TJRJ - 0875569-15.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2025 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/08/2025 18:36
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de WESLEY GABRIEL TAVEIRA LADEIRA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:39
Juntada de petição
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11/08/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA ARMENDRO BROMBERG SOARES em 07/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de THAMIRES em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de FARLEI LOUBAK ZANON em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 09:14
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 09:07
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 20:08
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESIGNO audiência de instrução e julgamento (AIJ), que será realizada no dia 14/08/2025, às 13 horas, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como interrogado o réu. - 
                                            
22/06/2025 14:28
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de WESLEY GABRIEL TAVEIRA LADEIRA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0875569-15.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WESLEY GABRIEL TAVEIRA LADEIRA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de WESLEY GABRIEL TAVEIRA LADEIRA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, cuja denúncia foi posteriormente recebida em 09/12/2024 (ID 160898675).
A defesa constituída pelo acusado, em sede de resposta à acusação, sustentou, em apertada síntese, (i) que o reconhecimento fotográfico realizado durante a fase inquisitorial não observou o procedimento legal previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, além de ser realizado de forma insolada, pela irmã da vítima (Maria), que reconheceu o acusado como o autor dos disparos; (ii) que, em razão da inobservância do procedimento mandamental do artigo 226, do CPP, requer a este r.
Juízo que se digne em declarar a nulidade dos reconhecimentos realizados pelas vítimas, determinando o seu imediato desentranhamento dos autos; (iii) que a denúncia oferecida pelo Ministério Público é inepta, porque imputa ao ora acusado fato descrito genericamente, sem qualquer respaldo fático, o que inviabiliza a sua defesa, restringindo seu direito constitucionalmente garantido da ampla defesa; (iv) que, no dia do delito, passou no endereço citado pela vítima no período da noite, ou seja, horas depois do cometimento do referido crime, para efetuar entregas de lanches e alimentos, por se tratar de entregador cadastrado no IFOOD; (v) que para sua infelicidade perdeu sua identidade no período noturno do dia 20/08/2024, no mesmo local do roubo tratado nestes autos; (vi) que não praticou os crimes que lhe foram imputados, (vi) que a absolvição sumária é a medida que se impõe; (vii) que, caso não acatada a tese absolutória, seja expedido oficio ao IFOOD para que informe junto ao processo todas as rotas de entregas utilizadas pelo Sr.
WESLEY GABRIEL TAVEIRA LADEIRA, no dia 20/08/2024, das 08:00 da manhã até as 23:00 horas, contendo endereço e horário das referidas entregas, bem como, os dados cadastrais e a moto utilizada, ID de entregador sob o nº 883b6bf6-b0c1-9470- 4cd515ea54c4.
DRIVER ID 100735357; (viii) seja expedido oficio a operadora VIVO para que forneça a geolocalização através da ERB-Estação Rádio Base de sua linha telefônica, sob o número 21 96733-2235, no dia 20/08/2024, das 08:00 da manhã até as 23:00 horas. É o breve relato do necessário.
Decido.
Quanto ao questionamento acerca do reconhecimento fotográfico supostamente realizado por Maria, apontada pela defesa como irmã da vítima, ao compulsar detalhadamente os autos, não se constata qualquer documento que comprove a existência de tal reconhecimento.
Não há, portanto, nos documentos juntados, nenhum registro ou elemento de prova acerca de referido ato de reconhecimento.
Quanto à preliminar de inépcia da denúncia, ao analisar minuciosamente a peça acusatória, verifica-se que esta atende plenamente às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve, com clareza e objetividade, as circunstâncias em que os fatos ocorreram, atribuindo ao denunciado condutas específicas que, em tese, configuram o crime de roubo majorado, em razão do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, permitindo-lhe o exercício pleno do direito de defesa.
De fato, a alegação preliminar suscitada pela defesa não merece acolhimento, considerando que, nesta fase processual, basta a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade para o recebimento da denúncia, conforme orientação pacífica dos tribunais superiores.
Assim sendo, não se verifica a existência de inépcia da peça acusatória ou de qualquer outra causa de rejeição prevista no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela defesa constituída pelo acusado WESLEY GABRIEL TAVEIRA LADEIRA.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, DEFIRO o pedido da defesa para que seja expedido ofício à empresa iFood, a fim de que informe, nos autos, todas as rotas de entrega utilizadas por WESLEY GABRIEL TAVEIRA LADEIRA, no dia 20/08/2024, das 08h00 às 23h00, contendo os endereços e horários das respectivas entregas, bem como bem como os dados cadastrais e a moto utilizada, ID de entregador sob o nº 883b6bf6-b0c1-9470- 4cd515ea54c4, DRIVER ID 100735357.
OFICIE-SE.
INDEFIRO, por ora, o pedido da defesa que objetiva a expedição de ofício à operadora VIVO, para que forneça a geolocalização, por meio da ERB – Estação Rádio Base, da linha telefônica nº (21) 96733-2235, no dia 20/08/2024, das 08h00 às 23h00.
Isso porque o pedido foi formulado ao Juízo sem que fosse juntado aos autos qualquer documento que comprove ser o acusado o titular da referida linha telefônica.
Ressalta-se que, caso a defesa pretenda a produção de tal prova, deverá juntar aos autos documento que comprove ser o acusado o titular da linha na data do roubo tratado nestes autos.
Por fim, verifica-se que os fatos e fundamentos deduzidos pela Defesa não afastam os indícios de autoria e materialidade reunidos na fase extrajudicial, restando ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal (CPP) e devendo as questões pertinentes ao mérito da ação serem oportunamente analisadas após o encerramento da instrução criminal, razão pela qual RATIFICO o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do CPP.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento (AIJ), que será realizada no dia 14/08/2025, às 13 horas, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como interrogado o réu.
Intime-se o réu.
Requisitem-se os Policiais, nos termos do Aviso CGJ 997/2014.
Intimem-se as testemunhas para participação ao ato ora designado, o qual será realizado de forma integralmente presencial.
Providencie-se as demais diligências que se fizerem necessárias à realização da instrução processual.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular - 
                                            
26/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:44
Outras Decisões
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25/03/2025 17:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2025 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:47
Juntada de petição
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06/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 15:22
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/12/2024 13:41
Desacolhida de Prisão Preventiva
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09/12/2024 13:41
Recebida a denúncia contra WESLEY GABRIEL TAVEIRA LADEIRA - CPF: *71.***.*29-67 (RÉU)
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05/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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