TJRJ - 0848045-67.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 02:00
Publicado Mandado em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0848045-67.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RABELLO PEREIRA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS CONTRATUAIS articulada por BRUNO RABELLO PEREIRA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
No caso, observa-se que, apesar de regularmente instada, a parte autora não procedeu ao depósito do valor incontroverso no prazo estabelecido, como determinado pelo juízo em 25/03/2025 (id 180617931), consoante certidão de id 194366323.
O art. 330 do CPC prevê o indeferimento da inicial por inépcia caso não cumpridas as determinações lá dispostas, notadamente as previstas nos §§ 2º e 3º, abaixo descritas, que são pertinentes ao caso. “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Nesse passo, considerando o não cumprimento do comando judicial pela parte autora quanto ao depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas, impõe-se o indeferimento da inicial.
Registre-se que, por estar prevista na legislação aplicável ao caso (CPC), a determinação de depósito do incontroverso não representa vedação ao acesso à justiça ou violação dos princípios e garantias constitucionais previstas no art. 5º da CFB.
Destaca-se ainda que o ajuizamento deste feito revisional NÃO exime a parte demandante do adimplemento das prestações relativas ao contrato impugnado (total ou da parte incontroversa), restando inviável o prosseguimento da ação sem o pagamento de qualquer contraprestação pela parte autora.
Vide precedente: 0005410-25.2020.8.19.0037 - APELAÇÃO Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITOPRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional proposta por consumidora em face de instituição financeira, visando à revisão de cláusulas contratuais de financiamento de automóvel. 2.
A autora deixou de efetuar o depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas, levando à extinção do processo sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de extinção do feito sem julgamento em razão da ausência de depósito do valor incontroverso pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC determina que, nas ações revisionais de financiamento, o autor deve discriminar as obrigações que pretende controverter e continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. 5.
A ausência de pagamento do valor incontroverso justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme precedentes jurisprudenciais. 6.
A exigência legal não configura vedação ao acesso à justiça, tampouco viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois visa impedir que a ação revisional seja utilizada como expediente meramente protelatório.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, declarando suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, remetam-se à central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
19/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:55
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0848045-67.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RABELLO PEREIRA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. do pagamento no tempo e modo contratado, quer no valor contratado, quer no incontroverso, TODAS AS PARCELAS ATÉ O MOMENTO, observando-se que tal pagamento é condição da ação, devendo ser comprovado nos autos, e cuja inobservância redunda na extinção da ação por indeferimento da inicial.
Prazo 15 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO.> RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:48
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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22/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:28
Determinada a devolução dos autos à origem para
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19/01/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 09:15
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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