TJRJ - 0817403-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0817403-04.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S A RÉU: DIEGO MOURA OLIVEIRA Rejeito a preliminar de conexão, visto que o réu não comprovou a existência de ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada em face do autor.
Rejeito a preliminar arguida, tendo em vista que petição inicial preenche os requisitos legais, possibilitando a compreensão da pretensão autoral e a elaboração de defesa pelo réu, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
Indefiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu no índex 165094048 por considerar desnecessária ao deslinde da causa, sendo que a matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores e se trata de matéria exclusivamente de direito, que comporta julgamento independentemente da realização de perícia, sendo suficiente, in casu, o exame das cláusulas contratuais.
Frise-se que a prova é dirigida ao Magistrado, a ele competindo verificar a pertinência de sua produção.
O Juiz deve pautar sua análise na efetividade da diligência postulada, evitando a realização de procedimentos desnecessários, tendo sempre como objetivo a celeridade processual, estando tal postura em consonância com o artigo 370 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
24/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 22:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 31/01/2025 23:59.
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09/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DIEGO MOURA OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO MOURA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*38-81 (RÉU).
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20/08/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 17:17
em cooperação judiciária
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07/05/2024 17:17
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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