TJRJ - 0804305-73.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:27
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 18:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/07/2025 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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08/06/2025 20:51
Juntada de Petição de ciência
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:22
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 09:49
Juntada de Petição de ciência
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27/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0804305-73.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YSHILLY GONCALVES DA SILVA ROCHINSKY RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO I - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
II - A concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o direito invocado exsurge plausível a partir da comprovação da celebração do acordo para parcelamento da dívida remanescente do semestre letivo anterior (id. 178253331) e da quitação das prestações ajustadas (id. 178253315), elementos probatórios que tornam ilegítimo o impedimento à rematrícula.
A inexistência de óbice à rematrícula, aliás, foi reconhecida pela atendente do setor financeiro da instituição de ensino (fl. 05 do id. 178253321).
A par disso, também ressai manifesto o perigo de dano que a falha administrativa está causando à autora, o qual se renova a dia a dia, com o impedimento de frequência às aulas, colocando em risco o aproveitamento do período letivo.
DEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIApara determinar à requerida que promova a rematrícula da autora para o 9º período do seu curso de graduação e lhe permita acesso à plataforma SIA, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Intime-se a requerida, pelo Oficial de Justiça plantonista.
III- A relação jurídica submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, a parte autora é hipossuficiente frente à requerida e suas alegações soam verossímeis.
Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da provaem favor da parte autora-consumidora.
IV - Cite-se, eletronicamente, com as advertências de estilo.
Campos dos Goytacazes, 24 de março de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
24/03/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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13/03/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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