TJRJ - 0817255-98.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de WILLIAN JOSE DA SILVEIRA SOARES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de CLAUDIO DIAS BESSAS em 21/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0817255-98.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE DE SOUSA BESERRA TESTEMUNHA: FLAVIA DOS REIS DIAS RÉU: NIVALDO BATISTA LIMA TESTEMUNHA: FABIO JUNIO SILVA, MARCIO JO RIBEIRO REIS Conclusão de ofício: Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências, REDESIGNO o ato (id. 198764338) para o dia 14/10/2025 às 14:30 horas.
Segue o link para realização do ato, via aplicativo TEAMS, consoante deferido na decisão id. 211832738: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGI2Mzg2N2YtNDM4YS00YjRlLWI4MDYtNGVjYjg3ZDhlMWRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%220ac38fe0-d53c-45b0-8cd5-2b9653505c2a%22%7d Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
12/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 18:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/10/2025 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
11/08/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:51
Outras Decisões
-
31/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 16:38
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0817255-98.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE DE SOUSA BESERRA RÉU: NIVALDO BATISTA LIMA Quanto às provas requeridas, defiro a produção de PROVA ORAL consistente em oitiva de testemunhal , limitada a 03 testemunhas por cada fato (§6º, art. 357, NCPC) , e depoimento pessoal do autor.
Designada pelo Autor: FLAVIA DOS REIS DIAS, CPF: *98.***.*62-07 Rua Eustáquio de Azevedo, 250, casa 26, Vila Maria Helena, Duque de Caxias-RJ, CEP: 25251-600.
Designada pelo Réu: FÁBIO JUNIO SILVA, CPF/MF sob nº *48.***.*47-62, Telefone de contato (62) 98601-0505 Rua Dona Gersina Borges Teixeira, nº 320, apartamento 701, bairro Vila Maria José, em Goiânia/GO, CEP 74815-455.
MÁRCIO JO RIBEIRO REIS, CPF/MF sob nº *11.***.*02-07, Telefone de contato (62) 98173-9918 Rua Comendador Negrão de Lima, nº 290, Residencial Parques dos Lírios, Apto. 402, Bloco 16, Setor Negrão de Lima, em Goiânia/GO, CEP 74650-030 Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12/08/2025 , às 14:00 horas.
Intimem-se as partes, por seu Advogados.
Atentem-se os Advogados para a necessidade de promover a intimação das testemunhas que arrolarem, observando todas as disposições do art. 455 do NCPC.
Indefiro prova documental superveniente.
A propósito, convém ressaltar que inexiste na sistemática processual civil brasileira a figura da prova documental suplementar/superveniente.
O NCPC, reafirmando o que constava no anterior, é muito claro ao dispor que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434).
DUQUE DE CAXIAS, 6 de junho de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
06/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:49
Outras Decisões
-
06/06/2025 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2025 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
09/05/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0817255-98.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE DE SOUSA BESERRA RÉU: NIVALDO BATISTA LIMA 1.
Afasto a preliminar de " ILEGITIMIDADE PASSIVA" porquanto a legitimidade passiva enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico.
Nesse sentido: "Atuando como partícipes do relacionamento material de consumo estabelecido com os espectadores que acorreram ao evento musical, tanto o artista quanto a sociedade empresarial que gerencia sua carreira assumem a posição de fornecedores defronte o desenlace da relação obrigacional, que é traduzida pela obrigação de os consumidores pagarem o ingresso estabelecido e o artista e sua equipe de produção de fomentarem a apresentação que representa o serviço contratado, estando revestidos de legitimidade para compor a angularidade passiva da ação que demanda indenização por danos morais e materiais decorrentes de atos ilícitos havidos durante o evento musical, notadamente quando os fornecedores atuaram de forma ativa para o desenlace do ocorrido." (STJ , AREsp nº.2243245, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 29/06/2023) . 2.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de dano moral, em caráter punitivo e compensatório, em decorrência de agressões físicas , praticadas pelos seguranças da parte autora. 4.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011) Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 24 de março de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
24/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2023 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 18:35
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:22
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 10:59
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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