TJRJ - 0812274-09.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/06/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:19
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0812274-09.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE CASSIA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A IR JORGE DE CASSIA SILVA ajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, em que sustenta que nunca houve fornecimento de água ou esgoto em sua residência, mas mesmo assim a ré faz cobrança mensal de alegado consumo mínimo.
Esclarece não haver hidrômetro instalado no imóvel, tampouco rede de esgoto em funcionamento.
Ocorre que, ainda que a ré não tenha regularizado a prestação do serviço em sua residência, negativou seus dados nos cadastros restritivos de crédito sem aviso prévio em razão de contrato que desconhece.
Pretende a concessão de tutela antecipada de urgência determinando que a ré se abstenha de incluir/retire o seu nome dos cadastros restritivos de crédito e se abstenha de efetuar cobranças pela prestação dos serviços de água e esgoto.
A título de provimento final, requer a regularização do fornecimento de água e esgoto para a unidade consumidora da parte autora; o cancelamento da apontada dívida em nome do autor; e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com a documentação.
Gratuidade de justiça e tutela provisória de urgência deferidas em id 116928755 .
Contestação, em id 123083599, na qual argui legalidade das cobranças, posto que se tratam de cobranças com base na tarifa devida pela disponibilidade do serviço.
Destaca a inexistência de qualquer falha na prestação dos seus serviços.
Sustenta que o autor possui abastecimento de água, mas o serviço está suspenso por falta de pagamento.
Alega que agiu em exercício regular do direito ao negativar o nome do autor, uma vez que nunca efetuou pagamentos da contraprestação pelo serviço de água e esgoto.
Refuta a ocorrência de danos morais e pretende a improcedência dos pedidos.
Réplica em id 147196966.
A decisão saneadora, em id 162225573 , inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e deferiu a produção de prova documental suplementar A parte ré afirmou não ter outras provas a serem produzidas em id 163258110.
A parte autora requereu a produção de prova pericial em id 168844322. É o relatório, passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença, é dever do juiz proferi-la, com vistas a atender aos princípios da celeridade e efetividade, elevados a patamar constitucional no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88, incluído pela EC 45/04.
As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Alega o autor não há hidrômetro, fornecimento de água ou rede de esgoto no imóvel em que reside, em que pese receber cobranças mensais.
A concessionária, ao contrário, afirma haver disponibilidade do serviço, motivo pelo qual as cobranças são legítimas, assim como a inserção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Contudo, a ré não comprova suas alegações.
A parte autora junta aos autos fatura demonstrando não houve qualquer consumo de água no último ano, haja vista que o consumo apurado foi "0", no documento acostado em id 116818956.
A ré não impugna a alegação de que não há fornecimento de água ou rede de esgoto na residência do autor, apenas afirma que as cobranças foram feitas com base na disponibilidade do serviço.
Fato é que, não havendo prestação do serviço, a cobrança é incabível, seja pela tarifa mínima, seja por estimativa. À ré cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Há de ser ressaltado que a ré que efetua a prestação do serviço e a consequente cobrança, é quem deve demonstrar a sua regularidade, posto que o consumidor não tem qualquer forma de constatar eventual erro ou de impedir a sua ocorrência.
Portanto, tenho que a ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade na prestação do serviço, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, evidenciando a irregularidade da cobrança por um serviço que não lhe é prestado, o que caracteriza inegável enriquecimento sem causa.
Por fim, a parte demandante aponta seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito, o que não foi refutado pela parte ré e, motivo pelo qual pretende seja compensada pelos danos morais sofridos.
Fato é que os danos morais existem in re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovados também os danos, posto que a inserção do nome do consumidor em cadastros desabonadores causa sensação de impotência perante o poderio econômico da concessionária ré, bem como sérios abalos psicológicos e aborrecimentos muito além daqueles considerados normais e decorrentes do próprio cotidiano.
Nesse sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça por meio da Súmula 89: "A INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO CONFIGURA DANO MORAL, DEVENDO A VERBA INDENIZATÓRIA SER FIXADA DE ACORDO COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE" O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para condenar a ré a: I)Pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a sentença; II)Prestar o serviço regular e adequado de abastecimento de água na unidade consumidora da parte autora.
Decreto a inexistência de débito da autora em relação à ré quanto às cobranças pelo serviço de água ora questionados.
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 19 de março de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 00:11
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2024 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 13:00
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:01
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE DE CASSIA SILVA - CPF: *77.***.*58-68 (AUTOR).
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07/05/2024 21:40
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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