TJRJ - 0801911-94.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0801911-94.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA VALERIA BARBOSA MACEDO MELLO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
L Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, no valor depositado a fl. 203342671, na forma requerida a fl. 203482012 ,observada a procuração dos autos.
Por oportuno, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
I-se.
Nada mais havendo e devidamente certificados, remetam-se à central de arquivamento.
SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
26/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0801911-94.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA VALERIA BARBOSA MACEDO MELLO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL constante de id. 176685735, com trânsito em julgado em id. 200250090.
A planilha da quantia executada está em id. 187167290, apresentando, neste momento processual, valor verossimilhante e compatível com a obrigação, acrescida dos respectivos consectários. É princípio do procedimento executório definitivo, seja para o título executivo judicial quanto o extrajudicial, que a execução se dá a benefício do credor, mas também por sua própria conta e risco, nos termos dos arts. 776, 777 e 520, I do CPC, sendo certo que eventual inadequação da pretensão executória ou seu excesso – a denominada execução injusta – atrai as consequências legais previstas no ordenamento jurídico.
Tendo como balizas essas premissas, intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado no percentual de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC, nos termos do caput do art. 525, CPC.
Deverá o exequente dizer, em 5 dias a partir da publicação do presente, se pretende valer-se do procedimento do protesto extrajudicial de dívida prevista no Ato Executivo Conjunto 18/2016 do TJ/CGJ, cuja eficiência e utilidade tem se revelado incontestes, valendo o silencio como negativa.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
12/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0801911-94.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA VALERIA BARBOSA MACEDO MELLO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
IR OLGA VALERIA BARBOSA MACEDO MELLO ajuizou ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, sob alegação de que recebeu a fatura referente ao mês de dezembro de 2022 no valor de R$ 852,40.
Aponta que no referido mês foi apurado o consumo de 735 Kwh, no entanto sua média de consumo dos 12 meses anteriores era cerca de 171 Kwh ou R$ 215,99.
Afirma que teve o fornecimento de energia para a sua residência suspenso pela impossibilidade de pagamento da fatura abusiva.
Destaca que tentou resolver o problema administrativamente, mas não conseguiu.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia e de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito; a concessão de depósito caução no valor de R$ 215,99, apurado pela média dos últimos doze meses, a contar do mês de dezembro/2021; a revisão da fatura de vencimento do mês de dezembro/2022.
A título de provimento final requer a confirmação da liminar deferida; a declaração de inexistência do débito referente a fatura de energia elétrica do mês de dezembro/2022, no valor de R$ 852,40; que após a revisão, seja apresentado valor correto da fatura referente ao mês de dezembro/2022 tendo em vista a média dos 12 meses anteriores; indenização por danos morais.
Contestação apresentada, independentemente de citação, em id 66719469 , na qual alega que não houve falha na prestação do serviço, já que os valores cobrados refletem o real consumo da unidade.
Sustenta que a parte autora não pode imputar à concessionária responsabilidade por problemas de excesso de consumo ou com a instalação interna do seu imóvel.
Ressalta a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica à parte autora ante o seu inadimplemento.
Refuta os pedidos de refaturamento e de ressarcimento por danos morais.
Gratuidade de Justiça e tutela de urgência concedidas em id 65976164 .
Informação do SPC Brasil, em id 87743404, destacando que a parte autora possui duas negativações em seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Decisão Saneadora, em id 128862798 , inverteu o ônus probatório em favor da parte consumidora e deferiu a produção de prova documental suplementar.
Réplica em id 163313080.
As partes afirmaram não haver outras provas a produzir. É o relatório, passo a decidir.
A lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355 I do CPC.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença, é dever do juiz proferi-la, com vistas a atender aos princípios da celeridade e efetividade, elevados a patamar constitucional no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88, incluído pela EC 45/04.
As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A parte autora alega que a ré efetuou cobranças excessivas pelo serviço de energia elétrica, fora dos parâmetros anteriores.
A ré ressalta que os valores cobrados refletem o real consumo da unidade autoral.
Nos casos iguais aos dos autos, entende-se que a parte autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que as cobranças efetuadas pela ré divergem do que fora efetivamente consumido. À ré cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Todavia, a concessionária quedou-se inteiramente inerte no fornecimento das provas necessárias à demonstração da regularidade na prestação do seu serviço.
Ademais, a autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que a cobrança efetuada pela ré diverge do que efetivamente consumido.
A ré que efetua a cobrança da energia elétrica, é quem deve demonstrar a regularidade da cobrança, posto que o consumidor não tem qualquer forma de constatar eventual erro ou de impedir a sua ocorrência.
Assim, faz jus a parte autora ao refaturamento da cobrança emitida com valor acima da sua média de consumo.
A parte demandante aponta que sofreu suspensão do serviço de energia elétrica, o que foi confirmado pela parte ré.
Portanto, os danos morais existem in re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovados também os danos, posto que a suspensão de serviço público essencial causa sensação de impotência perante o poderio econômico da concessionária ré, bem como sérios abalos psicológicos e aborrecimentos muito além daqueles considerados normais e decorrentes do próprio cotidiano.
O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a empresa ré a: I) Pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a sentença; II) Refaturar a cobrança mencionada na inicial, bem como as que se venceram no curso do processo e que tenham o mesmo problema descrito na exordial, para o valor da média de consumo dos últimos doze meses anteriores ao primeiro período questionado, até o trânsito em julgado da presente.
As faturas deverão ser enviadas para a residência do consumidor, com data de pagamento a vencer, com intervalos de vencimento a cada 30 dias e sem a cobrança de quaisquer encargos de mora, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de inexigibilidade do crédito, a ser declarado nestes mesmos autos; Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 7 de março de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 00:51
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de FLAVIO CERQUEIRA RAMALHO em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2023 13:29
Juntada de petição
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de FLAVIO CERQUEIRA RAMALHO em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:27
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLGA VALERIA BARBOSA MACEDO MELLO - CPF: *52.***.*23-15 (AUTOR).
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26/06/2023 01:43
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO CERQUEIRA RAMALHO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO CERQUEIRA RAMALHO em 02/03/2023 23:59.
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12/02/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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26/01/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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