TJRJ - 0826749-34.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 02:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/09/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 13:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/09/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 22:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0826749-34.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE MARIA GIANNINE POSIDENTE MANESCHY RÉU: MARCOS MEIRINO NIGRO, RENATA MACHADO EGYPTO ROSA NIGRO, SAMUEL LEITE CABRAL ELIANE MARIA GIANNINE POSIDENTE MANESCHY,devidamente qualificada na inicial, propõe ação indenizatória em face de MARCOS MEIRINO NIGRO(1º Réu), RENATA MACHADO EGYPTO ROSA(2ª Ré) e SAMUEL LEITE CABRAL(3º Réu), sustentando, em síntese, que vendeu o imóvel inscrito na matrícula 1479446-5, situado na Rua Catulo Cearense,74, apt 304 - Engenho de Dentro - Rio de Janeiro - RJ - 20730320 para os 1º e 2º réus e, em 27/03/2013, estes venderam o imóvel para o 3º réu.
Afirma que os Réus não promoveram as transferências de registros e cadastros do IPTU e do FUNESBOM, de modo que sofreu protesto do Município do Rio de Janeiro referentes a débitos de IPTU de 2021.
Sustenta que não teve outra alternativa, de modo que arcou com todas as despesas e custas, como honorários advocatícios e custas cartorárias.
Pede que o 3º Réu comprove transferência de qualquer outra responsabilidade civil, fiscal, criminal e/ou judicial, para o seu nome, que existam ou que venham a existir sobre as obrigações do imóvel em questão.
Requer a condenação dos Réus a restituírem os valores cartorários e do pagamento dos débitos referentes ao IPTU de 2021, nos valores de R$ 1.375,95 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), bem como os débitos referentes às despesas cartorárias no valor de R$ 1.009,94 (um mil e nove reis e noventa e quatro centavos), além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Junta os documentos de índex 133769065/133769098.
Contestação do 3º Réu em índex 152232367, sustentando, em síntese, que o registro no RGI, por si só, demonstra a inequívoca ciência do município da alteração dominial, não justificando a cobrança, de modo que há, na hipótese, fato de terceiro.
Alega que sequer houve notificação ou aviso por parte da prefeitura, caso contrário, teria quitado o débito.
Afirma a inexistência de danos morais.
Anui com o pagamento do débito tributário e das despesas cartorárias, desde que devidamente comprovados.
Requer a improcedência do pedido de danos morais.
Junta os documentos de índex 152232391/152233551.
Contestação dos 1º e 2º Réus em índex 177184171 arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alegam, em síntese, que não foi apresentado pela parte autora ou o 3º réu qualquer contrato de compra e venda particular com os réus Marcos e Renata que pudesse delimitar a responsabilidade das partes quanto ao pagamento de tributos, especialmente o IPTU e o FUNESBOM.
Aduzem que as cobranças em questão são ulteriores a 2013, data em que os réus Marcos e Renata deixaram de ser os proprietários do imóvel em questão.
Sustentam a ausência de danos morais.
Requerem a improcedência dos pedidos.
Pedem gratuidade de justiça.
Juntam os documentos de índex 177184174/177184189.
Deferida em índex 177391133 a gratuidade de justiça.
Réplica de índex 180193309.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, nada foi requerido.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos 1º e 2º Réus, eis que, na época do fato gerador da obrigação de pagar IPTU, os mesmos não eram os proprietários do imóvel indicado na inicial.
No mérito, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, CPC, pois a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o julgamento da demanda.
Verifico que o 3º Réu não se opõe ao pedido de ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pelo Requerente referente ao IPTU no período posterior à alienação, bem como os custos cartorários, desde que devidamente comprovados, razão pela qual tal pedido deverá ser acolhido.
Assim, diante do comprovante de pagamento juntado em índex 133769098, condeno o 3º Réu a restituir à Autora o valor de R$ 1.190,12(mil cento e noventa reais e doze centavos), devidamente corrido e acrescido de juros desde a data do desembolso.
Por fim, afasta-se o pleito de indenização por danos morais. É preciso que se elimine a ideia que se generalizou a partir da Constituição Federal de 1988 que elevou à garantia fundamental do cidadão a reparação do dano moral, que todo e qualquer fato lesivo praticado por terceiro constitua em ofensa à moral do lesado.
A matéria versada nos autos é típica de responsabilidade contratual, caso em que o mero descumprimento do negócio não gera direito à indenização por danos morais.
Neste sentido é o ensinamento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., págs. 77/78) A prevalecer o entendimento de que qualquer descumprimento contratual, pelo só fato de trazer inevitáveis aborrecimentos ao lesado, constituiria causa eficiente para pagamento de indenização por danos morais haverá que se concluir que sempre que haja inadimplemento contratual ocorrerá ofensa à moral do lesado, o que é absurdo.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
DANO MORAL.
O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado”. (Recurso Especial n° 201.414-PA, relator Ministro Ari Pargendler, DJU de 5.2.2001, pág. 100) “CIVIL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
A inadimplência do contrato se resolve em perdas e danos, sem que o aborrecimento que daí resulte à parte pontual caracterize dano moral”. (Agravo Regimental no Agravo n° 303.129-GO, relator Ministro Ari Pargendler, DJU de 28.5.2001, pág. 199) Ademais, não foi demonstrada nenhuma circunstância concreta que justificasse a pretensão relativa aos danos morais, constituindo o inadimplemento do Réu mero descumprimento de obrigação contratual, insuscetível de abalar a honra da Autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar o 3º Réu ao pagamento do valor de R$ 1.190,12(mil cento e noventa reais e doze centavos), devidamente corrido e acrescido de juros desde a data do desembolso.
Considerando a sucumbência recíproca, custas rateadas.
Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da causa e condeno o 3º Réu ao pagamento de R$ 500,00(quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.
Ainda, JULGO EXTINTOo processo quanto aos 1º e 2º Réus, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC/15.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Excluam-se os 1º e 2º Réus do D.R.A.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
05/08/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0826749-34.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE MARIA GIANNINE POSIDENTE MANESCHY RÉU: MARCOS MEIRINO NIGRO, RENATA MACHADO EGYPTO ROSA NIGRO, SAMUEL LEITE CABRAL DESPACHO Digam as partes se possuem outras provas a produzir, no prazo de quinze dias, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I).
Rio de Janeiro, 24 de março de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
24/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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22/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE MARIA GIANNINE POSIDENTE MANESCHY - CPF: *13.***.*96-98 (AUTOR) e MARCOS MEIRINO NIGRO - CPF: *79.***.*78-48 (RÉU).
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11/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2025 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MICHEL BRUNO GITAHY PEREIRA DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MICHEL BRUNO GITAHY PEREIRA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:42
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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