TJRJ - 0807256-51.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 15:52 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 01:03 Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 00:17 Publicado Decisão em 24/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0807256-51.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA SILVA DOS SANTOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Processo em ordem e sem preliminares a serem apreciadas.
 
 Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 Partes legítimas e bem representadas.
 
 Declaro saneado o feito.
 
 O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda reside em elucidar se houve falha na prestação do serviço de internet contratado, bem como o direito da parte autora à compensação por danos morais e seu valor.
 
 As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
 
 Presentes os requisito INVERTO o ônus da prova.
 
 Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
 
 Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
 
 SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de abril de 2025.
 
 SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
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                                            15/04/2025 06:34 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 06:34 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/04/2025 15:35 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 13:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 00:22 Publicado Despacho em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0807256-51.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA SILVA DOS SANTOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em Réplica.
 
 Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente.
 
 Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
 
 O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
 
 Indique a parte autora, ainda, sobre qual fato controvertido pretende ver invertido o ônus probatório, justificando seu pedido.
 
 Após, conclusos para saneamento.
 
 SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de dezembro de 2024.
 
 SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
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                                            03/12/2024 09:02 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 09:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 17:39 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2024 13:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/11/2024 00:25 Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES em 27/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 00:13 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0807256-51.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA SILVA DOS SANTOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em que objetiva a parte autora a suspensão das cobranças apontadas.
 
 Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
 
 Todavia, tal providência não se legitima sem que concorram, simultaneamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
 
 Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Ademais, não se tratando de hipótese em que está em risco a vida ou a saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
 
 Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores; 2.
 
 CITE-SE.
 
 SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de outubro de 2024.
 
 SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
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                                            14/11/2024 19:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 19:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 19:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 12:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/10/2024 12:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/10/2024 12:28 Expedição de Certidão. 
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                                            14/10/2024 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 00:43 Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES em 30/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 18:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/09/2024 17:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2024 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 19:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 19:41 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2024 15:15 Outras Decisões 
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                                            10/05/2024 13:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/04/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 07:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2024 12:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/04/2024 12:30 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2024 10:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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