TJRJ - 0802785-13.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de DENIS GOMES DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 15:16
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 15:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 17:34
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2025 17:34
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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10/06/2025 14:41
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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10/06/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0802785-13.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1- Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e pedido de tutela antecipada, movida por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, nos termos da inicial.
Na hipótese, o demandante conta, ter adquirido junto a loja física da ré, um televisor da marca Philco e que após alguns dias de uso contínuo, o objeto apresentou uma linha na interface da tela.
Aduz, ter buscado resolução por meio da via administrativa da ré e por não obter êxito, propôs a presente demanda a fim de buscar tutela jurisdicional. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que se traga aos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não se concederá a tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a probabilidade do direito alegado deve ser aferida a partir dos elementos de prova que demonstrem, de forma clara e consistente, a verossimilhança da tese apresentada.
O fumus boni iuris exige que o direito invocado possua razoável suporte jurídico e fático, de modo a evidenciar a plausibilidade da pretensão autoral.
No caso concreto, não há elementos suficientes que evidenciem, de plano, a verossimilhança das alegações do autor, especialmente diante da ausência de protocolo de atendimento e negativa por parte da ré.
Além disto, o autor não comprovou em sede de cognição sumária a urgência do pleito.
A ausência de elementos que configuram verossimilhança nas alegações, enfraquece a caracterização do periculum in mora, afastando o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise dos documentos acostados a presente, verifico míngua de elementos que evidenciem, de plano, o descumprimento da obrigação e negativa pela parte demandada, sendo necessária uma análise mais aprofundada das provas a serem produzidas no curso do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIROa tutela de urgência. 2- Intimem-se. 3- Com base nas informações trazidas aos autos, verifica-se que o autor requer a concessão de segredo de justiça .
Após detida análise, entendo que estão ausentes os requisitos necessários para tal concessão, considerando que o autor não comprovou nos autos a relação mencionada.
Portanto, determino que o cartório proceda com a regularização da autuação da presente, para que seja excluída a modalidade processual de segredo de justiça. 4- Aguarde-se a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 26 de março de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
26/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 19:27
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:27
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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24/03/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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