TJRJ - 0822300-83.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de NATHALIA MAROTTI em 07/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0822300-83.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELIA PEREIRA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME, CEDAE Partes capazes e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva em conformidade com a Teoria da Asserção, já que a Autora imputa à ré responsabilidade sobre o evento narrado, sendo certo que a ausência de responsabilidade ensejará a improcedência do pedido e não a extinção sem análise do mérito.
Dou por saneado o feito.
Prosseguindo, após a análise detida dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda repousa na 1) na correta leitura do hidrômetro medidor na unidade de consumo da parte autora, 2) nalegalidade da cobrança das faturas de consumo; 3) naresponsabilidade do réu pelos fatos alegados e 4) nos danos sofridos pela parte autora, de forma que asprovas aserem produzidasa partirdeste momentoserão nosentido deesclarecer aquestão ora ventilada.
Declaro invertido o ônus da prova, diante da relação de consumo existente entre as partes.
Diante da inversão do ônus da prova, intime-se o réu para dizer se possui outras provas a produzir.
Prazo: 15 dias.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio para o encargo Dr.
Hendrick Zimmermann, de telefone e endereço eletrônico conhecidos do cartório.
Fixo os honorários no montante de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), nos termos da súmula 360 do TJRJ.
Intime-se para aceitação do encargo, cientede que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de março de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
26/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:47
Outras Decisões
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10/03/2025 21:49
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de NATHALIA MAROTTI em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de NATHALIA MAROTTI em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:59
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ZELIA PEREIRA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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21/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ZELIA PEREIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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05/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 08:04
Conclusos ao Juiz
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15/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:26
Decorrido prazo de ZELIA PEREIRA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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26/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2022 10:45
Conclusos ao Juiz
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26/08/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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