORTE, APRESENTANDO AINDA QUEDA DE SATURAÇÃO E LESÃO EM GLÚTEO DIREITO, NECESSITANDO DE AUXÍLIO TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL PARA MOBILIZAÇÃO E HIGIENE PESSOAL, USO DE FRALDA HIGIÊNICA, CONFORME FAZ PROVA O LAUDO MÉDICO QUE SEGUE NO PROCESSO DE ORIGEM, ATESTANDO, ASSIM, A NECESSIDADE DO SERVIÇO DE HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA QUE SE REVELA ABUSIVA.
SÚMULAS 338 E 340 DO TJRJ.TABELA NEAD QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ISOLADAMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS QUE ADMITE EXCEÇÕES, ANTES MESMO DO ADVENTO DA LEI 14.454/2022 QUE CONFERIU NATUREZA EXEMPLIFICATIVA A ALUDIDO ROL, NOS TERMOS DO ART. 10, §13 DE REFERIDO TEXTO LEGISLATIVO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO PELO PLANO DE SAÚDE, ÔNUS ESSE QUE SE LHE IMPUNHA.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E PERIGO DE DANO QUE RESTARAM DEMONSTRADOS.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART.300 DO CPC).
DIREITO À SAÚDE.
PRECEDENTES.
ASTREINTE QUE SE REVELA EXCESSIVA, DEVENDO A MULTA DIÁRIA SER ARBITRADA NO VALOR DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS), LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), QUANTIA ESSA QUE MELHOR ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO ATACADA QUE DEVE SER REFORMADA EM PARTE.
PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (0079309-02.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 21/09/2023 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim, a imposição da multa diária é medida que se impõe para compelir a ré a cumprir integralmente a obrigação de fazer, sob pena de gravar-lhe com ônus financeiro progressivo, resguardando o direito do autor e a efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, restam inequívocas a ocorrência do fortuito interno, dos danos indevidamente suportados pela parte autora, consubstanciados na falta injustificada de cobertura médica.
Com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que CONFIRMO a tutela deferida, fixando as Astreinte ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme estabelecido na decisão de id 76271150e ao pagamento das despesas processuais e também dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do que preceitua o artigo 85, parágrafo 3º, I do CPC.
Intime-se o perito informando da sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 7 de agosto de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
08/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 04:06
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO GONCALVES em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0807720-63.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: CARLOS ANTONIO GONCALVES RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ ÍNDICE 183422656: Diga o Expert.
NOVA FRIBURGO, 9 de abril de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
10/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre a resposta à impugnação de honorários de índice 180210761. -
26/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO ALMENDRA HONORATO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA DA SILVA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:33
Outras Decisões
-
11/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 19:01
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:14
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA DA SILVA JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 00:08
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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