TJRJ - 0802343-03.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de CLEONICE FERNANDES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:31
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802343-03.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE FERNANDES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro Gratuidade de Justiça.
A teor do que dispõe o art. 300 do CPC a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Analisando o pedido da parte autora, verifica-se que questiona débito junto à ré e que a suspensão do serviço acarreta prejuízo de natureza irreparável.
Entendo, por ora, que lhe assiste razão.
Em se tratando de serviço de natureza essencial, é certo dizer que a interrupção pode causar danos de grave monta.
Quanto à reversibilidade, verifico que a concessão não trará prejuízo irreversível à parte, uma vez que, caso haja eventual improcedência do pedido, nada impedirá que haja eventual cobrança de dívida.
Isto posto, concedo a antecipação de tutela a fim de que a ré restabeleça o fornecimento do serviço no endereço mencionado pela parte autora em razão do não pagamento do débito discutido nos autos, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte ré por Oficial de Justiça de Plantão.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
26/03/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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